STJ: Civil – Processual Civil – Divórcio consensual – Acordo sobre partilha dos bens – Homologação por sentença – Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens – Violação à coisa julgada – Inocorrência – Partes maiores e capazes que podem convencionar sobre a partilha de seus bens privados e disponíveis – Existência, ademais, de dificuldade em cumprir a avença inicial – Aplicação do princípio da autonomia da vontade – Ação anulatória – Descabimento quando ausente litígio, erro ou vício de consentimento – Estímulo às soluções consensuais dos litígios – Necessidade.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.475 – PR (2016/0230901-2)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: (segredo de justiça)

ADVOGADO: CLÁUDIA MELINA KAMAROSKI MUNDSTOCH OUTRO(S) – PR052440 E

RECORRIDO: (segredo de justiça)

ADVOGADOS: DICESAR BECHES VIEIRA E OUTRO(S) – PR006058

DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR – PR028231

ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO – PR033342 ALEXANDRE FRANCO NEVES – PR059268

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS. NECESSIDADE.

1. Ação distribuída em 14/09/2012. Recurso especial interposto em 20/10/2015 e atribuído à Relatora em 15/09/2016.

2. Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado.

3. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada.

5. É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

6. A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos.

7- Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 29/05/2018.

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Novos condomínios será abordado no 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis

“Direito, Realidade e os Novos Condomínios da Lei nº 13.465/2017” será um dos temas abordados no 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que acontecerá nos dias 7 e 8 de junho, em Maceió (AL).

Evento reunirá registradores, juristas e advogados em Maceió (AL)

“Direito, Realidade e os Novos Condomínios da Lei nº 13.465/2017” será um dos temas abordados no 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que acontecerá nos dias 7 e 8 de junho, em Maceió (AL).

A palestra será apresentada pelo advogado pernambucano Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas, mestre em Direito do Estado, Regulação e Tributação Indutora e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário.

“Todos esses novos institutos vêm tutelar situações, há muito, presentes na realidade das cidades brasileiras, mas que só recentemente receberam o devido tratamento jurídico”, disse Numeriano.

Organizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o 37º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis tem como objetivo debater temas relacionados à regularização fundiária e inovações legislativas.

As inscrições podem ser feitas até o dia 04 de junho exclusivamente pela internet.

Clique aqui para se inscrever.

Fonte: IRIB | 29/05/2018.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018 – Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018 – Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2018

Altera a Portaria PGFN no 33, de 08 de fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF no 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 50 e 52 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º……………………………………………………………………….

§ 6º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 5º…………………………………………………………………………

§1º…………………………………………………………………………

X – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

………………………………………………………………………………..

§ 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º…………………………………………………………………………

II – em até 30 (trinta) dias:

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 50. O disposto no art. 7º, III, desta Portaria somente se aplica aos devedores inscritos em dívida ativa da União após 1º de outubro de 2018.” (NR).

“Art. 52. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2018.” (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 15 da Portaria PGFN nº 33, de 2018, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º ………………………………………………………………………

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGFN.”

“Art. 15 ……………………………………………………………………….

§3º A análise do PRDI pela PGFN observará o disposto no art. 2º desta Portaria.”

Art. 3º. O art. 23 da Portaria PGFN nº 33, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 23 …………………………………………………………………….

III – a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis, nos termos das respectivas leis de regência.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: IRIB | 29/05/2018.

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