Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts 114, 127 e 128 da lei 6015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido.

Número do processo: 1103157-07.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 209

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1103157-07.2016.8.26.0100

(209/2017-E)

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts 114, 127 e 128 da lei 6015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de averbação, perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de carta redigida pelo recorrente, narrando suposta prática de crime pelo Presidente da Associação Paulista de Imprensa.

Sustenta o recorrente que a pretensão de averbação do pedido de investigação teria amparo nos arts. 127, VII, e 128 da Lei 6015/73.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de verificar a possibilidade de averbação, perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de carta assinada pelo autor, solicitando ao Ministério Público de São Paulo a adoção de providências quanto a supostas irregularidades praticadas por Sérgio de Azevedo Redó, enquanto presidente da Associação Paulista de Imprensa.

O art. 114 da Lei 6015/73 elenca documentos passíveis de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

“Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.”

Vê-se, então, que a carta em voga não se amolda a qualquer das hipóteses versadas.

Por seu turno, o art. 127 da mesma lei arrola as possibilidades de transcrição no Registro de Títulos e Documentos:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934;

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto n° 24.150, de 20-4-1934);

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Poder-se-ia cogitar de o inciso VII, dada a aparente vastidão da expressão “quaisquer documentos”, amparar o pleito do autor. Não obstante, a finalidade do ato registrário, ali, é a conservação da própria cártula. À evidência, não se nota qualquer motivo para preservação de carta redigida e assinada pelo próprio interessado, postulando providências jurídicas acerca de fatos que reputa criminosos.

Dispõe, por fim, o art. 128 da lei 6.015/73:

“Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.”

Note-se que se está diante de documento unilateralmente produzido, incapaz, per si, de gerar qualquer alteração registrária. Tampouco faz nascer direito algum ao postulante (exceção feita ao de apreciação, pelo Órgão Ministerial, do pleito investigativo, o que já está assegurado pelo próprio protocolo lançado quando de sua apresentação à entidade), reforçando a absoluta ausência de motivo que ampare o registro solicitado.

Ademais, está o Sr. Registrador adstrito ao princípio da legalidade. Somente com autorização legal é que estará apto a praticar atos registrários. A recusa não se dá por capricho ou mero ato de vontade, senão pela falta de amparo legal para atender à pretensão do recorrente.

O que exsurge dos documentos acostados é flagrante contraposição de interesses de política associativa. Salutar para a categoria que o debate de ideias ocorra, inclusive com eventual apuração dos fatos apontados. Apenas que a via adequada para tal é a jurisdicional. A questão vertente não guarda qualquer relação com a atividade cartorária extrajudicial.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, OAB/SP 131.919.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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