CGJSP – LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR.

Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

CGJSP – APELAÇÃO: 1022490-97.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2018 DATA DJ: 21/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Franco
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 108
LEI: LI – Lei do Inquilinato – 8.245/1991 ART: 38 PAR: 1

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa – Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi – Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1022490-97.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – BANCO BRADESCO S/A – SEPLA – CONSTRUÇÕES, SOCIEDADE DE ENGENHARIA E PLANIFICAÇÕES DE CONSTRUÇÕES LTDA. – ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA, OAB/ SP 168.210, WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU, OAB/SP 43.338, ISAAC SALOMÃO ZAGURY, OAB/MG 55.081 e MARCOS JACOB ZAGURY, OAB/SP 85.599. – (109/2018-E) – DJE DE 21.3.2018, P. 12.

CAUÇÃO LOCATÍCIA DE BEM IMÓVEL – Inviabilidade do reconhecimento da prescrição da obrigação em sede administrativa – Ausência de extinção da obrigação por novação, mera confirmação da obrigação ante a falta de animus novandi – Cabimento da inscrição da caução locatícia a partir de instrumento particular, não incidência do disposto no artigo 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve recusa do cancelamento de averbação de caução locatícia de bem imóvel. Sustenta o recorrente o cabimento do cancelamento da averbação em virtude da prescrição da dívida locatícia, novação da dívida e a necessidade de forma pública para inscrição da garantia (a fls. 93/100).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 130/132).

É o relatório. Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O reconhecimento de prescrição com o consequente cancelamento da averbação não pode ser examinado nesta via administrativa sob pena de violação do direito fundamental ao devido processo legal, assim, se o caso, competirá ao interessado deduzir essa pretensão na via adequada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao titular do direito.

Há precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme segue:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de cláusulas restritivas – Necessidade de prova de quitação do preço, condição resolutiva – Impossibilidade de presunção de prescrição do débito – Incidência, ademais, do disposto no art. 250, incisos I, II e III, da Lei de Registros Públicos – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido (proc. n. 1019022-86.2016.8.26.0577, j. 01.12.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado -Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional  Recusa acertada da averbação pretendida  Recurso desprovido (proc. n. 1018185-70.2017.8.26.0100, j. 20.10.2017).

O documento de fls. 47/49 menciona expressamente a permanência da caução até a quitação do débito, portanto, não houve animus novandi, mas mera ratificação da obrigação existente em conformidade ao disposto no artigo 361, parte final, do Código Civil, cuja redação prescreve:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

A inscrição da caução deste título consistente em instrumento particular (contrato de locação), mais uma vez, funda-se em precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se:

Registro de Imóveis – Artigo 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 – Caução em bem imóvel – Garantia real anômala inscrita por meio de averbação, sem a necessidade de lavratura de escritura pública – Caução em segundo grau – Exigência de que essa circunstância conste no título – Exigência afastada – Publicidade da primeira averbação que permite o credor ter conhecimento acerca da limitação de sua garantia – Óbice afastado – Recurso provido. (proc. n. 1112560-34.2015.8.26.0100, j. 16/06/2016).

Desse modo, foi regular o ingresso da caução real na matrícula em consideração ao contrato particular, não incidindo na espécie o disposto no artigo 108 do Código Civil.

Nessa ordem de ideias, como também destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, não é possível o cancelamento da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de março de 2018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 13 de março de 2018. (a)

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: IRIB | 23/04/2018.

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Corregedoria inspeciona tribunais e cartórios de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Os Tribunais de Justiça e as serventias extrajudiciais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul recebem, na próxima semana, inspeção de rotina da Corregedoria Nacional de Justiça.

A Corregedoria verifica gabinetes de desembargadores, varas da capital e do interior, condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais e produtividade dos juízes, entre outros aspectos. Os trabalhos forenses e os prazos processuais não serão suspensos.

Em Mato Grosso, participam a conselheira do Conselho Nacional de Justiça e desembargadora federal, Daldice Santana; o desembargador Mário Ferras, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP); o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4); o desembargador Otávio Campos Fischer, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); o juiz Nicolau Lupianhes Neto, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG); os juízes de direito Márcio Evangelista da Silva, Lizandro Garcia Gomes Filho e Márcio da Silva Alexandre, todos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT); o juiz federal Jairo Gilberto Schafer, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4); e o juiz de Direito Flávio Albuquerque de Freitas, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

Já em Mato Grosso do Sul, além da conselheira Daldice Santana, os trabalhos serão desenvolvidos pelos desembargadores Carlos Vieira von Adamek, Luiz Paulo Aliende Ribeiro e Walter Rocha Barone, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP); juiz substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); juízes de direito Ricardo Felício Scaff, Marcus Vinicius Onodera e Marco Antonio Vargas, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP); juiz federal João Carlos Costa Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1); e juiz de direito Flávio Albuquerque de Freitas, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

Já passaram pelo procedimento os estados de Sergipe, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Distrito Federal, Roraima, Paraíba e São Paulo e, por correição, Ceará, Piauí e Mato Grosso do Sul.

O corregedor, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do país até o fim de sua gestão, em agosto deste ano.

Fonte: CNJ | 20/04/2018.

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TJ/SP: Mantida sentença que negou pedido de exclusão de herdeiro em herança

Autor pretendia excluir irmão por indignidade.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, que julgou improcedente ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade.

Consta do pedido que o autor ajuizou ação para excluir seu irmão da herança da mãe de ambos, sob o argumento de que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe.

Ao julgar a apelação, o desembargador Rui Cascaldi afirmou que “os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil”, razão pela qual negou provimento e manteve a sentença.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 23/04/2018.

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