TRF3 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO – UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA.

Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União (Lei 11.483/2007), portanto, são considerados bens públicos, não estão sujeitos à usucapião (Lei nº 3.115/57 e Decreto-lei nº 9.760/46 e CF §3º do art. 183). Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0013893-34.2008.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: LO – – 11.483/2007
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183 PAR: 3
LEI: DL – – 9.760/46
LEI: LO – – 3.115/57

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.

3. Apelação da ré provida.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-34.2008.4.03.9999/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A – RFFSA
APELADO(A) : ABDUL AZIZ EL KADRE espolio e outro(a)
: ALBA SCAVASSA EL KADRE
ADVOGADO : SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES
REPRESENTANTE : CIRO RENATO EL KADRE
ADVOGADO : SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES
APELADO(A) : ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA espolio
ADVOGADO : SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : HERMENEGILDA DE REZENDE PINTO e outros(as)
: WLADIMIR PINTO DE OLIVEIRA
: MARIA MARGARIDA PINTO
: PLINIO PINTO
: JOAO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
: ILMA PINTO COSTA
: IDYLLIA PINTO
: JOSE PINTO
: ANTONIO PINTO JUNIOR
: WLADIMIR DE REZENDE PINTO
: HELOYSA FOGACA PINTO
: JOSE DE REZENDE PINTO
: ALAYDE FIGUEIREDO PINTO
: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR
: MARIANA REZENDE
: JOSE DE REZENDE PINTO FILHO
: JOAO URBANO DE FIGUEIREDO PINTO
: MARIA MARGARIDA DE REZENDE PINTO
: PLINIO PINTO DE OLIVEIRA REZENDE
: ILMA DE REZENDE PINTO
: ALMIR REIS
: IDYLIA PINTO REIS
ADVOGADO : SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES
No. ORIG. : 98.00.00108-2 1 Vr GUARARAPES/SP

CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 m nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.

3. Apelação da ré provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e, por consequência, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0013893-34.2008.4.03.9999]

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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TRF3 – BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE.

Imóveis alienado com reserva de usufruto. Imóvel objeto de usufruto vitalício possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. Com jurisprudência do STJ.

TRF 3: 0033720-16.2017.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 02/03/2018
RELATOR: Valdeci dos Santos

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ÍNTEGRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033720-16.2017.4.03.9999/SP

RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP377334 JOSÉ ROBERTO SANITÁ
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : CLODOALDO FERREIRA DA SILVA TRANSPORTES -EPP
No. ORIG. : 10008697820178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante.

II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

III. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal

AC 0033720-16.2017.4.03.9999/SP]

REsp 950.663-SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012.

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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CGJSP – ARROLAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS – CANCELAMENTO. RECEITA FEDERAL – AUTORIZAÇÃO.

Cancelamento de averbação de arrolamento – Receita Federal. Embora o art. 9º da IN-RFB 1.565/2015 permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma IN impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1019997-40.2017.8.26.0071
LOCALIDADE: Bauru DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2018 DATA DJ: 16/03/2018
UNIDADE: 1
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 250 INC: I, II, III, IV
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 213 PAR: 1

Registro de Imóveis – Averbação – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Cancelamento de averbação de arrolamento – Receita Federal – Impossibilidade pela via administrativa – Recurso desprovido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1019997-40.2017.8.26.0071 – BAURU – RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO. – ADVOGADO: OMAR AUGUSTO LEITE MELO, OAB/SP 185.683. – (85/2018-E) – DJE DE 16.3.2018, P. 3.

Registro de Imóveis – Averbação – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Cancelamento de averbação de arrolamento – Receita Federal – Impossibilidade pela via administrativa – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO contra r. sentença de fl. 92/95, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado contra nota de devolução emitida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, a qual recusou o cancelamento da averbação do arrolamento feito pela Receita Federal em dois imóveis de sua propriedade, matrículas nº 82.106 e 69.238.

O recorrente afirma que o referido arrolamento não impede a transferência do bem para terceiros, sendo apenas necessário informa-la à Receita Federal, o que foi feito. Nada obstante, a Receita não oficiou ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação do arrolamento de bens.

Em razão disso, teria direito ao referido cancelamento, com base no artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.565/2015, da Receita Federal.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1° da lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recorrente foi autuado pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens nº 15892.720018/2015-96, teve dois imóveis de sua propriedade arrolados, ambos registrados no 1º Registro de Imóveis de Bauru, localizados no Residencial Villaggio III (matrícula 82.106) e Residencial Villaggio (matrícula 69.238).

De fato, o arrolamento levado a efeito pela Receita Federal não tem natureza de constrição judicial, tampouco impede a alienação ou oneração do bem, tratando-se de procedimento suscetível de ser indicado como garantia de débitos federais e para representação na propositura de medida cautelar fiscal.

Não cabe, entretanto, ao registro de imóveis, tampouco ao juízo administrativo, determinar o cancelamento do referido arrolamento, o que somente pode ser pleiteado junto à autoridade administrativa que o constituiu, ou, alternativamente, pela via jurisdicional.

Diz o art. 250 da Lei n° 6.015/77:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público

No caso em questão, não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos itens acima, já que, ainda que inserido na hipótese do inciso III do art. 250, não foi apresentado o “documento hábil” a viabilizar o cancelamento do arrolamento, qual seja, a autorização expedida pela Receita Federal.

Muito embora alegue o requerente que o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.565/2015 [mirror] da Receita Federal permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou:

Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis.

Sendo assim, o cancelamento pretendido somente poderá ser operado por autorização expedida pela Receita Federal ou ação judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 2 de março de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

São Paulo, 8 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 23/04/2018.

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