Comissão Gestora aprova Ato Normativo aumentando limite de arquivamentos compensados para habilitação para o casamento civil gratuito


  
 

Documento foi aprovado na reunião ordinária realizada no dia 17 de abril.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais, em decorrência dos reflexos da alteração da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei Estadual nº 22.796, de 2017, aprovou na última reunião ordinária, realizada no dia 17 de abril de 2018, o Ato Normativo nº 003/2018.

O Ato Normativo aumentou o limite de arquivamentos compensados por cada processo de habilitação para o casamento civil gratuito, considerando a alteração do item 1 da tabela de emolumentos nº 7, a qual ampliou o rol de documentos a serem arquivados no processo de habilitação para o casamento civil.

Também em decorrência das alterações legislativas, passou-se a prever a compensação de dois novos atos, sendo eles, a certidão em inteiro teor, nos moldes do item 8.1.2 da tabela de emolumentos nº 7 e o procedimento para retificação administrativa, nos moldes do item 15 da tabela de emolumentos nº 7.

Ademais, o Ato estabeleceu a compensação do item 3  (registros no Livro E) da tabela de emolumentos nº 7 com valores diversos daqueles utilizados para a compensação das averbações (item 4 da tabela de emolumentos).

O Ato determinou a não compensação das retificações administrativas que tem por finalidade acrescer a unidade da federação nos registros de nascimento, casamento, óbito e outros.

Ainda, o Ato Normativo adequou a “Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais” às novas regras.

Na reunião do dia 17 de abril de 2018 a Comissão Gestora também deliberou e aprovou o aumento do valor da compensação das averbações. Sendo que, será compensada a integralidade dos emolumentos líquidos recebidos pelo registrador na prática da averbação paga.

Oportunamente, a Comissão Gestora relembra os registradores e notários que os atos gratuitos ou isentos de emolumentos devem ser praticados tão somente nos estritos termos da legislação e normatização. E, em caso de não cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade ou isenção, o registrador e notário deverá observar o procedimento previsto no art. 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Ainda, a Comissão Gestora pede que todos os registradores e notários que fazem o depósito do 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) que se atentem para que o depósito não seja feito sem identificação. Ressalta-se, também, que a identificação é do próprio registrador ou notário, ou com os dados do serviço registral ou notarial, não sendo, portanto, a identificação do RECIVIL.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Ato Normativo nº003/2018

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 20/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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