Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia – Vacância – Concurso público

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006789-49.2017.2.00.0000

Requerente: LEONCIO RIBEIRO DA SILVA NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

Advogado: RJ66540 – ROBERTO SARDINHA JÚNIOR

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA -VACÂNCIA – CONCURSO PÚBLICO

1. Pedido de exclusão do Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis/RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

2. Diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

Recurso Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

1. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto à decisão mediante a qual, nos termos do art. 25, X do RICNJ, não conheci do PCA.

Em seu recurso, o Requerente afirma que a questão debatida nos presentes autos não foi judicializada, pois o Mandado de Segurança nº 29.070 que tramitou no Supremo Tribunal Federal apenas tratou da vacância do Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis/RJ.

Alega que debate exclusivamente a sua situação funcional.

Requer o provimento do Recurso Administrativo, a fim de que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que seja mantido à frente do Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis/RJ.

É o relatório.

2. Fundamentação

Eis o teor da decisão impugnada:

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, proposto por LEÔNCIO RIBEIRO DA SILVA NETO, tabelião interino do Cartório do (RJ), em 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao publicarem o Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, “praticaram ato atentatório à dignidade profissional do requerente, contrariando os mais comezinhos princípios da Constituição Federal, em especial os da legalidade e moralidade”.

Relata que o CNJ declarou a vacância da serventia que ocupa, decisão impugnada por meio de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, que acabou por determinar que o Requerente fosse designado como “Responsável pelo Expediente Interino”.

Todavia, o TJ/RJ incluiu referido Cartório no edital do LIX Concurso, com a condição “sub judice”, apesar da indefinição de sua situação funcional, pois em nenhum momento o CNJ ou o STF questionaram a sua condição de tabelião, exercida há mais de 5 décadas.

Sustenta que, em razão de sua atuação movida pela boa-fé, devem ser modulados os efeitos da declaração de vacância da serventia.

Em face do exposto, requer a concessão da medida liminar para que seja excluída a referida serventia do concurso, em face da iminente possibilidade de que um candidato aprovado no concurso a ocupe. No mérito, a confirmação da liminar.

O feito foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Fernando Mattos que o remeteu para consulta de possível prevenção. O Conselheiro Carlos Levenhagen, atuando em substituição regimental, reconheceu a prevenção em razão da prévia distribuição do PCA 6755-74 – que cuida do mesmo Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – e solicitou ao Requerente que informasse o número do mandado de segurança impetrado no STF e a existência de eventual decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do 3º Ofício de Notas de Petrópolis no certame, na condição em que se encontra.

Em resposta, o Requerente informou a existência do Mandado de Segurança n. 29.070, no âmbito do STF, já transitado em julgado.

Todavia, entende que a decisão se restringiu a declarar a vacância do cartório ocupado pelo Requerente, nada decidindo sobre sua situação funcional.

Ao final, esclareceu desconhecer qualquer decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do Cartório em questão no concurso.

É o relatório. Decido.

O Requerente pretende, neste procedimento, a exclusão do Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis (RJ), incluído no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que sua situação funcional ainda permanece indefinida.

Todavia, a partir da informação complementar prestada, verifico que a 2ª Turma o E. Supremo Tribunal Federal rejeitou os últimos dos sucessivos embargos de declaração interpostos pelo Requerente no referido MS, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na sessão virtual ocorrida entre 23 e 29/06/2017, condenado a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e determinando a certificação do trânsito em julgado independente da publicação do acórdão, nos seguintes termos:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de quarto recurso que, mais uma vez, não está apto a desconstituir o que ficou decidido ao negar seguimento ao mandado de segurança.

Inclusive, o impetrante vem reproduzindo, desde o primeiro recurso, os mesmos argumentos, sem, no entanto, trazer qualquer fundamento relevante e adequado que justifique a sua interposição, o que caracteriza manifesto abuso no direito de recorrer.Esse tipo de prática é incompatível com a razoável duração do processo, prejudicando, obviamente, a efetividade da prestação jurisdicional.

Opondo-se a essa perplexidade, esta CORTE, a partir do julgamento do RE 179.502-ED-ED-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES (Plenário, DJ de 8/9/2000), desenvolveu jurisprudência que permite, excepcionalmente, a execução imediata da decisão, independentemente de publicação do acordão, para dar concretude às decisões insuscetíveis de alteração, como é o caso. Precedentes: AI 458.072-ED-AgR-EDv-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 27/2/2013; HC 122.377 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014; RHC 118.020, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/9/2014.

Além disso, o esgotamento da jurisdição nesta fase recursal é reforçado pelo regramento do § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, como bem enfatizou a Ministra ROSA WEBER “a única modalidade recursal cogitável para ulterior impugnação do presente acórdão seriam novos embargos de declaração, os quais, todavia, na esteira do o § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, não seriam admitidos. Determino, portanto, o arquivamento imediato dos autos. 4. Embargos declaratórios não conhecidos”(MS 27812 AgR-segundoED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 7/6/2017).

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e, por fim, determino seja certificado o trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.

O mérito do mandamus já havia sido decido pela 2ª Turma na sessão virtual ocorrida no STF em 13/09/2016, decisão publicada com a seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Extrai-se do julgado que o provimento da serventia sem concurso público pelo Requerente foi inicialmente declarado irregular pelo CNJ e confirmado no âmbito do referido Mandado de Segurança.

Assim, diferentemente do que argumenta o Requerente, sua situação funcional já foi definida em decorrência da declaração de vacância da serventia, que deverá brevemente ser preenchida por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, como determina a Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, não conheço do presente procedimento de controle administrativo com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno administrativo deste Conselho, prejudicado o exame da liminar.

Intimem-se o Requerente, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o conteúdo desta decisão, inclusive de que a serventia, objeto deste procedimento, não se encontra mais sub judice, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Relator

Verifico que as razões recursais não são capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão.

Como consignado na decisão recorrida, o pedido formulado no presente PCA é de exclusão do Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis/RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

No entanto, diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

Assim, não há ilegalidade na inclusão da referida serventia no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Mantenho, pois, a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos.

3. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-04-11.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006789-49.2017.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 16.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009372-46.2016.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Registro: 2017.0000785007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante HELIO ROSOLEN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de setembro de 2017

RICARDO DIP

RELATOR DESIGNADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1009372-46.2016.8.26.0114

Procedência: Campinas

Apelante: Helio Rosolen

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca

Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

VOTO (n. 50.266):

RELATÓRIO:

1. Indeferido o registro stricto sensu de doação, celebrada por escritura pública, e mantida, em processo de dúvida, a negativa originária, por sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente, do decidido apela o interessado, entendendo que era caso de inscrever-se o título.

Aduz, a tanto, que se casou na vigência do atual Código civil, de modo que não incide, na espécie, o verbete n. 377 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, tendo sido o ora apelante o único adquirente do imóvel, e não havendo comunicação deste bem, só ao exclusivo proprietário competiria comparecer, na condição de causante, ao versado negócio jurídico de doação, ao qual, de toda maneira, anuiu também sua mulher, o que mais razão seria para que se lhe concedesse a inscrição, tal como rogada.

2. À digna Procuradoria Geral de Justiça parece que se haja de negar provimento ao recurso (fls. 67-9).

É o relatório.

VOTO:

3. Datum neque concessum que o verbete n. 377 da referida Súmula persuasória emitida pela egrégia Suprema Corte federal tenha aplicação aos casamentos celebrados na vigência do Código civil de 2002 – e a jurisprudência deste Conselho realmente vai neste sentido –, não era caso de negar-se o registro solicitado, porque a anuência dada pela mulher, no ato mesmo da doação, sugeria (ainda que aposteriori) que não houve a comunicação do bem: esse anuir, com efeito, é bastante indiciário de que os cônjuges nunca tiveram esse bem imóvel por integrante da comunhão, e isto é suficiente para arredar a presunção, que é iuris tantum, anunciada pela previsão sumular.

4. Se o que basta não bastasse, a intervenção da mulher no negócio jurídico deixa claro que era inequívoco o propósito dos cônjuges em transferir o imóvel ao donatário, o que é suficiente para entender-se como corretamente exercido o poder de dispor, certo que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código civil). Com efeito, falsa demonstratio non nocet, a “falsa exposição ou explicação do objeto dos contratos” não lhes tira a eficácia (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado deDireito Privado III, 2. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 164-165, § 282) – que, in casu, é a eficácia translativa do domínio em favor do beneficiário.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, para, reformada a r. sentença de primeiro grau, proceder-se ao registro stricto sensu rogado por Helio Rosolen.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Relator designado (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: O cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo.

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1041226-32.2018.8.26.0100

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Marcus Junqueira de Oliveira – Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, que recaem sobre o imóvel transcrito sob nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Esclarece o requerente que recebeu o bem mencionado a título de doação de seus pais, Oswaldo de Oliveira e Diva Junqueira de Oliveira, já falecidos. Informa que da leitura da escritura de doação o imóvel foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, sendo certo que em razão do falecimento não mais persiste o usufruto vitalício.Assevera que as clausulas que serviram para a proteção de sua subsistência, não servem mais para esta função, o que acabam gerando alto custo mensal com encargos. Juntou documentos às fls.10/22.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da transcrição nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Segundo o pacífico entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:”Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido” (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.Ante o exposto, julgo improcedente a ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, devendo o requerente valer-se das vias ordinárias.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP) (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/04/2018.

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