PGE/SP utilizará Protesto para cobrar R$ 5,9 bilhões em impostos parados na Justiça

O Estado de São Paulo pretende retirar dos escaninhos das varas do Tribunal de Justiça (TJ/SP) 683,47 mil execuções fiscais que cobram uma dívida total R$ 5,92 bilhões. O volume corresponde a pouco mais da metade das cobranças judiciais de impostos em andamento – que hoje somam 1,32 milhão. É a primeira vez que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) desiste de processos com valores inferiores a R$ 30,8 mil – que correspondem a 1200 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Esses débitos, porém, não serão perdoados. Continuarão a ser cobrados pela via administrativa – o que inclui o protesto. A própria PGE estima, porém, que 54% do estoque da dívida ativa são de créditos com poucas chances de serem recuperados.

A iniciativa, que levou em conta o custo de manutenção de uma ação judicial, tem o respaldo da Lei nº 14.272/2010, alterada pela Lei nº 16498/2017. De acordo com o artigo 1º, fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 Ufesps.

Levantamento feito pela PGE e TJ/SP nas mais de 400 varas mostra que a capital paulista é a que concentra o maior volume de processos de cobrança. São 172 mil execuções fiscais passíveis de desistência, que cobram uma dívida total de R$ 1,93 bilhão. Na Grande São Paulo, o órgão levantou a existência de 122 mil processos, em um total de R$ 1,31 bilhão.

“A medida vai dar fôlego ao Poder Judiciário, pois sabe-se que 52% de seu estoque corresponde a ações das fazendas públicas. E também à Procuradoria, que vai poder se concentrar nos casos com retorno mais garantido pela via da cobrança administrativa”, diz a subprocuradora geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Maria Lia Pinto Porto Corona.

De acordo com ela, o protesto é uma alternativa mais barata e de melhor retorno aos cofres do Estado do que a ação judicial. Em São Paulo, todos os débitos acima de R$ 50 e inscritos em dívida ativa são levados a cartórios – mesmo com posterior execução fiscal.

Além do protesto, a PGE pretende construir um modelo de cobrança mais efetivo desses ativos, junto com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que inclui, por exemplo, o envio de SMS aos devedores que forem encontrados. A ideia é segmentar as formas de cobrança administrativa, levando em consideração fatores como o valor do débito, se a dívida é de pessoa jurídica ou física e qual o melhor endereço do devedor.

“Queremos usar uma ferramenta já adotada no combate às fraudes, como a inteligência artificial, para encontrar os devedores”, afirma a procuradora. O saneamento da base de dados da dívida ativa – são R$ 337 bilhões em débitos ajuizados – só é possível, esclarece, por conta dos investimentos em informatização. São vários projetos de modernização sendo desenvolvidos em conjunto.

Pelo fato de envolver um número expressivo de processos judiciais, as desistências das ações com valores abaixo de R$ 30,8 mil são feitas por lotes. Os ofícios com os pedidos de desistência e os números dos processos são encaminhados às varas correspondentes e precisam ser analisados e homologados pelos juízes, antes de serem extintos da base de dados do tribunal.

De acordo com a juíza assessora da Presidência do TJ-SP, Ana Rita de Figueiredo Nery, em junho devem aparecer os primeiros resultados da iniciativa. Ela diz que, nas varas de Guarulhos, por exemplo, foram identificados processos das décadas de 1950 e 1960. O índice de recuperação de ativos pela via judicial, diz, é baixo, próximo a 5%.

Atualmente, dos 20 milhões de processos que tramitam no TJ/SP, 11,5 milhões referem-se a execuções fiscais. “Há um estoque de processos enorme que precisa ser tratado. Pedir a desistência com base na lei é fantástico para o tribunal. Isso porque libera o Poder Judiciário de ações cujas chances de sucesso são mínimas a ponto de não justificar o custo do seguimento do processo”, afirma a juíza.

Para reduzir o acervo de execuções fiscais, a juíza espera que a iniciativa estadual inspire os municípios paulistas a seguirem o mesmo caminho. Hoje são 10,38 milhões de ações contra devedores de impostos municipais.

O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, vê com bons olhos a desistência de ações que não apresentem chances de arrecadação. “A iniciativa privilegia o princípio da eficiência administrativa e homenageia o Poder Judiciário, sempre atolado de processos”, diz.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/04/2018.

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Cadastro positivo: dez pontos que representam riscos para o consumidor

Após modificações, Projeto de Lei Complementar do Senado deve ir à votação ainda esta semana pela Câmara.

A Câmara dos Deputados deve votar ainda esta semana o Projeto de Lei Complementar (PLP) 441/17, do Senado, que torna obrigatória a participação de pessoas físicas e jurídicas no chamado cadastro positivo, um serviço de banco de dados sobre informações dos pagamentos em dia e de empréstimos quitados.

Atualmente, o registro de dados sobre pessoas e empresas no banco de dados precisa de uma autorização expressa e assinada pelo cadastrado. Após escândalos como os do Facebook e da Netshoes, o projeto sofreu mudanças. Com as alterações acordadas, a entrada dela em vigor deve demorar mais que o esperado, pois o texto terá de voltar ao Senado para uma nova votação antes de ser sancionado.

Entre as mudanças está a obrigação de os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e Boa Vista, por exemplo) perguntarem aos consumidores, num prazo máximo de 30 dias após a implementação, se eles querem permanecer no sistema. O cancelamento terá de ser imediato e poderá ser feito até por telefone. Uma vez fora do sistema, todos os outros farão a exclusão automaticamente. E os dados não poderão ser mais usados por nenhum banco ou estabelecimento.

Apesar das alterações, Rafael Zanatta, pesquisador em telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), enumerou dez pontos que representam riscos para o consumidor, e merecem um debate por parte da sociedade e dos órgãos de proteção ao cidadão. Confira:

Inclusão automática

Inclusão automática de milhões de brasileiros nas bases de dados sem consentimento informado, contrariando os princípios de autonomia da vontade, autodeterminação informativa e o espírito da Lei 12.414/11;

Responsabilidade solidária

Limitação da responsabilidade solidária entre os fornecedores dos serviços de scoring e cadastro positivo, afrontando um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor;

Compartilhamento de dados

Permissão de compartilhamento de informações pessoais e financeiras entre bancos e gestoras de informação de crédito, sem autorização e consentimento do consumidor, em ofensa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

Dados das redes sociais e internet

Possibilidade de utilização de informações de redes sociais e informações disponíveis na internet para formação da pontuação de crédito do consumidor;

Responsabilidade de gestoras de crédito

Ausência de regras sobre vazamento de dados pessoais e obrigações que gestoras de crédito devem assumir em casos de graves riscos coletivos;

Dados de familiares

Possibilidade de análise de informações de parentes de primeiro grau para formação da pontuação de crédito do consumidor;

Tramitação rápida

O Projeto de Lei foi discutido em apenas uma comissão, sem passar pela Comissão de Defesa do Consumidor;

Sem audiência pública

Não foi feita nenhuma audiência pública sobre o tema, nem na Câmara, nem no Senado;

Gestora de Inteligência de Crédito

Os principais bancos do País irão lucrar muito com as mudanças, pois montaram uma empresa chamada Gestora de Inteligência de Crédito (GIC), cujo modelo de negócio é fazer avaliação e pontuação das pessoas a partir de seus hábitos de pagamento;

Pagamento de contas abusivas

Se as informações de pagamento de contas de celulares foram utilizadas, há uma pressão maior para o consumidor pagar contas abusivas, pois saberá que, se não pagar, pode ter “pontuação menor de scoring”.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/04/2018.

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Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia – Vacância – Concurso público – 1. Pedido de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – 2. Diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo requerente, confirmada em sede de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal – 3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006784-27.2017.2.00.0000

Requerente: LEONAM COSTA DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

Advogado: RJ66540 – ROBERTO SARDINHA JÚNIOR

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIA -VACÂNCIA – CONCURSO PÚBLICO

1. Pedido de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

2. Diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

1. Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto à decisão mediante a qual, nos termos do art. 25, X do RICNJ, não conheci do PCA.

Em seu recurso, o Requerente afirma que a questão debatida nos presentes autos não foi judicializada, pois o Mandado de Segurança nº 29.064 que tramitou no Supremo Tribunal Federal apenas tratou da vacância do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ.

Alega que debate exclusivamente a sua situação funcional.

Requer o provimento do Recurso Administrativo, a fim de que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que seja mantido à frente do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ, até a definição de sua situação funcional.

É o relatório.

2. Fundamentação

Eis o teor da decisão impugnada:

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, proposto por LEONAM COSTA DE SOUZA, tabelião interino do Cartório do 2º Ofício (RJ), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Volta Redonda DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, ao publicarem o Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, “praticaram ato atentatório à dignidade profissional do requerente, contrariando os mais comezinhos princípios da Constituição Federal, em especial os da legalidade e moralidade”.

Relata que o CNJ declarou a vacância da serventia que ocupa, decisão impugnada por meio de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, que acabou por determinar que o Requerente fosse designado como “Responsável pelo Expediente Interino”.

Todavia, o TJ/RJ incluiu referido Cartório no edital do LIX Concurso, com a condição “sub judice”, apesar da indefinição de sua situação funcional, pois em nenhum momento o CNJ ou o STF questionaram a sua condição de tabelião, exercida há mais de 3 décadas.

Sustenta que, em razão de sua atuação movida pela boa-fé, devem ser modulados os efeitos da declaração de vacância da serventia.

Em face do exposto, requer a concessão da medida liminar para que seja excluída a referida serventia do concurso, em face da iminente possibilidade de que um candidato aprovado no concurso a ocupe. No mérito, a confirmação da liminar.

O feito foi inicialmente distribuído ao Conselheiro Carlos Levenhagen que o remeteu para consulta de possível prevenção. O próprio Conselheiro Carlos Levenhagen, atuando em substituição regimental, reconheceu a prevenção em razão da prévia distribuição do PCA 6755-74 – que cuida do mesmo Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – e solicitou ao Requerente que informasse o número do mandado de segurança impetrado no STF e a existência de eventual decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda no certame, na condição em que se encontra.

Em resposta, o Requerente informou a existência do Mandado de Segurança n. 29.064, no âmbito do STF, já transitado em julgado.

Todavia, entende que a decisão se restringiu a declarar a vacância do cartório ocupado pelo Requerente, nada decidindo sobre sua situação funcional.

Ao final, esclareceu desconhecer qualquer decisão judicial ou administrativa que tenha determinado a inclusão do Cartório em questão no concurso.

É o relatório. Decido.

O Requerente pretende, neste procedimento, a exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda (RJ), incluído no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que sua situação funcional ainda permanece indefinida.

Todavia, a partir da informação complementar prestada, verifico que a 2ª Turma o E. Supremo Tribunal Federal rejeitou os últimos dos sucessivos embargos de declaração interpostos pelo Requerente no referido MS, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na sessão virtual ocorrida entre 23 e 29/06/2017, condenado a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e determinando a certificação do trânsito em julgado independente da publicação do acórdão, nos seguintes termos:

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de quarto recurso que, mais uma vez, não está apto a desconstituir o que ficou decidido ao negar seguimento ao mandado de segurança.

Inclusive, o impetrante vem reproduzindo, desde o primeiro recurso, os mesmos argumentos, sem, no entanto, trazer qualquer fundamento relevante e adequado que justifique a sua interposição, o que caracteriza manifesto abuso no direito de recorrer.

Esse tipo de prática é incompatível com a razoável duração do processo, prejudicando, obviamente, a efetividade da prestação jurisdicional.

Opondo-se a essa perplexidade, esta CORTE, a partir do julgamento do RE 179.502-ED-ED-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES (Plenário, DJ de 8/9/2000), desenvolveu jurisprudência que permite, excepcionalmente, a execução imediata da decisão, independentemente de publicação do acordão, para dar concretude às decisões insuscetíveis de alteração, como é o caso.

Precedentes: AI 458.072-ED-AgR-EDv-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 27/2/2013; HC 122.377 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014; RHC 118.020, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/9/2014.

Além disso, o esgotamento da jurisdição nesta fase recursal é reforçado pelo regramento do § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, como bem enfatizou a Ministra ROSA WEBER “a única modalidade recursal cogitável para ulterior impugnação do presente acórdão seriam novos embargos de declaração, os quais, todavia, na esteira do o § 4º do art. 1026 do CPC de 2015, não seriam admitidos. Determino, portanto, o arquivamento imediato dos autos. 4. Embargos declaratórios não conhecidos”(MS 27812 AgR-segundo ED-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 7/6/2017).

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, e, por fim, determino seja certificado o trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.

O mérito do mandamus já havia sido decido pela 2ª Turma na sessão virtual ocorrida no STF de 07 a 13/10/2016, decisão publicada com a seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Extrai-se do julgado que o provimento da serventia sem concurso público pelo Requerente foi inicialmente declarado irregular pelo CNJ e confirmado no âmbito do referido Mandado de Segurança.

Assim, diferentemente do que argumenta o Requerente, sua situação funcional já foi definida em decorrência da declaração de vacância da serventia, que deverá brevemente ser preenchida por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, como determina a Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, não conheço do presente procedimento de controle administrativo com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno administrativo deste Conselho, prejudicado o exame da liminar.

Intimem-se o Requerente, a Presidência e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o conteúdo desta decisão, inclusive de que a serventia, objeto deste procedimento, não se encontra mais sub judice, em face do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Relator

Verifico que as razões recursais não são capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão.

Como consignado na decisão recorrida, o pedido formulado no presente PCA é de exclusão do Cartório do 2º Ofício de Volta Redonda-RJ do LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

No entanto, diante da declaração pelo CNJ de vacância da serventia ocupada pelo Requerente, confirmada em sede de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, deve a serventia ser ocupada por delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da Constituição Federal.

Assim, não há ilegalidade na inclusão da referida serventia no LXI Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga da Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Mantenho, pois, a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos.

3. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-04-11.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006784-27.2017.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 16.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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