STJ: Recurso Especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Escritura pública de união estável elegendo o regime de separação de bens – Manifestação de vontade expressa das partes que deve prevalecer – Partilha do imóvel de titularidade exclusiva da recorrente – Impossibilidade – Insurgência da demandada – Recurso Especial provido.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.888 – SP (2014/0223395-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : S R S

ADVOGADO : GUSTAVO TOURRUCOO ALVES E OUTRO(S) – SP297775

RECORRIDO : M A T J

ADVOGADO : JOAQUIM MOREIRA FERREIRA – SP052015

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER – PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a definir se o companheiro tem direito a partilha de bem imóvel adquirido durante a união estável pelo outro, diante da expressa manifestação de vontade dos conviventes optando pelo regime de separação de bens, realizada por meio de escritura pública.

1. No tocante aos diretos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário.

2. Na hipótese dos autos, os conviventes firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal na constância da união.

2.1. A referida manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral, em atendimento ao que dispõe os artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.

2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha.

3. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 377 do STF, pois esta se refere à comunicabilidade dos bens no regime de separação legal de bens (prevista no art. 1.641, CC), que não é caso dos autos.

3.1. O aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial. Precedente.

4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 17/04/2018.

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CGJ|SP: Autenticação de cópia de documento por Tabelião de Notas – Formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo – Texto padrão, com campos para preenchimento pelo autor da solicitação das informações e outros para preenchimento pela Administração – Autenticação de formulário parcialmente preenchido com os dados da requerente consistentes em nome, número do RG, endereço, telefone e assinatura – Inexistência de notícia de adulteração dos documentos originais, dos quais foram extraídas as cópias posteriormente autenticadas – Inexistência de irregularidade decorrente do fato dos documentos, consistentes em formulários com texto padrão, não estarem integralmente preenchidos – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que são distintas para a autenticação de firma e para a autenticação de cópia de documento – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0064693-91.2017.S.26.0100

C O N C L U S Ã O

Em 23 de fevereiro de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, MM Juiz Assessor da Corregedoria do Estado de São Paulo.

(111/2018-E)

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTO POR TABELIÃO DE NOTAS – Formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo – Texto padrão, com campos para preenchimento pelo autor da solicitação das informações e outros para preenchimento pela Administração – Autenticação de formulário parcialmente preenchido com os dados da requerente consistentes em nome, número do RG, endereço, telefone e assinatura – Inexistência de notícia de adulteração dos documentos originais, dos quais foram extraídas as cópias posteriormente autenticadas – Inexistência de irregularidade decorrente do fato dos documentos, consistentes em formulários com texto padrão, não estarem integralmente preenchidos – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que são distintas para a autenticação de firma e para a autenticação de cópia de documento – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou o arquivamento de procedimento aberto para a averiguação de alegada irregularidade praticada pela Sra. XXª Tabeliã de Notas da Comarca de São Paulo que autenticou cópias extraídas de formulários de “Requerimento de Certidão

sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, dotados de texto padrão e espaços para inserção de informações pelo autor da solicitação, pois continham campos parcialmente não preenchidos.

O recorrente alega, em suma, que foi apurado pelo Grupo Especial de Delitos Económicos – GEDEC que foram autenticadas cópias de formulários de requerimentos de certidões que não estavam preenchidos, sem ressalva desse fato. Afirma que embora não exista previsão específica nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que tratam da autenticação de cópias nos itens 169 e 176 do Capítulo XIV, é vedada a autenticação de cópia extraída de documento com sinais suspeitos e indicativos de possíveis fraudes, consistindo, portanto, em norma aberta.

Assevera que todo o Capítulo XIV das Normas de Serviço contém vedação para a realização de atos que envolvam ou que produzam termos incompletos ou em branco, porque podem ser utilizados para a prática de fraudes ou negócios escusos mediante inserção de informações e dados que não passaram pelo crivo do tabelião. Informa que a Arpen/SP recomenda a não autenticação de documentos com espaços em branco, sendo em igual sentido a doutrina que citou. Reiterou que os espaços em branco no formulário podem, em tese, ser posteriormente completados, alterando o conteúdo do documento, com aparência de legalidade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja apurada a responsabilidade disciplinar da Tabeliã de Notas que promoveu a autenticação de cópia de documento em branco (fls. 29/35).

A XXª Tabeliã de Notas da Capital, em contrarrazões ao recurso, esclarece que não há vedação para a autenticação de cópia extraída de documento em que não houve o preenchimento de campo destinado a conter informações facultativas. Assevera que as normas citadas pelo recorrente não dizem respeito à autenticação de cópias. Aduz que os documentos indicados pelo recorrente são formulários da Prefeitura Municipal com espaços para preenchimento de informações de forma facultativa pelo interessado e que não foi indicado qualquer uso irregular das

cópias autenticadas. Requer o não provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 54/56).

Opino.

A extração e a autenticação de cópias de documentos é regulada no Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais que dispõem:

“168. O Tabelião de Notas pode extrair, pelo sistema reprográfico ou equivalente, cópias de documentos públicos ou particulares.

169. O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

(…)

171. Na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, o tabelião deve inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.

172. O tabelião poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato.

173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

(…)

176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:

a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;

b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;

c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;

d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);

e) mensagens eletrônicas (e-mails).

176.1. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.

176.2. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, o Tabelião de Notas deve, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, por meio de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.

177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos:

a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;

b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento “;

c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;

d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes” (grifei).

Cuida-se, portanto, de ato notarial regido por normas que não se confundem com as incidentes para o reconhecimento de firma, estas contidas nos itens 178 a 191 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Assim porque reconhecer firma consiste em certificar, no documento original, que a assinatura contida no documento se assemelha (firma por semelhança) ou foi lançada (firma por autenticidade) por determinada pessoa, não sendo autorizado o reconhecimento de firma em documento em branco ou parcialmente em branco porque, repito, se trata de documento original que poderia ser preenchido a posteriori, por terceiro, para constar declaração de vontade não emitida pelo signatário que teve a firma reconhecida.

A autenticação, por sua vez, consiste em certificar que se trata de cópia cujo conteúdo é idêntico ao do documento original de que foi extraída por meio reprográfico.

A autenticação de cópia se destina à comprovar o conteúdo de documento sem que o original precise ser exibido ao destinatário da prova que pode ser o Juiz em ação judicial, a Autoridade Administrativa em procedimento dessa natureza, e o particular com quem o interessado mantenha qualquer tipo de relacionamento apto a produzir efeitos jurídicos.

Ademais, a cópia autenticada pode servir para que o interessado mantenha consigo prova do conteúdo do documento particular que tiver entregue a terceiro, ou se prestar para qualquer outro uso não vedado por lei.

Por esses motivos admite-se a autenticação de cópias de documentos que não contenham qualquer assinatura (extratos bancários, páginas de jornais), ou documentos que estejam parcialmente preenchidos desde que a existência de espaços em branco não impeça o conhecimento de seu real conteúdo.

Assim ocorre com os documentos reproduzidos às fls. 05/10 que consistem em formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” disponibilizados pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, com espaços em branco para preenchimento pelo requerente da certidão e outros espaços para posterior preenchimento do Município nos campos destinados à prova de seu protocolo no órgão competente.

Neste caso concreto, não havia impedimento para a extração de cópia do formulário sem nenhum preenchimento, para servir de prova de que a Prefeitura Municipal o fornece pelo uso da população, nem havia vedação para extração de cópias de formulários que continham preenchimento com nome, endereço, telefone, RG e assinatura da requerente das certidões, ficando em branco os demais campos destinados à identificação de imóvel e tipo de informação requerida.

Ademais, sequer seria possível ao particular apresentar para extração de cópia e autenticação o documento completamente preenchido, pois parte de seus campos são destinados ao uso e preenchimento pela Administração, depois de seu recebimento (identificação do funcionário e número do protocolo).

Além disso, a reclamação formulada não indica de que forma o documento foi, ou poderia, ser utilizado para fins fraudulentos em razão da autenticação.

Portanto, a autenticação das cópias reproduzidas às fls. 05/10 não era vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou por norma distinta, do que decorre a inexistência de fato apto à tipificar infração disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 15 de março de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 17/04/2018.

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