Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Concurso de remoção na atividade notarial e de registro – Estado do Paraná – Lei Estadual nº 14.594/04 – Prova de títulos – Pontuação proporcional ao tempo de bacharelado em direito – Critério temporal objetivo previsto na lei doméstica – Ausência de violação ao princípio da isonomia – Contagem do período de atividade serventuária pós-ingresso originário – Critério de antiguidade – Cabimento – Violação a direito líquido e certo evidenciada – Recurso provido – Segurança concedida

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.347 – PR (2015/0235555-4)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ

ADVOGADOS : WALTER BORGES CARNEIRO – PR022741

AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA – PR029178

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS E OUTRO(S) – PR048177

RECORRIDO : JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO

ADVOGADO : PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA E OUTRO(S) – PR029150

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 14.594/04. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE BACHARELADO EM DIREITO. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO PREVISTO NA LEI DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE ATIVIDADE SERVENTUÁRIA PÓS-INGRESSO ORIGINÁRIO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos termos do inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 14.594/04, o detentor de diploma de bacharel em Direito alcançará pontuação, entre 10 (dez) e 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. Logo, há flagrante ilegalidade no ato administrativo que atribui a todos os candidatos com diploma de bacharel em Direito a nota máxima, sem observância do critério temporal objetivo estipulado em lei.

2. De acordo com posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3.522/RS (rel. Ministro Marco Aurélio Mello, DJ de 7/12/2006), no concurso de remoção na atividade notarial e de registro, é legal a contagem do período exercido pelo candidato após seu ingresso originário na atividade serventuária, como, aliás, consta do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 14.594/04.

3. Recurso ordinário provido para se conceder a segurança requerida pela parte impetrante, com a consequente anulação da remoção impugnada e o asseguramento da renovação da apreciação e correta pontuação dos títulos apresentados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa parte, dar-lhe provimento para se conceder a segurança requerida pela parte impetrante, com a consequente anulação da remoção impugnada e o asseguramento da renovação da apreciação e correta pontuação dos títulos apresentados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr. WALTER BORGES CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ e o Dr. JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO

Brasília (DF), 06 de março de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eniete Eliana Scheffer Nicz, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 535/536):

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (EDITAL Nº 28/2006-CM/CGJ) – PREENCHIMENTO DA FUNÇÃO DE AGENTE DELEGADO TITULAR DO 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – CERTAME CONSISTENTE EM PROVA DE TÍTULOS – DECISÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NÃO PROVEU RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (AUTOS Nº 2006.0018738-1/003) – ALEGADA HABILITAÇÃO, NO CERTAME DE REMOÇÃO, DE CANDIDATO QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, SEQUER PODERIA PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO, PORQUE PROCESSADO CRIMINALMENTE PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA (CP ART. 299), EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – APONTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE – BUSCADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RESULTADO DA REMOÇÃO – REGRAS EDITALÍCIAS DEVIDAMENTE OBSERVADAS – VEDAÇÃO, ADEMAIS, AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR OS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – INEXISTÊNCIA DAS AVENTADAS ILEGALIDADES – AUSÊNCIA DE LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

SEGURANÇA DENEGADA.

Irresignada, a ora recorrente sustenta que, “Conforme documentação constante dos autos, constata-se que o candidato aprovado (e já nomeado) João Manoel de Oliveira Franco, fora denunciado em data de 26 de julho de 2006 (fls. 199/207), perante o Juízo da 8a. Vara Criminal de Curitiba, pelo cometimento dos ilícitos de peculato, corrupção ativa e falsificação de documentos (CP arts. 312 e 333 e 299), tendo sido condenado por sentença proferida em 24 de abril de 2009 ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa (fls. 208/225). Embora em grau de recurso, no julgamento dos Embargos Infringentes n° 611618-1/02 realizado em 14 de abril de 2.011, vale dizer, um ano e sete meses após a decisão do Conselho da Magistratura que outorgou provimento a João Manoel de Oliveira Franco (acórdão 11.349, de 22 de setembro de 2.009 – fls. 37/62) tenha sido alterada a classificação jurídica para condenar o autor de crime contra a fé pública (falsidade ideológica) a pena de l (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, declarando-se extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal (fls. 226/241), não há como negar que o mesmo jamais poderia ter participado do concurso de remoção, quanto mais ser considerado habilitado ao provimento da serventia de justiça” (fls. 576/577).

Em acréscimo, afirma que, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 14.594/04, “não há como admitir que o serventuário que responde à ação penal por crime contra a fé pública (no caso praticou atos ilícitos como serventuário da justiça) esteja apto a participar de concurso público para provimento mediante remoção em serventia de justiça ” (fl. 578).

Ademais, defende que a Comissão Examinadora do Concurso, diante da inexistência do atestado de antecedentes fornecido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública dos Estados em que haja residido nos últimos cinco anos e da certidão dos distribuidores criminais da Justiças estadual e federal das comarcas em que haja residido nos últimos cinco anos, não poderia ter formalizado o provimento do candidato, o que demonstraria a não realização de sindicância da sua vida pregressa, em afronta ao art. 63 do Regulamento do Certame.

Por outro lado, defende que, no concurso de remoção, deve ser considerado o tempo de serviço notarial ou de registro (critério de antiguidade), pois, considerando-se como marco inicial o concurso de ingresso na carreira, não se conjectura violação aos princípios da razoabilidade ou da isonomia. Assim, “tendo a recorrente mais de 16 (dezesseis) anos de serviço em relação ao candidato aprovado, a exclusão de pontos no tocante a esta titulação ofendeu por completo a regra da isonomia, sendo nulo o ato administrativo do Conselho da Magistratura” (fl. 598).

Ao final, requer, relativamente ao título bacharel em Direito, pontuação superior à do candidato aprovado (litisconsorte passivo), porque formada um ano antes; bem como seja pontuado como título a conclusão do Curso de Estagiários do Ministério Público paranaense.

Parquet Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 348/351), opinou pelo provimento do recurso, nestes termos (fls. 653/655):

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.

I – PARTICIPAÇÃO, NO CERTAME DE REMOÇÃO, DE CANDIDATO QUE ESTAVA SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE E DEPOIS FOI ATÉ MESMO CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA (CP, ART. 299) COMETIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TABELIÃO E EM RAZÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.

1) Concurso de remoção para o cargo de Titular de Cartório, agente delegado cuja principal característica é a prestação de um serviço público essencial à sociedade, o qual deve ser exercido sob excepcional responsabilidade e elevados padrões morais e éticos por profissionais especializados – os tabeliães e registradores –, visando garantir maior segurança jurídica às manifestações de vontade nos negócios jurídicos, garantir a fé pública e o valor probatório e possibilitar a publicidade dos atos, entre outras finalidades.

2) Hipótese em que um candidato foi denunciado e condenado – embora reconhecida a prescrição retroativa pela pena em concreto – enquanto exercia a titularidade do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, valendo-se dessa condição para a prática, no exercício da função pública, de condutas criminosas, situação absolutamente incompatível com os princípios da legalidade e moralidade que regem a atuação no cargo.

3) Interpretação do art. 4° da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, em harmonia com o art. 37, caput, da Constituição Federal, no sentido de que é suficiente o fato de estar sendo processado criminalmente o candidato, para que haja o impedimento de participar de concurso de remoção, não havendo necessidade do prévio afastamento do serventuário do cargo por ato do Corregedor-Geral de Justiça.

Interpretação, aliás, em plena sintonia com o art. 62 do Regulamento dos concursos para provimento por ingresso, remoção, promoção e permuta dos cargos de serventuários e funcionários da justiça do Estado do Paraná.

4) Sendo certo que até mesmo a simples imposição de qualquer “pena disciplinar”, por mais leve que seja (v.g., uma “advertência”), já acarretaria, por si só, a exclusão do candidato do concurso de remoção (cfr. art. 7° da Lei 14.594/2004), com maior razão, não faria qualquer sentido admitir a habilitação de candidato condenado pela prática de um crime funcional, cometido no exercício e em decorrência do próprio tabelionato, situação bem mais grave.

5) Possibilidade, ainda, de realização da sindicância da vida pregressa dos candidatos, tal como dispõe o art. 10 da Lei 14.594/2004, do Estado do Paraná, hipótese na qual seria perfeitamente possível a eliminação do serventuário que porventura estivesse sendo processado ou condenado criminalmente, ainda que independente do trânsito em julgado, ou que apenas respondesse a processo pela prática de crime contra a fé pública, praticado no exercício e em prejuízo da idoneidade que se exige do titular do cargo de tabelião ou de oficial de registro público.

II – POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO, NA PROVA DE TÍTULOS, DO TEMPO DE EXERCÍCIO COMO SERVENTUÁRIO, PARA FINS DE CONTAGEM DE PONTOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES (STF, ADI 3.522).

1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão da ADI 3.522, esclareceu que o tempo que não pode ser considerado para o concurso remoção é o anterior ao ingresso na carreira, tendo sido decidido que o tempo de exercício no cargo, posterior ao ingresso, deve ser incluído na prova de títulos, em toda e qualquer hipótese de concurso de remoção de serventuários e registradores.

2) Questão ratificada em outros precedentes (v.g., STF ADI 4.178 e 3.580 e RCL 4.426; STJ RMS 23.878 e 24.509), no sentido de que o tempo de serviço no cargo deve ser utilizado como critério de classificação em concurso de remoção, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia. Muito pelo contrário.

3) Violação ao princípio da isonomia estaria configurado, nos casos de concursos públicos destinados ao provimento originário, ou seja, para ingresso no cargo de tabelião ou registrário, se prevalecesse a supervalorização dos títulos referentes ao tempo de serviço em atividades de notários ou registrários, com a desvalorização dos títulos referentes a outras atividades jurídicas (exercício da advocacia, Promotoria de Justiça ou Magistratura, por exemplo).

4) Assim, o que foi considerado inconstitucional, pelo STF, na ADI 3.522, foi a pontuação dos Notários e Registrários até três vezes superiores à dos demais candidatos, pois enquanto o tempo de serviços prestados como serventuário chegaria a 30 pontos, o mesmo tempo de serviço como Magistrado, por exemplo, chegaria a 10 pontos.

III – CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

Devido à conexão existente entre este e o RMS 49.697-PR, pede o Ministério Público Federal a reunião de ambos para julgamento simultâneo. Isto porque o provimento do recurso da Impetrante, neste RMS 49.347-PR, implicará a nulidade da remoção do Impetrante, no RMS 49.697-PR e, portanto, o seu retorno para a serventia de onde veio.

PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, total provimento.

De início, afasta-se a necessidade cogitada no douto parecer ministerial federal, no sentido de se promover o julgamento conjunto do presente RMS com o de nº 49.697/PR (interposto pelo litisconsorte passivo João Manoel de Oliveira Franco em mandado de segurança distinto), mesmo porque o interesse recursal concernente a este último dependerá do desfecho que vier a ter aquele primeiro, inexistindo, em tal cenário, prejuízo qualquer ao julgamento de ambos em momentos distintos.

Passa-se, pois, à apreciação do RMS interposto pela impetrante Eniete Eliana Scheffer Nicz.

Com efeito, quanto aos argumentos relativos à necessidade de ser considerado como título a conclusão do Curso de Estagiários do Ministério Público e, ainda, à não apresentação pelo candidato aprovado do atestado de antecedentes e da certidão dos distribuidores criminais das Justiças estadual e federal, é imperioso registrar que não consta dos autos do presente writ a cópia do edital que regulamenta o concurso de remoção em tela, por isso que inexiste, relativamente a esses dois tópicos, prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo reivindicado pela impetrante, não se revelando possível analisar as pretensões que, alegadamente, estariam amparadas nas normas editalícias.

Já a alegação de que não teria sido realizada sindicância de vida pregressa do candidato aprovado, esta esbarra no óbice da preclusão consumativa, porquanto a referida tese jurídica não foi veiculada na petição inicial do mandamus , o que configura desenganada inovação recursal, em desapreço ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum .

A propósito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

[…]

2. O pedido de Promoção em Ressarcimento de Preterição por Absolvição em Processo Crime não pode ser conhecido no presente feito por se tratar de inovação recursal, visto que não foi postulado na via do mandado de segurança, tampouco foi objeto de debates pelo Tribunal local. A matéria já foi, sucessivas vezes, objeto de apreciação por ambas as Turmas do Direito Público do STJ no sentido de que a ampla devolutividade do recurso ordinário não pode ser levada ao extremo de permitir-se a livre discussão de questões que não foram objeto da inicial e sequer restaram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Precedentes: RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014.

[…]

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 48.440/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)

Por igual, no que respeita à ventilada ofensa ao art. 4º da Lei Estadual nº 14.594/04, sob o fundamento de que “não há como admitir que o serventuário que responde à ação penal por crime contra a fé pública (no caso praticou atos ilícitos como serventuário da justiça) esteja apto a participar de concurso público para provimento mediante remoção em serventia de justiça ” (fl. 578), melhor sorte não socorre à parte recorrente. Nesse ponto, é certo que o Tribunal de origem, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, decidiu que somente o candidato afastado do exercício de suas funções pelo Corregedor da Justiça, em decorrência de processo ou condenação criminais, é que não poderia participar do concurso de remoção na atividade notarial e de registro. Ademais disso, e em relevante acréscimo, asseverou (fl. 547):

Destarte, não havia, efetivamente, qualquer óbice à participação do Serventuário da Justiça JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO, na qualidade de candidato ao certame de remoção, cuja inscrição, ademais, não foi tempestiva e adequadamente impugnada na forma dos ditames insertos no Edital Nº 28/2006-CM/CCJ.

Nada obstante, as razões do recurso ordinário, nessa quadra, limitam-se a defender a ilegalidade da participação do candidato no certame de remoção, sem impugnar o argumento judicial de que a referida inscrição não teria sido tempestiva e adequadamente impugnada na forma do edital.

Logo, inexistindo impugnação específica a esse nuclear fundamento do acórdão recorrido, capaz de, por si só, manter a conclusão do Tribunal de origem acerca do tema (regularidade da participação do serventuário João Manoel de Oliveira Franco no certame de remoção), resta desatendido o princípio da dialeticidade, o que impõe a incidência, por analogia, do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF.

Nesse sentido, sobressai o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO INTER PARTES.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III – Outrossim, a alegada violação ao princípio da isonomia não merece acolhimento, porquanto o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar n. 77/93 (RE n. 248.875-5) tem repercussão apenas inter partes, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil.

IV – Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2016)

Em sequência, já agora no que pertine ao aventado direito à pontuação pelo tempo de titularidade no serviço cartorial posterior ao ingresso originário (critério de antiguidade), tanto quanto pela longevidade da graduação acadêmica do candidato à remoção (no caso, bacharelado em Direito), necessário não se faz o exame do edital ou do regulamento do concurso, pois o art. 9º da Lei Estadual paranaense nº 14.594/04, só por si, já estabelece os critérios a serem observados no certame em comento.

No tocante à pontuação concernente à antiguidade do diploma de bacharel em direito apresentado pelo candidato, o referido art. 9º dispõe:

Art. 9º. A prova de título será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

I – diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.

Ora, se o mencionado dispositivo legal estabelece a observância da antiguidade da graduação para a atribuição dos pontos (entre dez e vinte pontos), há flagrante ilegalidade no ato administrativo questionado, no que atribuiu a todos os candidatos com diploma de bacharel em Direito a nota máxima.

A propósito, deve-se afastar o argumento exposto na homologação do concurso, no sentido de que a atribuição de pontuação gradativa, conforme a ancianidade do bacharelamento, violaria o princípio da isonomia. E isto porque se trata de critério temporal objetivo previsto em lei, cuja constitucionalidade é presumida, inexistindo notícia de que sua validade tenha sido afastada por meio de controle qualquer de constitucionalidade.

Da leitura do documento de homologação do concurso (fls. 63/64), verifica-se que 42 (quarenta e dois) candidatos possuíam diploma de bacharel em Direito. Logo, é intuitivo, o candidato com diploma mais antigo deveria receber os vinte pontos, enquanto o detentor do mais novo, apenas dez pontos, atribuindo-se aos casos intermediários escores em proporção.

Já no que concerne à contagem do tempo de serviço notarial ou registral amealhado após o ingresso originário do serventuário (critério de antiguidade), enquanto título a ser pontuado no concurso de remoção, também assiste razão à parte recorrente.

A respeito do tema, merece destaque o esclarecedor parecer ministerial da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 667/674):

A posição do Pretório Excelso, na ADI 3522, foi melhor esclarecida quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos na sequência pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se questionou a distinção das situações atingidas pela inconstitucionalidade declarada em relação à valoração dos títulos, se apenas para o concurso de ingresso ou se também para o concurso de remoção.

Segundo o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, como já haviam sido realizados dois concursos de remoção, um em 1999 e outro em 2003, a declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo atingiria diversos notários e registradores já removidos, o que colocaria em risco a normalidade do serviço em todo o Estado.

Para melhor compreensão do conteúdo e extensão do voto do Ministro Marco Aurélio, nos embargos declaratórios na ADI 3522, pedimos vênia por transcrever os seguintes fragmentos do relatório:

“O embargante, na peça de folha 469 a 473, sustenta ser ‘imprescindível ao interesse público e à segurança jurídica distinguir e enfrentar as situações atingidas pela declaração de inconstitucionalidade, tanto em relação ao concurso de ingresso (de candidatos aos cargos) como em relação ao concurso de remoção (não de candidatos, mas de notários e registradores)’.

Aduz que, quanto ao concurso de remoção, não se dá a excessiva valoração de títulos ou a ofensa ao princípio da isonomia. Considera que, no particular, a norma dos artigos 16, incisos I, II e III, e 22, inciso I, da Lei local nº 11.183/98 atende ao princípio da igualdade, ‘pois todos disputam na condição de titulares dos cargos.

(…) Afirma conter o acórdão flagrante inversão da proporcionalidade da pontuação, uma vez que o exercício de carreiras jurídicas serve como título e a experiência na atividade notarial ou de registro não conta ponto. Considera que o entendimento também implica violência ao princípio da isonomia.

Os embargos declaratórios foram acolhidos apenas para esclarecer que o tempo que não pode ser considerado para o concurso de remoção é o anterior ao ingresso na carreira. E, assim, o tempo de exercício no cargo (posterior ao ingresso) deve ser levado em consideração como título, em toda e qualquer hipótese de concurso de remoção de serventuários e registradores.

É o que se observa da seguinte passagem do voto condutor do v. acórdão, da lavra do Ministro Ministro Marco Aurélio:

“Acolho os embargos declaratórios, portanto, para ressaltar que a glosa ocorrida está ligada a preceitos da Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que remetam à consideração de tempo de serviço e de desempenho anteriores à realização do concurso de ingresso, vale dizer, que a Corte concluiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo na atividade de notário anterior à feitura do concurso. Não se pode reapreciar esse enfoque, cumprindo ter presente que houve rejeição explícita à proposta de manutenção dos atos praticados antes do julgamento. O argumento extremado alusivo ao funcionamento dos cartórios é de todo improcedente, porquanto prevalece a necessidade de respeito à ordem jurídico-constitucional e, sob o ângulo da remoção, este se fará sem observar o que previsto na Lei nº 11.183/98 e que recebeu a pecha de inconstitucional. Da mesma fo rma que não se tem a babel como critério de remoção, o que procedido, de forma imprópria, sob tal aspecto, poderá ser alterado.

Alfim, registro que provejo os embargos declaratórios para, fixando os limites supra do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição. Isso implica a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tendo como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso”.

E nos debates orais que ocorreram durante o julgamento, o Ministro Carlos Britto fez questão de frisar que a antiguidade no cargo deve ser levada em consideração para fins de concurso de remoção, de forma genérica:

“A antiguidade se conta, para fins de remoção, a partir do exercício na função ou titularidade da serventia”.

Como se percebe desde o julgamento primeiro, que depois foi objeto dos embargos declaratórios (ADI 3.522), a declaração de inconstitucionalidade sempre se referiu à supervalorização dos títulos referentes ao exercício de atividades de notários, em relação aos demais títulos, como, por exemplo, os de advogado, juiz e promotor, tal como exsurge do voto do Ministro Carlos Britto (fl. 201 do acórdão):

“No caso em pauta, o fato é que os notários que ocuparam anteriormente esse cargo levaram uma dupla vantagem no edital do concurso para provimento do cargo de notário. Primeiro, porque a titularidade mais antiga no cargo de notário, a titularização, já serve como critério de desempate.

Critério que até me parece contrário ao da Constituição, a qual, pelo menos em matéria eletiva, cargo majoritário, erige como critério de desempate a idade cronológica, não o tempo de ocupação no cargo. Segundo, é essa pontuação até três vezes superior à dos outros candidatos – os outros até dez pontos, e notário até trinta pontos. É a lei. O edital reproduziu a lei. Quando, pela Constituição – art. 236 -, a verdadeira condição para fazer o concurso não é o exercício anterior do cargo de notário, está pressuposto que é o bacharelado em Direito.

O que nos autoriza a aceitar a valoração do título de notário em até três vezes mais que a do título de advogado, juiz, promotor? Parece-me, efetivamente, que o princípio da isonomia está sendo fragilizado; senão de todo nulificado, está sendo golpeado com esses critérios de hipervalorização da atividade notarial anterior.”

A orientação adotada pelo Tribunal a quo, que busca fundamento de validade na tese acolhida na ADI 3.522, está equivocada, data vênia, pois, além do conflito com a orientação do Supremo Tribunal Federal naquele precedente, também entra em rota de colisão com os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode excluir da prova de títulos, quer em concurso de provimento ou de remoção, a pontuação relativa à aprovação em concurso público destinado ao provimento originário nos serviços de tabelião e/ou registrários e nem a pontuação decorrente do exercício de atividades de tabelião ou de oficial de registro, pois a tese adotada no julgamento da referida A DI 3.522 não é excludente da valoração desses títulos. Ao contrário. O entendimento que prevaleceu foi no sentido de não permitir que o exercício das atividades jurídicas, como as atividades de advogado, promotor e magistrado não tivesse pontuação inferior à do exercício de atividades como tabeliães e registrários.

Embora em se cuidando de concurso público destinado ao provimento originário, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RMS 23.878, conforme resumido nos itens 5 e 6 da ementa do v. acórdão:

“5. Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame – sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3 –, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria.

6. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Apreciando situação similar, a contrario sensu, confiram-se os precedentes desta Corte e do STF: RMS 24.509/RS, Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09)”

Do voto do eminente Ministro Castro Meira, Relator, podem ser extraídos os seguintes esclarecimentos:

“Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação, como preposto, em serventia notarial (item 2 da listagem original dos títulos), realizada com esteio na orientação proferida pelo STF na ADI nº 3.522-3, a matéria necessita de melhor análise.

Ao apreciar a aludida ADI, o Pretório Excelso não entendeu que seria descabido considerar-se o prévio exercício da atividade notarial como título; na verdade, o equívoco da norma retirada do ordenamento jurídico consistiu em beneficiar em demasia, sem qualquer justificativa razoável, os candidatos que já haviam atuado em serventias extrajudiciais.

A exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes.

Assim, a melhor solução para perfilhar o concurso ora impugnado ao decisum exarado na ADI nº 3.522-3 é atribuir os pontos, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, aos candidatos que comprovem o exercício da atividade notarial ou de registro, limitando-os à pontuação máxima conferida ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria”

Também lembra o Relator, Ministro Castro Meira, outro precedente (RMS 24.509/RS):

“(…) 3. A resolução da controvérsia passa necessariamente pela análise da amplitude dos efeitos emanados pela ADIn nº 3.522: nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que o art. 16, X, da referida Lei Estadual não se harmonizava com os preceitos constitucionais, mais especificamente com o princípio da isonomia consagrado na Carta Magna.

4. Esse dispositivo legal atribuía, em concursos de provas e títulos para notários, uma pontuação exorbitante, desproporcional e excessivamente valorizada – até 20 pontos – para a prévia aprovação em outro certame envolvendo ingresso no serviço notarial, enquanto o sucesso em concursos para as carreiras jurídicas somente poderia beneficiar o candidato em não mais que a metade dessa nota.

5. Ao contrário do que defende o impetrante, o Pretório Excelso não entendeu que seria descabido considerar-se a prévia aprovação em concurso para notários como título; na verdade, o equívoco da norma retirada do ordenamento jurídico foi beneficiar em demasia, sem qualquer justificativa minimamente razoável, os candidatos que já haviam logrado êxito em concursos dessa natureza, em detrimento daqueles que obtiveram sucesso em certames diversos.

6. A eventual adoção da tese propugnada no recurso ordinário sob exame importaria, na prática, o rematado absurdo de que um candidato que já houvesse sido bem sucedido em outro concurso público para notário não angariasse um ponto sequer como título, enquanto o êxito em certames para cargos jurídicos de funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo) seria hábil a tanto.

7. Estaria subvertida, pois, a finalidade da exigência de títulos: demonstrar que o candidato reúne prévia experiência que o conduza, ainda que em tese, a uma posição de maior competência para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes, em prol do interesse público envolvido no certame.

8. Assim sendo, foi tomada a melhor solução para adequar o concurso que então se desenrolava com o decisum exarado na ADIn nº 3.522, a saber, a reclassificação dos candidatos com a equivalência entre os certames para notários e para as carreiras jurídicas, sujeitando ambos os títulos aos mesmos critérios de pontuação – em conformidade com a motivação encampada pelo STF – e evitando-se o disparate lógico de não conferir sequer um ponto para a aprovação em concursos para notários.

9. Em Reclamação apresentada pelo ora recorrente, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “A deliberação em que a comissão de concurso decidiu aproveitar a aprovação em concurso para a área notarial e de registro na rubrica genérica de aprovação em cargos de carreira jurídica não desbordou o princípio da proporcionalidade ao ponto de gerar um fator de discrímen. Ao contrário, à aprovação em concurso em tais áreas será dada a mesma pontuação outorgada à aprovação em concurso para outras carreiras jurídicas, qual seja, um ponto. Note-se que, de acordo com tal ato da comissão de concurso, até mesmo a aprovação em concurso para a magistratura ou para o Ministério Público será mais valorada que a aprovação em concurso para a área notarial e de registro” (Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09).

10. Recurso ordinário não provido.”

E posteriormente, em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento segundo o qual o tempo de serviço no cargo deve ser utilizado como critério de classificação em concurso de remoção, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia.

É o que se observa, por exemplo, do seguinte precedente:

“Ação direta de inconstitucionalidade.

2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais.

3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II).

4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar”. (ADI 3580, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, Acórdão Eletrônico dje-151 Divulg 31-07-2015 Public 03-08-2015 Ement Vol-03992-01 PP-00024).

No voto condutor do mencionado precedente, visando destacar o alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação aos concursos de ingresso e de remoção, o i. Relator, Ministro Gilmar Mendes, fez expressa menção ao quanto decidido na ADI 3.552, senão vejamos:

“Conforme afirmei no julgamento da medida liminar, esta Corte já enfrentou a mesma questão posta nestes autos em outras oportunidades.

Em diversos precedentes, reconheceu-se violado o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) quando, em concurso público, é considerado título o mero exercício de cargo ou função pública ou quando se valoriza excessivamente o desempenho de atividades relacionadas àquelas inerentes aos cargos em disputa no certame. Nessas hipóteses, cria-se um verdadeiro privilégio a um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais.

Veja-se, por exemplo, trecho da ementa da ADI 3.522, de relatoria do ministro Marco Aurélio, julgada na Sessão Plenária de 24.11.2005 (DJ 12.5.2006):

…………………………………………………………………………………………

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

…………………………………………………………………………………………

No presente caso, os dispositivos impugnados também se mostram inconstitucionais, pois criam títulos incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Por um lado, o inciso I do art. 17 da Lei 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais, prevê como título o mero exercício de atividade em serviço notarial ou de registro.

Por outro, o inciso II, em sua parte final, refere-se à “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”.

Em ambas as hipóteses, portanto, privilegiam-se atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro, o que afronta o caráter isonômico que deve permear os concursos públicos, corolário do princípio republicano no estado democrático de direito.

Em outra oportunidade (ADI nº 453), já asseverei que o conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação (MAURER, Zur Verfassungswidrigerklärung, V. Weber, p. 354). Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo Maurer, a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung).

E, no caso destes autos, a disciplina do assunto revela diferenciação arbitrária.

Ademais, ressalto que não há de se dar relevância ao argumento de que a referida inconstitucionalidade apenas ocorre quando se trata de concurso de ingresso, não atingindo o concurso de remoção. Tal argumento não se aplica, por óbvio, ao inciso II do art. 17, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, que privilegia não apenas os que exercem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tenha apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I do art. 17, não há relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determina que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado”. Frise-se, ainda, que o art. 28 da mesma lei prescreve que as disposições relativas ao concurso de ingresso aplicam-se ao concurso de remoção, apenas “no que couber”.

Há que se deixar consignado, não obstante, que, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3.522, rel. Marco Aurélio, o Tribunal fixou entendimento no sentido de que, em hipóteses como esta, deve-se fazer a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos concursos de remoção, só não pode ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço.

Assim, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual, na hipótese do concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo mediante o concurso, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia.

Ante o exposto, julgo procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 17 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, sem redução do texto, para limitá-los aos concursos de remoção, considerando os fatos ocorridos após o ingresso, por meio de concurso público, no serviço notarial e de registro.”

Ante tal entendimento e volvendo aos autos, temos que devem ser considerados os anos em que a ora Recorrente, após o ingresso no cargo, exerceu a atividade de serventuária, conforme consta da certidão de fl. 38:

Portanto, de acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 3.522/RS (rel. Ministro Marco Aurélio Mello, DJ de 7/12/2006), no concurso de remoção na atividade notarial e de registro, é legal a pontuação alusiva ao período exercido após o ingresso originário na atividade serventuária. Essa, aliás, é a previsão constante da Lei Estadual nº 14.594/04, em seu art. 9º, II, verbis: “Cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou de designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos “.

Esses, pois, os dois únicos tópicos da insurgência recursal que se mostram, no mérito, credores de acolhimento, deles despontando a exordialmente afirmada violação a direito líquido e certo da recorrente.

Ante o exposto, conhece-se, em parte, do presente recurso ordinário e, nessa extensão, dá-se-lhe provimento para conceder a segurança, cassando-se o ato de homologação do preenchimento por remoção, em favor do serventuário João Manoel de Oliveira Franco, do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devendo os autos do respectivo procedimento de concurso retornar ao e. Conselho da Magistratura do TJPR, em ordem a se renovar a avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos do certame, nos termos da fundamentação acima, ou seja, levando-se em estima e pontuando-se corretamente, também: a) o comprovado tempo de atividade notarial/registral do candidato após seu ingresso originário na delegação cartorária (art. 9º, II, da Lei nº 14.594/04); b) o efetivo tempo de graduação em Direito do candidato (art. 9º, I, da Lei nº 14.594/04).

Custas pelo Estado do Paraná. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.

É o voto.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 49.347 – Paraná – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJ 19.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Execução fiscal – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000022-72.2013.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO – JARDIM AMÉRICA.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.

BURZA NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO.Nº: 9000022-72.2013.8.26.0090.

COMARCA : SÃO PAULO.

APELANTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

APELADO. : OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO JARDIM AMÉRICA.

JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Ana Cecilia Marques Faria.

VOTO Nº: 41.199.

EMENTA: Execução fiscal – ISS – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de Personalidade Jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso Improvido.

Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 61/62 de relatório adotado que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 267, IV, c.c art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da execução.

Inconformado, apela o Município de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença reconhecendo a legitimidade do executado, determinando-se o prosseguimento do executivo fiscal.

Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contrarrazões, estando em termos para julgamento.

É o Relatório.

Totalmente aplicável, no caso, o disposto no artigo 252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Primeiramente, cabe registrar que a sentença foi proferida em 09.09.2015, motivo pelo qual o presente recurso será julgado à luz do CPC/1973 e da LEF.

O recurso não comporta provimento.

A Municipalidade de São Paulo interpôs execução fiscal em face de Cartório Registro Civil Pessoas Naturais, objetivando receber o crédito tributário oriundo da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviço entre os períodos de 10.02.2007 a 10.01.2008 conforme a respectiva CDA fl.02/08, com o valor total de R$ 381.288,49.

Contudo, a r. sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o cartório não é ente dotado de personalidade jurídica.

Pois bem.

Malgrado o zelo e a combatividade do Douto Procurador Municipal, o recurso não reúne condições de ser provido.

Senão, vejamos.

No caso, a Lei n° 6.015/79 dispõe que:

Art. 2º. Os registros indicados no §1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização Judiciária dos Estados (…).

Outrossim, o art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, prevê que:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Da leitura dos dispositivos infere-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular.

Nesse sentido, especificamente acerca da legitimidade passiva na execução fiscal, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.537.524-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no seguinte sentido:

“A irresignação não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.

Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015) (…) Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”

Ademais, é incontroverso que aquele que presta o serviço tributável é o responsável pelo ISSQN em questão, conforme disposição do artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003. “Tanto assim que, modificado o titular, o contribuinte passará a ser outro, apesar de permanecer a denominação de fantasia “Oficial do Registro Civil”.

Cabe destacar o voto da lavra do Desembargador Raul de Felice que, nos autos da Apelação nº 1000565-98.2014.8.26.0666 deixou consignado que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Holambra, Comarca de Mogi Mirim, CNPJ 09.109.021/0001-14, em cujo nome foram feitos os lançamentos, é ilegítimo para figurar como parte passiva da relação tributária, por não deter personalidade jurídica. O tabelião, pessoa física, responsável pela prestação dos serviços sob suaresponsabilidade no período do fato gerador do tributo poderia ser incluído como contribuinte, caso os lançamentos tivessem sido efetuados em seu nome, o que não ocorreu na situação destes autos.”

Desta forma, imperiosa o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato do polo passivo da demanda executiva, ante sua ilegitimidade passiva.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

LUIZ BURZA NETO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 9000022-72.2013.8.26.0090 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 28.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SC: Justiça vê improbidade em união estável que se espraiou para a vida profissional

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que suspendeu por cinco anos os direitos políticos de ex-prefeito e ainda aplicou multa civil a ex-secretária da Administração e a um empresário por improbidade administrativa. Os três também ficarão impedidos de contratar com o Poder Público. A decisão, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, trata da contratação de serviços de auditoria no município em relação a administração anterior ao ano de 2009.

Realizada por carta-convite, a licitação foi aberta pela então secretária e teve como vencedor o empresário com quem ela mantinha união estável, pelo valor de R$ 69,9 mil. Em apelação, o prefeito defendeu que não houve vício de constitucionalidade formal e material, nem dolo ou prejuízo ao erário. Reforçou, ainda, não ter conhecimento da existência de união estável entre a secretária e o empresário e, ainda que existisse, ponderou não ver impedimento na celebração do contrato, além do Tribunal de Contas do Estado ter atestado a regularidade da licitação.

O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, considerou que a alegada inexistência de direcionamento do resultado da licitação e de proibição na lei de participação de pessoas com grau de parentesco no procedimento teve regularidade e legalidade apenas aparentes. Ele esclareceu que o Estatuto das Licitações veda a participação direta ou indireta, no processo licitatório, de pessoas em grau de parentesco com responsáveis pelo andamento do certame.

“Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e participação indevida dos envolvidos naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação”, registrou.

O relator lembrou ainda que, embora a então secretária e o empresário tenham negado que vínculos e interesses mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional, fato é que a administradora tornou-se sócia da empresa ao lado de seu companheiro no início do ano de 2010, conforme certidão que repousa nos autos fornecida pela Junta Comercial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000197-45.2011.8.24.0124).

Fonte: TJSC | 09/04/2018.

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