Aviso nº 27/CGJ/2018 – Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso nº 25/CGJ/2018 sobre a cobrança de emolumentos nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

Fica determinada a aplicação, a partir de 1º de maio de 2018, dos valores não arredondados das Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgados pelo Anexo II do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018.

AVISO Nº 27/CGJ/2018

Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as manifestações apresentadas pelas entidades de classe dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, em face das orientações contidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0003736-62.2018.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2018, o arredondamento dos valores contidos nas Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgadas pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 5.361, de 23 de março de 2018;

II – fica determinada a aplicação, a partir de 1º de maio de 2018, dos valores não arredondados das Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, divulgados pelo Anexo II do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018;

III – fica suspensa a orientação contida no inciso XIV do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, sobre o procedimento de intimação previsto no item 2 da Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6);

IV – ficam suspensas as orientações contidas nos incisos XVI e XVII do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, sobre o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 e do art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

V – para o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o enquadramento será sempre realizado no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4508-8 a 4517-9, 4540-1 a 4551-8, 4522-9 e 4523-7), utilizando-se o código de tributação 54 (correspondente à metade dos valores previstos no item 5.e), quando a soma das áreas dadas em garantia real for superior a 4 (quatro) módulos fiscais (independentemente da área total dos respectivos imóveis);

VI – o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) previsto no art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 2004 – (hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a cédulas e notas de crédito rural), é aplicável nos casos em que a soma das áreas dadas em garantia real não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da área total dos respectivos imóveis, devendo ser utilizado o código de tributação 47, com enquadramento sempre no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4508-8 a 4517-9, 4540-1 a 4551-8, 4522-9 e 4523-7);

VII – os Manuais Técnicos de Informática do Selo de Fiscalização Eletrônico foram atualizados com as disposições alteradas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, observadas as orientações contidas neste Aviso, e estarão disponíveis para consulta pública no Portal TJMG:

a) Orientações Gerais: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais) ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_selo_eletronico.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, – http://selos.tjmg.jus.br/sisnor – menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico selo eletrônico);

b) Composição dos Atos: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual Técnico de Informática – Composição de atos referente ao Ano de referência da Tabela de Emolumentos e TFJ de código “2018-2”) ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_composicao_atos_20182.pdf (acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, – http://selos.tjmg.jus.br/sisnor – menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual técnico composição dos atos).

Belo Horizonte, 4 de abril de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 05/04/2018.

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Prorrogação de prazo para inscrição no concurso do Ceará

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Fonte: Concurso de Cartório.

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Agravo de Instrumento – Gratuidade judiciária – Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015) – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que são agravantes OLIDIA ALVES DA SILVA (INVENTARIANTE), MARCIA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), SHIRLEY APARECIDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA (HERDEIRO) e MARIO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 19 de março de 2018.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 22.018

Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000

Comarca: Diadema 1ª Vara Cível

Ação: Inventário

Agravante: Olidia Alves da Silva (Inventariante) e outros

Agravado: O Juízo

Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015). Agravo provido.

Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Asseveram que a gratuidade processual alcança os emolumentos pertinentes à averbação das decisões judiciais.

Pontuam que não gozam de condições financeiras para o pagamento das despesas pertinentes à averbação da partilha do imóvel. Requerem o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 45/46).

Recurso isento de preparo e não respondido.

É o relatório.

De plano, marque-se que o Novo Código de Processo Civil ampliou a gratuidade processual para alcançar os emolumentos devidos pela a prática de ato notarial pertinente ao cumprimento de decisão judicial, verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris:

“Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pleito de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis – Possibilidade – A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores – Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena – Precedentes do C. STJ – Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2190425-28.2015.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA, 7ª Câmara de Direito Privado).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra o indeferimento de pedido de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Possibilidade. Decisão reformada. A gratuidade da justiça gratuita concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena. Precedentes do C. STJ. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2031862-96.2016.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, 6ª Câmara de Direito Privado).

Nesse percurso, a pretensão articulada se afina com a jurisprudência dominante neste E. Tribunal de Justiça.

Por esse norte, é admissível a expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso.

RÔMOLO RUSSO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000 – Diadema – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 21.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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