Concurso MG- Edital 2/2015 – Ejef comunica liminar deferida.

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que foi deferida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.18.025755-2/000, para autorizar o candidato CLÁUDIO ROBERTO OLIVEIRA SOUZA LISBOA, inscrito no certame em referência para o critério de ingresso por Provimento, sob o nº 670002850, a continuar participando do concurso.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2018.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva, em exercício

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que foi deferida liminar, em parte, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.18.018945-8/000, para assegurar ao candidato GUSTAVO ALVES FERREIRA OLIVEIRA, inscrito no certame em referência para o critério de ingresso por Provimento, sob o nº 670001356, o direito de participar das demais etapas do concurso, sem qualquer reserva de vaga até a decisão da ação.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2018.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva, em exercício

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que foi deferida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.18.024719-9/000, para assegurar à candidata SHIRLEY GRAZIELY MOTA BRANDÃO SILVA, inscrita no certame em referência para o critério de ingresso por Provimento, sob o nº 670003777, o direito de continuar participando do concurso.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2018.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva, em exercício

Fonte: Recivil – DJE/MG | 03/04/2018.

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TRT2: Trabalhadores devem ser incluídos em ação que visa ao desconto de contribuição sindical

A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP) facultou ao SindVestuário que emendasse a petição inicial para fazer constar todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.

A decisão ocorreu no dia 26/3 na VT de Caieiras em processo ajuizado pelo sindicato mencionado contra a empresa Plooma Indústria e Comércio Limitada. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que tornou o pagamento da contribuição facultativo.

Para o juiz Dener Oliveira, o caso trata de litisconsórcio passivo necessário sendo que a discussão da exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”. Segundo ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.

Ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o magistrado entendeu que não foi comprovado o dano, pois o sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical.

Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

(Processo nº 1000232-35.2018.5.02.0211)

Fonte: TRT2 | 02/04/2018.

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Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0000469-62.2016.8.26.0268

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 207

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000469-62.2016.8.26.0268

(207/2017-E)

Sentença Estrangeira – Divórcio Consensual – Averbação no Registro Civil – Falta de homologação perante o E. STJ, requisito previsto no CPC de 1973, que inviabilizava a averbação – Novo CPC que dispensou prévia homologação para tanto – Ausência, porém, de preenchimento dos requisitos traçados no art. 2° do Provimento 53/16 do E. CNJ – Averbação negada – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual, por ausência de prévia homologação perante o E. STJ. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a homologação tornou-se desnecessária para hipóteses tais. Seguiu a Sra. Oficiala entendendo pela impossibilidade de averbação, pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 2º do Provimento 53/16 do E. STJ.

Sustenta o recorrente ter havido erro da Sra. Oficiala, ao averbar casamento ocorrido no exterior depois de já haver averbado divórcio do casamento brasileiro, realizado posteriormente ao do exterior. Requereu o cancelamento da averbação do casamento estrangeiro.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretendia o recorrente, originariamente, a averbação, em seu registro civil, de sentença estrangeira de divórcio. Ao tempo em que suscitada a dúvida, vigorava a Lei Processual Civil de 1973, que impunha, como condição para a averbação buscada, prévia homologação da sentença estrangeira, a ser postulada perante o E. STJ.

O recorrente, todavia, não a havia providenciado, o que bastava para o veto da Sra. Registradora.

Ao longo do procedimento, entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 961, § 5º, expressamente dispensou a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual como condição para que produza efeitos no Brasil.

Não obstante, por meio do Provimento 53/16, o E. CNJ regrou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual. O respectivo art. 2º determina:

“Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.”

Nenhum dos requisitos elencados na norma supramencionada (apresentação de cópia da sentença estrangeira, comprovação do respectivo trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular) foi cumprido pelo recorrente.

Em síntese, quer pela inobservância das exigências do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da suscitação, quer pela falta de atendimento das condições previstas no art. 2º do Provimento 53/16 do E. CNJ, inviável a averbação almejada.

Por fim, tampouco possível analisar, nesta instância e pela vez primeira, eventual cancelamento da averbação do casamento ocorrido no exterior, sequer debatido em primeiro grau.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR, OAB/SP 154.403.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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