2ª VRP/SP: RCPN. Transcrição de Nascimento. Cancelamento a fim de evitar duplicidade de registro. (EMENTA NÃO OFICIAL).

Processo 1121023-91.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1121023-91.2017.8.26.0100

Processo 1121023-91.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior – N.M.P. – Vistos.Trata-se de pedido de providências instaurado por Nathalia Marques Pires, solicitando a este Juízo que determine ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, anotar a confirmação da opção da nacionalidade brasileira da interessada à margem da transcrição do nascimento estrangeiro. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/35.Colheu-se manifestação da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé (fls. 43 e 61).A representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 38.É o breve relatório.DECIDO.Cuidam os autos de pedido veiculado por Nathalia Marques Pinto, em razão da nota devolutiva emitida pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, da Capital, solicitando as providencias necessárias para fazer constar, na transcrição do nascimento estrangeiro, a opção pela nacionalidade brasileira. A ilustre Registradora rejeitou o requerimento, ao argumento que geraria uma duplicidade de registros de transcrição.Inicialmente, importa salientar que a transcrição do nascimento estrangeiro da requerente, lavrada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, encontra-se perfeita.Da análise detida dos autos, extrai-se que a opção pela nacionalidade brasileira formulada pela interessada foi negada pela justiça federal, Segundo constou na fundamentação do referido decisum, a existência de registro consular (do nascimento) perante autoridade brasileira, por si só, enseja a nacionalidade da registrada como brasileira nata e, por isso, torna desnecessária a opção perante a justiça federal.Em que pese o teor da r. sentença da justiça federal, forçoso é de convir que a certidão da transcrição de nascimento utilizada pela interessada no Brasil, com validade no território nacional, é justamente a transcrição do registro de nascença alienígena que foi lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito à luz da tradução juramentada do registro estrangeiro. Vale dizer, não se trata de transcrição de assento consular de nascimento.Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento.Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro.Por esta razão, a requerente recorreu ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, para transcrição de seu assento consular, o que a tornaria brasileira nata, independente de opção. Ocorre que, como já mencionado, a Registradora emitiu nota devolutiva para evitar a duplicidade de registros, ante a existência de transcrição prévia.A sugestão apresentada pela representante do Ministério Público, no sentido de que se averbe a existência da certidão de nascimento consular na transcrição do nascimento estrangeiro, respeitosamente, não pode ser acatada, por ausência de previsão legal. Nada obstante, no intuito de propiciar à interessada, a um só tempo, o pleno exercício da cidadania brasileira e regularizar o registro civil no território nacional, a despeito do já decidido pela justiça federal, tenho que o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro é a medida que se impõe ao caso, pois, somente com isto, se tornará possível a efetiva transcrição do assento consular para constar a nacionalidade da requerente como brasileira nata.Pelo exposto, à vista do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da requerente, autorizo o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro de Nathalia Marques Pires pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora à Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para que proceda ao cancelamento determinado. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. – ADV: SIMONE SOARES RODRIGUES (OAB 266757/SP) (DJe de 02.04.2018 – SP)

Fonte: DJe – SP | 02/04/2018.

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Concurso de Cartório: Publicadas questões anuladas na Primeira Fase de São Paulo

Publicado no DJE a anulação da questão 83 no critério Provimento e questão 80 no critério remoção.

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Fonte: Concurso de Cartório

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