TRF-4 mantém necessidade de concurso para titulares de cartórios

Quando cartórios extrajudiciais têm como titulares pessoas que não fizeram concurso público, o comando deve ficar vago até o processo adequado de seleção ser feito. Este entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação na qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) questionava norma do Conselho Nacional de Justiça.

A Resolução 80/2009 do CNJ determinou a vacância das serventias extrajudiciais (cartórios) cuja forma de delegação contraria o artigo 236 da Constituição Federal. Também impediu a remoção entre serventias sem concurso

A Anoreg alegava a decadência do direito da União de invalidar a delegação de serventias irregulares e buscava manter na titularidade dos cartórios os associados removidos por permuta, conforme regra da Lei Estadual 7.297/1980 – que não previa a organização de concurso nestes casos. O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos, mas a Anoreg recorreu ao TRF-4.

Exigência anterior

A Advocacia-Geral da União, ao atuar no caso, afirmou que o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal – que prevê expressamente a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial – é norma autoaplicável, conforme já reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a exigência de concurso é anterior à lei dos notários e registradores de 1994. Além disso, argumentaram as procuradorias, a decadência é inaplicável em situações de flagrante inconstitucionalidade, como no caso.

Por fim, os advogados da União alegaram que a resolução do CNJ apenas estabeleceu parâmetros e medidas administrativas de caráter individualizado e uniforme para identificar as serventias extrajudiciais que estavam ocupadas em desacordo com o sistema jurídico vigente.

O relator, juiz convocado Sérgio Tejada Garcia, disse que “qualquer ato de delegação de serventia extrajudicial, seja de provimento, seja de remoção, que não tenha sido precedido de concurso público, é contrário à ordem constitucional vigente e, portanto, inválido”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5040548-91.2014.4.04.7000

Fonte: Conjur | 02/04/2018.

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Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Decisão é da juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE.

A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento.

Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de R$ 400 mil. O comprador pagou uma entrada de R$ 129 mil.

Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Francisca da Costa Farias considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justificar o atraso.

A magistrada ponderou também que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em R$ 129 mil e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

“Negar ao consumidor a devolução do que é empregado, mesmo sendo baixo o valor investido, acarreta em que o consumidor ora promitente comprador ficará ao sabor e conveniências do contratante, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Lembro que o valor a restituir é o que fora efetivamente desembolsado pelo consumidor. […] Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrente do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais.”

  • Processo: 0120217-37.2017.8.06.0001

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 01/04/2018.

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1ª VRP|SP: Dúvida – Usucapião Extrajudicial – A suscitação da dúvida que pode ocorrer em qualquer momento do procedimento – Sua improcedência só afasta o óbice levantado pelo Oficial – Uma vez apresentados os documentos pelo interessado, deve o Oficial autuá-los, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Processo 1008143-25.2018.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

S. C. e outros

Vistos.

Nos termos do §7º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, é o procedimento de dúvida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial nos trâmites do pedido.

Não há qualquer limitação quanto ao momento da suscitação da dúvida, podendo ocorrer quando qualquer óbice for imposto pelo Oficial, o que é reforçado pelo uso da expressão “em qualquer caso”, de modo que, quanto a preliminar arguida pelo Oficial, é o procedimento de dúvida aquele que deve ser adotado, com a prorrogação do prazo da prenotação, e não o pedido de providências.

Esclareço que, ao contrário do procedimento de dúvida usual, que ocorre nos casos de apresentação de títulos para registro, a sentença de improcedência transitada em julgado representa o imediato registro do título; por outro lado, no caso da usucapião extrajudicial, a improcedência da dúvida não representará a procedência do pedido de usucapião, mas sim o afastamento da exigência do Oficial naquele momento do processo administrativo, que deverá continuar com os procedimentos legais.

Dito isso, consta dos autos (fls. 06/199) apenas os documentos apresentados pelo requerente, sendo que a petição de fls. 10/15 é genérica, tratando da reapresentação do requerimento de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Não cumpre, portanto, com o art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, que exige que a petição contenha:

“I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.”

Ainda, não parece ter o Oficial autuado o pedido de usucapião, conforme estabelecido no item 426 do Capítulo XX das NSCGJ. Do que faz entender, negou o pedido requerido de imediato. Entendo que, uma vez apresentados documentos para o requerimento extrajudicial da usucapião, deve o Oficial autua-los e, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Assim, esclareça o Oficial, em 10 dias, se foi apresentada petição que observa os requisitos do art. 3º do Provimento nº 65/17 do CNJ, juntando aos autos em caso positivo, e se houve autuação do procedimento de usucapião administrativo.

Do mais, manifeste-se se entende que seu óbice se enquadra no §2º do Art. 13 do mesmo provimento, que veda a usucapião administrativa nos casos em que é possível a transmissão da propriedade por meios regulares.

Com a juntada, tornem os autos conclusos.

(DJe de 27.03.2018 – SP)

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 02/04/2018.

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