STJ – IMÓVEL RURAL. REGISTRO TORRENS. USUCAPIÃO – MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 1.542.820 – RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2018 DATA DJ: 01/03/2018
RELATOR: ricardo villas bôas cueva

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — [v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820 – RS (2013/0341931-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

[v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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STJ. INVENTÁRIO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BENS. RETIFICAÇÃO.

A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

STJ – AGRAVO INTERNO: 243.408 – MG
LOCALIDADE: Minas Gerais DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2018 DATA DJ: 09/02/2018
RELATOR: LÁZARO GUIMARÃES
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 463 INC: I
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 1.028

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).

2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.

4. Agravo interno não provido.

ÍNTEGRA

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.408 – MG (2012/0217626-2)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)AGRAVANTE : EDDA FAJARDO ROCHA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) – RJ125427
AGRAVADO  : E F DA S B ASSIST POR : G E DA S
ADVOGADO : LUIZ PAULA FILHO

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).

2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.

3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)  Relator

[V. AgInt nos Edcl no Agravo em Recurso Especial nº 243.408-MG]

Fonte: IRIB | 26/03/2018.

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IRIB realiza reunião debatendo temas vitais do Registro Imobiliário brasileiro

O encontro teve como principal objetivo debater as próximas ações da entidade nacional, além de deliberar sobre as últimas decisões tomadas no âmbito do registro de imóveis. A reunião foi iniciada com um minuto de silêncio em honra e homenagem ao oficial do Registro de Imóveis de Guaxupé Nicolau Balbino Filho, recém-falecido.

Foi realizada na tarde da última segunda-feira (19.03) a reunião conjunta da diretoria executiva e dos conselheiros do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). O encontro teve como principal objetivo debater as próximas ações da entidade nacional, além de deliberar sobre as últimas decisões tomadas no âmbito do registro de imóveis.

Foram elencados na pauta da reunião a apreciação e análise da nova proposta para cálculo do valor de cobrança da contribuição social; a apresentação do resultado financeiro do ano de 2017; a definição do local de realização do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e do 37º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, além de debates relacionados ao registro eletrônico, envolvendo o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico (ONR).

Após a apresentação do balanço de 2017, positivo, do instituto, deliberou-se sobre a agenda de eventos a serem realizados ao longo de 2018. Entre os encontros definidos, ficou agendado para 5 de maio o curso “Usucapião Extrajudicial” na cidade de Vitória, no Espirito do Santo –dias 7 e 28 de abril na cidade de São Paulo (clique aqui e saiba mais).

“Conseguimos fixar uma agenda para a Escola Nacional de Registradores. Já nesse 1º semestre, vamos rodar com dois cursos pelo País. Um sobre usucapião e outro sobre regularização fundiária. E daí para frente, a ideia é que esses cursos também possam transitar em outros Estados. Ainda vamos definir quais Estados serão escolhidos, em coordenação com as lideranças locais, para que não haja coincidência com o encontro regional e nem com iniciativas de outras entidades de classe, mas a ideia é que haja essas agendas locais”, explicou a diretora da Escola Nacional de Registradores, Daniela Rosário Rodrigues.

“Considerei a reunião muito proveitosa. Fico muito feliz por decidirem pela realização de um curso no Espírito Santo, porque fazia muito tempo que não tínhamos um curso no Estado. E esse é um tema novo, que teve um provimento recentemente. E teremos o dobro de inscrições de São Paulo”, também comentou a vice-presidente do IRIB pelo Espírito Santo, Kênia Mara Felipetto Malta Valadares.

A reunião foi iniciada com um minuto de silêncio em honra e homenagem ao oficial do Registro de Imóveis de Guaxupé Nicolau Balbino Filho, recém-falecido. Ele foi pioneiro no estudo do Direito Registral no Brasil e lançou diversos livros que hoje são referência para estudantes e profissionais, como “Registro de Imóveis: Doutrina, Prática e Jurisprudência” e “Contratos e notificações no registro de títulos e documentos”.

Registro eletrônico
Um dos assuntos mais debatidos durante a reunião do Instituto foi a implementação do registro eletrônico no Brasil. O diretor de tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos, realizou uma apresentação no qual destacou a importância do tema.

“Há uma necessidade de se implantar o registro eletrônico no Brasil. Isso de norte a sul e com a inclusão de pequenos cartórios em cidades longínquas, em cidades que tem problemas com energia elétrica, e com internet. Há um projeto, que foi desenvolvido pelo CNJ, que traçou as linhas para desenvolvimento de registro eletrônico em todo território nacional. E a continuação desse projeto é a proposta do ONR. Hoje fizemos uma reflexão a respeito da importância da ONR para o registro de imóveis, porém, muito mais para a sociedade brasileira”, afirmou.

Já o diretor de Relações Internacionais do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago, analisou a importância do registro eletrônico dentro de uma perspectiva internacional. “O registro eletrônico é realmente importante porque há uma necessidade de que o Brasil produza certos dados estatísticos, porque o mercado reclama, as instituições internacionais reclamam, o Banco Mundial reclama; já que o nosso sistema atual é incapaz de oferecer o que a sociedade reclama”, apontou.

Ainda segundo Jacopetti “há uma exigência de que todos os países apresentem dados sobre a quantidade de imóveis registrados, quantos desses imóveis são apartamentos, quantos não são, quantos têm como proprietária mulher, quantos não têm. Isso ligado a objetivos das Nações Unidas com relação à pobreza, a desigualdade, etc. E o Brasil não consegue fornecer essas informações”, lamentou.

Segundo o diretor, o País poderia trabalhar com estatísticas nacionais ou locais, mas ambas ainda estão longe de acontecer. “No Brasil não conseguimos fazer nenhuma, nem outra. Por conta da forma como o sistema é organizado hoje. Porque temos um sistema que é baseado no papel e, para atender essas demandas, o registro eletrônico é fundamental”, completou.

Destacada a importância da criação do ONR, foi aprovada por unanimidade uma moção de apoio as iniciativas que estão sendo tomadas pelo IRIB para que o projeto do Operador prossiga.

IRIB Jovem
A reunião também foi marcada pela criação do IRIB Jovem, nova diretoria da Instituição voltada para auxiliar registradores de imóveis que ingressaram recentemente na área. O intuito da IRIB Jovem é esclarecer dúvidas e ajudar esses novos registradores.

Presente na reunião, o titular do Registro de Imóveis de Mata de São João, na Bahia, Pedro Pontes de Azevedo, foi nomeado diretor do IRIB Jovem. “Acabei de ser convidado para participar e aceitei esse desafio. A ideia é que esses colegas que estão entrando na atividade tenham um suporte no IRIB para esclarecer dúvidas, participar de cursos e incentivo para uma participação institucional”, explicou. “A ideia é ajudar a formar novos quadros, porque as dúvidas de quem está ingressando em uma atividade nova são diferentes daquelas de quem está há muito tempo. Não só dúvidas, mas os desafios, as dificuldades. Vamos então ter um espaço específico para poder acolher esses novos colegas e fazer com que se agreguem ao trabalho do IRIB, que é fundamental”, explicou Azevedo.

Balanço
Ao final da reunião, o presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, fez um balanço positivo sobre o encontro. Segundo ele, a reunião foi bastante proveitosa, com a discussão de temas relevantes e a realização de um planejamento de ações para todo o ano de 2018.

“Além disso, aprovamos uma moção de apoio às iniciativas que estão sendo tomadas pelo IRIB para encaminhar o Operador Nacional de Registro de Imóveis Eletrônico. É um assunto que tem suscitado grandes discussões, acalorados debates, mas que no fundo representam uma necessidade de uma modernização do sistema registral brasileiro. Passa por aí, pelo ONR, o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, que foi criado pela Lei 11.977 de 2009 e que agora foi consagrado na lei 13.465”, disse Jacomino. “Considerando que a reunião foi bastante representativa, com a participação de colegas de vários Estados, daremos continuidade às teses, temas e propostas que serão desenvolvidos pelo IRIB no ano de 2018”, completou.

“A reunião foi produtiva com questões importantes sendo abordadas. O IRIB parece que está retomando um trabalho amplo a parte de produção de estudos, obras, eventos. Parece que o Sérgio [Jacomino] está com uma vontade grande de ampliar essa que é a vocação maior da entidade”, disse o vice-presidente do IRIB, Francisco Ventura de Toledo.

“Com relação a ONR, espero que a partir de agora tenha o encaminhamento que merece, porque o registro de imóveis precisa encontrar um rumo nessa questão do sistema eletrônico. Nós precisamos caminhar; não podemos ficar paralisados. O ONR é uma opção que vai dar um norte para esse desenvolvimento da nossa atividade”, destacou Ventura. “Espero que as pessoas que hoje divergem sobre esse assunto, em um futuro breve, consigam encontrar um consenso, pelo menos um consenso possível, porque nossa classe tem que estar sempre unida e caminhando junta para evoluir e melhorar a cada dia”, finalizou.

Marcos de Carvalho Balbino, vice-presidente do IRIB pelo Estado de Minas Gerais, destacou a importância do encontro. “Achei a reunião muito interessante e os temas, principalmente a questão da ONR, importantíssimo para o futuro da nossa atividade”, disse.

“O IRIB é uma instituição de respeito e de segurança para o registrador. É através do IRIB que eu hoje me considero e me vejo como uma registradora capaz de dirigir meu cartório, discursou Neusa Maria Arize Passos, diretora do IRIB pelo Estado da Bahia.

Fonte: Anoreg/BR | 26/03/2018.

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