CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO – CANCELAMENTO. INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. VIA JURISDICIONAL.

O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

1VRPSP – PROCESSO: 1103168-02.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2017 DATA DJ: 31/10/2017
UNIDADE: 5
RELATOR: Tânia Mara Ahualli

CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DOMÍNIO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no bojo do qual se investigará a vontade dos instituidores e não ao juízo administrativo.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1103168-02.2017.8.26.0100
Classe – Assunto Procedimento Comum – Propriedade
Requerente: JRR

Vistos.

Trata-se de ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel matriculado sob nº 63.877 do 5º Registro de Imóveis da Capital, formulada por José Roberto Ruiz.

Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.

O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.

Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).

Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria:

“ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.

Feitas estas considerações, remetam-se os autos ao MMº Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, juízo prevento da causa, com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Int.

São Paulo, 26 de outubro de 2017.

Tânia Mara Ahualli
Juíza de direito

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

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CUSTAS E EMOLUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a sua extensão a todas as partes que figuram na ação, seja na condição de herdeiros ou litisconsortes.

STJ – RECURSO ESPECIAL: 1.193.795 – RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2010 DATA DJ: 14/09/2010
RELATOR: Herman Benjamin

Ementa: Processual civil. Honorários de sucumbência. Litisconsórcio. Assistência judiciária gratuita. Benefício concedido em caráter personalíssimo que não aproveita aos demais litisconsortes. Art. 509, parágrafo único, do CPC.

ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.

2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.

3. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de agosto de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 60):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇAO RECONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO NOS AUTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 76).

O recorrente aponta ofensa aos arts. 509 do CPC e 2º da Lei 1.060⁄50, sob o fundamento de que, “postulando-se o benefício da AJG, direito personalíssimo, não há o caráter unitário do litisconsórcio a atrair a incidência da norma processual invocada” (e-STJ, fl. 90).
Foram apresentadas contra-razões (e-STJ, fls. 94-98).
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 – RS (2010⁄0085407-8) – VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.6.2010.

No caso dos autos, está em discussão se o benefício da justiça gratuita concedido em apelação a um dos litisconsortes aproveita ao outro que não recorreu (nem havia requerido o favor), para fins de suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Tribunal a quo considerou que a regra do art. 509 do CPC, pela qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses”, aplica-se à espécie, suspendendo as verbas sucumbenciais em relação a todos os vencidos na demanda, inclusive àquele que não havia requerido a assistência judiciária gratuita nem apelado da sentença que negou o benefício.

Inconformado, o Estado pleiteia a reforma do julgado, por considerar impossível a aplicação da norma acima ao caso, uma vez que a justiça gratuita é concedida em caráter personalíssimo, não sendo aproveitável aos demais devedores.

A irresignação deve ser acolhida.

Observe-se o disposto no art. 509 do CPC:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Verifica-se, pois, que a norma contida no parágrafo único acima transcrito expressamente ressalva que o recurso interposto por um devedor somente aproveitará aos demais “quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.

Na hipótese dos autos, porém, a “defesa oposta ao credor” é a suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, benefício concedido em caráter individual e personalíssimo. Observe-se, pois, o disposto no art. 10 da Lei 1.060⁄1950:

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Dessa forma, como apenas um litisconsorte goza da assistência judiciária, não é possível a extensão dos efeitos ao outro que não detém o benefício, para fins de suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais.

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO – SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0085407-8
REsp 1.193.795 ⁄ RS
Números Origem:  10300015147  10700016620  10700033308  30272  70028208833  70034636902
PAUTA: 03⁄08⁄2010 JULGADO: 03⁄08⁄2010

Relator: Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária: Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ÉRCIO PAULO GIULIATTO
ADVOGADO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – ICMS⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03  de agosto  de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 988160 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 14/09/2010

Fonte: IRIB | 16/03/2018.

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Colégio Notarial do Brasil implanta Seccional de Rondônia

O Colégio Notarial do Brasil ganhou mais uma seccional, dessa vez no Estado de Rondônia. A implantação foi no último dia 10 de março, na cidade de Porto Velho, ocasião em que a diretoria também foi apresentada.

Segundo Marcilene Faccin, presidente da Seccional de Rondônia, o mundo dos negócios, além de exigir uma situação que gere segurança aos atos notariais, requer efetivamente ações céleres e eficazes. “Não basta garantir que o ato foi praticado estritamente dentro da legalidade, é necessário que o tempo gasto seja o menor possível e que o interessado possa fazer uso do instrumento de forma imediata e em diversos lugares. É com o pensamento nos recursos tecnológicos disponíveis para a vida notarial que o CNB/RO nasce e busca organizar-se”.

Para a presidente, a criação de cadastros integrados e centrais eletrônicas são os alicerces que sustentarão o serviço extrajudicial brasileiro. “Com o olhar no futuro e o desejo de melhor servir, o notariado de Rondônia sonha com o dia em que a tecnologia possibilitará que uma procuração ou escritura lavrada em um determinado serviço de notas possa ser acessada por outro tabelião que poderá materializá-la e entregar ao interessado, permitindo assim que os atos notariais circulem pelo País com segurança, agilidade e eficácia”.

Confira a diretoria do CNB/RO:

Presidente: Marcilene Faccin
Vice-presidente: Vinicius Alexandre Godoy
Tesoureiro: Arijoel Cavalcante dos Santos
Secretário: Fernando Jânio Degan

Conselho de Fiscalização e Ética
Domérito Aparecido da Silva
Jefferson Oribes Flores
Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes

Fonte: CNB/CF | 16/03/2018.

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