Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Oficiais de protesto de títulos – Devedor desconhecido ou residente em lugar incerto – Intimação – Edital eletrônico – Possibilidade – Eficiência – Menor custo ao devedor – Recurso desprovido

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005278-16.2017.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Interessado:

INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL

INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA – IEPTB-SC

Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Advogado:

SC15716 – NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO

SP161995 – CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA

MG88247 – SAULO VINÍCIUS DE ALCANTARA

MT8565 – ISABELA MARRAFON

PR43824 – ILTON NORBERTO ROBL FILHO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim.

3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário.

4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de março de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina em face da decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou o seu arquivamento.

Na decisão monocrática, assim ficou sistematizado o relatório:

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina (SINDEJORSC) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), no qual requer a desconstituição do Provimento n. 19/2015, que incluiu o §3º do Código de Normas da Corregedoria local para permitir aos oficiais de protesto de títulos a intimação por edital eletrônico, nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

Segundo narrativa do autor, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Cataria (ANOREG/SC) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil de Santa Catarina (IEPTB/SC) requereram, ao Corregedor Geral da Justiça de Santa Cataria, fosse autorizada a publicação dos editais de intimação por meio eletrônico, sob o fundamento de que a intimação determinada no art. 15, §1º, da Lei Federal n. 9.492/97 não era a forma mais eficiente e adequada, tendo em vista a decadência dos jornais impressos.

Informa o acolhimento da proposta pelo Vice-Corregedor em 16 de dezembro de 2015, oportunidade em que foi expedido o Provimento n. 19/2015, o qual acrescentou o §3º no art. 876 do Código de Normas de Santa Catarina.

Diante dessa alteração, expõe que pleiteou a manutenção da redação anterior do Código de Normas, tendo em vista a divergência entre a nova redação e o disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.492/97, o qual determina a publicação do edital pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Afirma a requerente, que os autos foram encaminhados ao Conselho da Magistratura do Tribunal catarinense que, na data de 12 de junho de 2016, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido. Inconformado, noticia a interposição de recurso ao órgão Especial do TJSC, o qual, em 5 de abril de 2017, não conheceu do recurso, também, de forma unânime.

Sustenta que ‘cuidando-se de preceito legal editado pela União Federal, no exercício de sua competência para legislar a respeito, não há como a autoridade administrativa judiciária discipliná-lo de forma diversa, em atenção a considerações respeitáveis, talvez, mas contrárias à lei, ao dispor que a intimação será feita por meio diverso do estabelecido na lei, que, consoante o disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.492/97, como referido, exige seja o edital ‘(…) afixado no tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária’.

Entende que ‘a pretendida decadência da cultura da aquisição de periódicos impressos – de resto inexistente – não justifica, por igual, a supressão do sistema de obrigatória e efetiva publicidade da intimação da espécie pelo jornal de circulação diária, se esse, efetivamente, o meio eficaz previsto em lei para ciência do devedor’.

Pontua que, mesmo após a edição do Provimento 19/2015, o TJSC, na esfera jurisdicional, proferiu decisões pela não comprovação da mora pela falta de publicação do edital em jornal de local de circulação diária.

Ao final, requer:

‘(…) seja admitido e julgado procedente o presente pedido de controle administrativo, desconstituindo esse colendo Conselho Nacional de Justiça o estabelecido no Provimento nº 19/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e consequente alteração constante do § 3º do art. 876 do Código de Normas da mesma Corregedoria, porque o neles assentado é incompatível com o já disciplinado em lei federal, norma de hierarquia superior.’

Instado a manifestar-se, o TJSC informa que a mudança normativa ocasionou maior agilidade e menor custo à atividade de protesto, uma vez que concentrou “todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim” e não há notícia de decisões judiciais contrárias a alteração, de modo que os julgados apresentados pelo requerente não tratam de publicação de edital por meio eletrônico.

Informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento n. 30, o qual também permite a intimação do edital de protesto em jornal eletrônico.

Apresenta os seguintes argumentos que foram utilizados para alteração normativa: (i) a finalidade da publicação dos editais de protesto em jornais de circulação diária era dar maior alcance à informação, o que hoje é atingido pela internet; (ii) a atuação simultânea das entidades de proteção ao crédito que utilizam os meios eletrônicos para publicização e notificação em prejuízo e esvaziamento das atividades delegadas do tabelião; (iii) os jornais de circulação diária hoje têm pouco alcance e só existem em grandes cidades; (iv) a publicação em jornal de circulação diária gera um grande custo ao devedores; e (v) quando a Lei de Protesto foi criada, o uso da internet era bem diferente da atualidade e que o novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de publicação de editais em meio eletrônico.

O IEPTB/SC requereu sua admissão no feito, como interessado no Id 2270997.

É o relatório. DECIDO.” (Id 2274269).

Em sede recursal, o recorrente reitera os argumentos expostos na exordial e destaca que “o objetivo real e efetivo do art. 15 da Lei 9.492/97 é o de assegurar, pela publicação, em jornais diários da localidade, da respectiva intimação, o máximo de esforços possíveis para fazer indiscutivelmente ciente o devedor, desconhecido ou em lugar incerto ou ignorado, do protesto que contra ele se intenta”.

Sustenta que o Provimento impugnado invade competência privativa da União, pois a matéria de protestos é indiscutivelmente de direito comercial.

Em seguida, aduz que o Provimento retirou a garantia do devedor de ser intimado em jornal local de circulação diária.

Cita, como suposto precedente, o procedimento n. 200910000014665, em que o CNJ teria considerado não ser possível a publicação de proclamas no Diário da Justiça on line em vez da publicação na imprensa local, como exige o artigo 1.527 do Código Civil.

Ao final requer:

“(…) seja provido o presente recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0005278-16.2017.2.00.0000, com a desconstituição por esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, do estabelecido no referido Provimento nº 19/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e consequente alteração constante do § 3º do art. 876 do Código de Normas da mesma Corregedoria

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) teve seu pedido de intervenção deferido e o IEPTB/SC foi intimado para apresentar contrarrazões no Id 2305079.

O IEPTB/BR noticia que, além do Estado de Santa Catarina, os estados do Amazonas, Minas Gerais e São Paulo também utilizam a publicação por meio eletrônico. Ao final, roga pelo desprovimento deste recurso. (Id 2303128).

O IEPTB/SC apresenta contrarrazões no Id 2313391. Devidamente intimado para contrarrazões, o TJSC reiterou os termos apresentados no Id 2253720.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, atendendo, pois, ao comando do art. 115 do Regimento Interno desta Corte Administrativa.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:

“A controvérsia suscitada neste procedimento cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado.

Inicialmente, defiro o requerimento formulado pela IEPTB/SC para ingresso no feito na condição de interessado, tendo em vista que foi o autor da proposta que originou o Provimento impugnado no âmbito local.

Ainda em caráter preliminar, cumpre registrar que o próprio autor afirma em sua exordial que se utiliza deste Conselho ante a impossibilidade de interpor recurso no TJSC ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Todavia, o CNJ não é instância recursal de todas as decisões proferidas pelos tribunais, consoante precedentes do Plenário:

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO AO TRIBUNAL. SESSÃO PUBLICA. VOTOS ABERTOS E FUNDAMENTADOS. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ. PRECEDENTES.

I. Consoante já sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a anulação de promoções consumadas pela posse e entrada em exercício só deve se dar quando demonstrada patente ofensa à legalidade e aos demais postulados constitucionais que norteiam a administração pública.

(…).

VI – Ao CNJ compete assegurar a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública e a Resolução 106/CNJ, não servindo como instância recursal.

VII – O mero descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas. (Precedente PCA 0004720-54.2011.2.00.0000)

VIII – Recurso Administrativo que se conhece e nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002081-58.2014.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 16ª Sessão Virtualª Sessão – j. 05/07/2016) (Grifo nosso).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE TABELIÃO TITULAR DE CARTÓRIO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. GRAVES IRREGULARIDADES APONTADAS EM EXPEDIENTES DE INSPEÇÃO. REFORMA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CNJ NÃO É ÓRGÃO REVISOR.

I – Pretende o Requerente utilizar o Conselho Nacional de Justiça como órgão revisor de decisão proferida pela Juíza Diretora do Foro, que manteve o seu afastamento temporário pelo prazo de 90 (noventa) dias, e nomeou interventor para a serventia. O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de decisões administrativas dos tribunais.

II – A suspensão preventiva do notário e a nomeação de interventor para a serventia têm respaldo na Lei nº 11.183/98 que, ao disciplinar a ação disciplinar, atribuiu ao Juiz de Direito do Foro da Comarca, a que pertence o serviço notarial ou de registro, a competência para suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência. Procedimento que se julga improcedente. Decisão unânime. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001856-14.2009.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 91ª Sessão – j. 29/09/2009). (Grifo nosso).’

Neste sentido, o presente procedimento não deve ser conhecido. No entanto, ainda que assim não fosse, no mérito, razão não assiste ao requerente.

A Lei n. 9.492/97 define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. A intimação do devedor por edital foi regulamentada no art. 15 que, por ser pertinente, transcrevo:

‘Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.’

Percebe-se que o intuito do legislador foi dar ampla e efetiva publicidade ao protesto para que o devedor fosse devidamente cientificado do ato.

Ainda com intuito de dar maior efetividade aos serviços prestados pelos tabeliões, a Lei n. 9.492/97 dispôs:

Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.’

Verifica-se que a própria Lei autorizou a utilização de sistemas de computação e outros meios comunicativos para os serviços prestados pelos tabeliões.

Nessa esteira, o TJSC autorizou os tabeliões de protesto catarinense a se utilizarem de jornal eletrônico – de periodicidade diária e sem custos para os devedores – com a finalidade de proceder a intimação por edital, com a inclusão do §3º no artigo 876 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina:

‘Art. 876 (…)

§3º. O edital, além de ser afixado no mural da serventia, deverá ser publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, ou em meio eletrônico, a critério do tabelião, em página de internet com atualização diária, especialmente criada com este objetivo, cuja publicidade será de sua responsabilidade.’

Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC, deste modo, otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim.

Cumpre ressaltar que o artigo 257 do novo Código de Processo Civil [1] adotou o procedimento de citação por meio de publicação na rede mundial de computadores, o que demonstra que o ato impugnado encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, não conheço deste procedimento e determino, em consequência, seu arquivamento.

Cumpre destacar a inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação decisão final supra, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na Inicial, já devidamente analisados.

O próprio Sindicato afirmou que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário citados na decisão monocrática.

O Provimento impugnado otimizou a prestação de serviço e ainda desonerou os devedores ao permitir a publicação dos editais em um jornal eletrônico criado especialmente para este fim.

Como noticiado pelo IEPTB/BR, outros estados da federação, visando à melhoria da prestação dos serviços extrajudiciais, também expediram atos permitindo a publicação por meio eletrônico. Foi o caso dos estados de Minas Gerais (Id 2303148), São Paulo (Id 2303147) e Amazonas (Id2303149).

Já o precedente citado n. 20091000014665 – que teria consignado a impossibilidade da publicação dos proclamas no Diário da Justiça on line – foi julgado ainda no ano de 2009, antes da reforma do CPC, que permitiu a citação eletrônica no seu artigo 257[1] e da edição da Resolução 234/2016, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônica Nacional, a Plataforma de Comunicações Processuais e Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Além disso, a própria lei n. 9.492/97 autorizou a adoção de mecanismos eletrônicos:

“Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei, os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.”

Portanto, pelas razões acima, tenho que ato impugnado atende à intenção da Lei n. 9.492/97, além de ser menos oneroso aos devedores.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, firme nas razões da decisão recorrida.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Notas:

[1] Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

Brasília, 2018-03-07.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 09.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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