1ª VRP/SP. RCPJ. As Organização Religiosa. não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros.

Processo 1122828-79.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo – Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Chacara Santo Antônio – Esdras da Silva – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo Chácara Santo Antônio, após negativa em registrar Ata da Assembleia de Constituição da Entidade.O Oficial entende que deve constar no estatuto a antecedência e a forma de materialização do edital de convocação para as assembleias; o modo de instalação e deliberação da assembleia geral; os requisitos para recomposição dos órgãos diretivos em caso de renúncia, falecimento ou destituição; as condições para destituição de administradores e para a dissolução social da entidade e a forma de aprovação das contas da entidade. Aduz que o entendimento na jurisprudência paulista é no sentido de que a “liberdade de organização é restrita às finalidades de culto e liturgia, porém, quanto ao cumprimento das exigências legais, não há previsão de dispensa”. Juntou documentos às fls. 06/87. Foi apresentada impugnação às fls. 93/96, com documentos à fls. 97. Aduz o representante da Igreja que o Código Civil concede liberdade e autonomia para que a organização religiosa se organize da forma que melhor incorpora seus princípios, conforme art. 44, §1º. Alega que os dispositivos elencados pelo Oficial não dizem respeito às organizações religiosas, mas às associações privadas, o que não é o caso da Igreja.O Ministério Público, às fls. 103/105, opinou pela procedência da dúvida.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cumpre salientar que a pessoa jurídica não pode ser qualificada como organização religiosa, como consta no art.1º do estatuto da entidade. Isso se dá, sobretudo, devido à redação do artigo 16, de seu estatuto:”Art. 16. A IEVV poderá, também, instituir centros de treinamento bíblico, escolas, livrarias, orfanatos, abrigos para crianças e adolescentes, abrigos para idosos, centros de reabilitação para dependentes químicos, outras ações de cunho social, além de desempenhar outras atividades meio, tendo sempre como base os fundamentos da Palavra de Deus e os princípios de fé elencados neste estatuto. §1.º Será decidida pela Diretoria da IEVV, sempre em parceria com o MVV, o formato e a natureza jurídica mais adequados para o desempenho das atividades meio acima mencionadas. §2. º Qualquer resultado financeiro advindo dessas atividades suprarreferidas deve ser revertido para a IEVV e empregado na consecução das finalidades elencadas nos incisos do Art. 4º do Estatuto” (grifo nosso)Vê-se que a entidade prevê em seu estatuto prestação de serviços a terceiros que não são membros da crença. Esta peculiaridade é importante, sobretudo diante da atual jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.CGJSP – PROCESSO:54.191/2015 Relator:Elliot Akel”Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista.A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes Católicos e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé.Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.” (grifo nosso)Como complemento, dois excertos doutrinários:”6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6).”A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia.Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entender anterior da doutrina e jurisprudência ao dizer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros.Se a princípio, a assistência prevista pelo estatuto diz respeito aos preceitos religiosos da igreja, uma vez que este é aplicado a terceiros, a possibilidade de ser caracterizada como organização religiosa fica afastada diante da atual jurisprudência, que deve ser considerada ao interpretar o texto legal correspondente a tais organizações, expresso pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos no Processo nº 0015547-23.2013 desta Vara:”O problema posto pela má técnica da Lei n. 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente”Ademais, o rol de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil não é exaustivo, conforme o enunciado da III Jornada de Direito Civil: “144 Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.”Assim, podemos entender que também é possível a pessoa jurídica “associação religiosa”, voltada para as entidades que além do culto e baseada em princípios religiosos, prestam assistência a terceiros, sendo assim, nas palavras de Pontes de Miranda, “associações mistas”.Com a análise dos documentos apresentados, fica claro que a Igreja Evangélica Verbo da Vida presta serviços religiosos. Porém, isso não exclui as palavras do estatuto, que claramente preveem o serviço filantrópico a pessoas que não necessariamente estão ligadas à fé cristã, constituindo uma associação religiosa.Quanto aos óbices apresentados pelo Oficial, ressalto que esse tem autonomia para qualificar os títulos apresentados. Segundo Flauzilino Araújo dos Santos ao abordar acerca do princípio da legalidade, no Registro de Imóveis, elucida que tal princípio diz respeito ao comportamento do Registrador, ao permitir o acesso ao álbum registral apenas para os títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Nesse sentido, correto o Registrador ao aludir que o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas entidades religiosas. Nesse sentido, o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil:”143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “No que tange ao registro de seus atos constitutivos ou demais atos, não há previsão legal de dispensa das regras previstas pelo art. 46 do Código Civil e, por analogia, aos dispositivos estabelecidos para as associações.No caso em análise, conforme os documentos de fls. 12/53, o estatuto da entidade nada menciona sobre as hipóteses e exigências dos artigos 46, inciso IV; 54, incisos V, VI e VII; 59, inciso I e parágrafo único; 60 e 61; todos do Código Civil.Diante de todo o exposto, os interessados poderão superar os óbices ao adequarem-se à modalidade de associação, realizando as alterações necessárias no estatuto da entidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo Chácara Santo Antônio, no sentido de manter todos os óbices impostos pelo Oficial.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: EVANDRO BARBOSA LIMA (OAB 170016/SP) (DJe de 14.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 14/03/2018.

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EMOLUMENTOS – USUCAPIÃO – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPUGNAÇÃO PELO OFICIAL.

Embora o oficial não tenha legitimidade para impugnar o benefício, havendo cabal demonstração de que o beneficiário não necessita do favor legal, o juiz pode indeferir a concessão. É uma obrigação legal do registrador apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial.

TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2155965-44.2017.8.26.0000
LOCALIDADE: Piracaia DATA DE JULGAMENTO: 31/01/2018 DATA DJ: 06/03/2018
RELATOR: Miguel Brandi
LEI: LO – Novo CPC – 13.105/15 ART: 99 PAR: 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

ÍNTEGRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que é agravante INES GUIMARAES GONCALVES DE GODOY, são agravados ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO, DORIVAL DONIZETTI TURELA, FERNANDA GONÇALVES DE GODOY SIQUEIRA, BENEDITO APARECIDO SIQUEIRA e RENATA GONCALVES DE GODOY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 31 de janeiro de 2018.

Miguel Brandi Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2017/25550

AGRV.Nº: 2155965-44.2017.8.26.0000 COMARCA: PIRACAIA

AGTE.   : INES GUIMARÃES GONÇALVES DE GODOY AGDO.          : ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de usucapião ajuizada pela agravante em face dos agravados, em que, pela decisão de fls. 11/15 do agravo (fls. 165/169 do principal), restou revogado o benefício da Justiça Gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais da Ação de Usucapião atinge a importância R$ 8.772,61 e que comprovou que recebe pequenos rendimentos. Frisa que a Oficial Registradora da Comarca de Piracaia não tem legitimidade para requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não é parte nem tampouco terceira interessada. Pede atenção para o teor  da documentação de fl. 103. Afirma que o fato de possuir patrimônio imobiliário não é sinônimo de que tenha rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais. Frisa que recebeu os imóveis de herança e doação avoenga e que se aposentou como professora nível I do Estado de São Paulo. Anota que o pagamento da perícia judicial atinge a importância de R$6.300,00.

Despacho inicial às fls. 19/20, concedendo efeito suspensivo e determinando que a agravante junte documentos (comprovantes de proventos de aposentadoria).

Petição da agravante juntando os documentos exigidos (fl. 23). Documentação que revela que a recorrente aufere R$1.964,57 por mês (comprovantes de junho a agosto de 2017).

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Na ação de usucapião promovida pela insurgente (viúva, professora aposentada, titular de inúmeros imóveis), a Oficial do Registro de Imóveis, ao prestar informações sobre a viabilidade da demanda, representou com relação ao benefício da AJ concedido à autora.

Depois de informações, manifestação da interessada e nova manifestação da registradora, o benefício foi revogado (fls. 11/15 eTJ).

Pois bem.

De fato, a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem, com arrimo no art. 100 do CPC, citado pelo juiz de origem na decisão ora recorrida, legitimidade para impugnar, ainda que sob o título de representação, a Justiça Gratuita concedida.

Com efeito, como salientei à fl. 20, “o art. 996, parágrafo primeiro do CPC, que apresenta modificação pequena em relação ao que dispunha o art. 499, parágrafo único do CPC/1973, ao definir terceiro interessado em recorrer, diz cumprir ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como  substituto processual.

O mero interesse econômico nas custas que poderão ser exigidas da interessada se a ação for julgada procedente e quando apresentado a registro o respectivo mandado, e que estaria a agravante isenta se mantido o benefício da AJ (art. 98, IX do CPC), não parece, nesta primeira análise do caso, confundir-se com interesse jurídico, na expressão emprestada do dispositivo do CPC antes anotado.”.

Contudo, a revogação deve ser mantida com fulcro no art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade).

Independentemente da representação, e tendo em vista a finalidade da Justiça Gratuita e que todos devem zelar pela observância da legalidade e pela boa gestão do patrimônio público, não é possível ignorar os documentos amealhados pela Cartorária.

Com efeito, como bem resumiu o juiz de origem, “a autora apresenta patrimônio incompatível com a benesse da assistência judiciária gratuita. Segundo a Oficiala, que goza de fé pública, a autora é proprietária registrária, ao menos na proporção de 50% (cinquenta por cento), de 13 (treze) imóveis, perfazendo, assim, um patrimônio aproximado a R$ 2.300.000,00. Tais alegações são corroboradas pelos termos de pagamento da meação homologado no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Doracy Augusto de Godoy, distribuídos sob n. 0000006-64.2013.8.26.0450, em que 10 (dez) imóveis foram partilhados àquela época (agosto de 2014).”.

É certo que tem proventos mensais de aposentadoria na ordem de R$1.964,57, contudo, mesmo auferindo esse pequeno valor, consegue manter inúmeros imóveis (pagando tributos, realizando a limpeza e a manutenção dos diferentes tipos de imóveis e etc.), o que indica que provavelmente tem outras fontes de renda (como aluguéis) ou valores depositados em contas bancárias que lhe dão rendimentos.

Além disso, segundo o plano de partilha da herança deixada pelo ex-cônjuge da agravante, por ela apresentado, não teve a recorrente dificuldade alguma em “repor” a diferença de R$13.748,18 em favor das demais herdeiras.

Enfim, o recurso pouco faz para justificar a pretensão de manter os benefícios da Justiça Gratuita, explicando, por exemplo, como a recorrente administra tantos imóveis com tão pouco, o que beira à litigância de má-fé, e demonstra desapreço por todos os profissionais que trabalham ou trabalharão neste processo, e que devem ser remunerados, pela Fazenda Pública, responsável direta pelo custeamento da prestação dos serviços judiciários, e pelo contribuinte, responsável indireto pelo custeamento do Poder Judiciário.

O recurso, em suma, limita-se a levantar questões formais e a dar valor absoluto ao documento que comprova o valor de sua aposentadoria.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Fonte: IRIB | 14/03/2018.

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Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais – TJMG – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – Erro no enunciado da questão – Anulação de questão de prova objetiva – Interesse individual – Inexistência de repercussão geral – Precedente CNJ – Provimento negado

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009704-71.2017.2.00.0000

Requerente: JULIANO EUGENIO MAIA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: MA12017 – JULIANO EUGENIO MAIA

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO.

1 – Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ.

2 – Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas

3 – Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida.

4 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

5 – Recurso conhecido a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo protocolado por Juliano Eugenio Maia, contra decisão monocrática, na qual não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do procedimento em questão.

Em suas razões recursais, o recorrente além de repisar os argumentos lançados na inicial, argumenta que a matéria ventilada neste expediente possui repercussão geral e transcende os interesses do recorrente (Id 2330177).

Por fim, postula a Recorrente, pelo recebimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que o presente recurso foi interposto dentro do lapso temporal previsto no Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 115, sendo, pois, tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e apreciado.

Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum.

Por essa razão, no mérito, mantenho as razões que fundamentaram a decisão monocrática:

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por JULIANO EUGENIO MAIA, devidamente qualificado nos autos, por meio do qual questiona ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, relativo à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital n.º 01/2017.

Como candidato inscrito no certame, o requerente informa que realizou a prova objetiva relativa à primeira fase, alcançando 69 (sessenta e nove) pontos de um total de 100 (cem). Não obstante, relata que foi considerado reprovado por não atingir o percentual mínimo de cinquenta por cento exigido para aproveitamento na disciplina Direito Tributário; pois das 12 (dez) questões ofertadas, acertou apenas 05 (cinco).

Sustenta que a reprovação decorre de “erro grosseiro e insuperável” constatado numa das questões da prova (Questão 66 da prova do requerente). Segundo o Requerente, o cerne da questão reside no erro do enunciado da alternativa “C”, tida como correta pela banca examinadora, a qual afirma que “A função que sintetiza o papel das leis ordinárias federal, estadual, distrital ou municipal, no Direito Tributário, é a instituição dos tributo.”.

O requerente, em face desses argumentos, faz os seguintes pedidos:

“a) Considerando estar marcada para o próximo dia 17/12/2017 a aplicação da prova escrita e prática, COGENTE A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DECLARAR DE PLANO NULIDADE DA QUESTÃO e determinar que a comissão reelabore a lista de aprovados, de acordo com a norma editalícia que exige o acerto de 50% em cada grupo de matéria/disciplina; e, consequentemente, que convoque o candidato, observado o critério de 8 candidatos por vaga mais os empatados, para a prova escrita e prática na data já designada pela douta comissão;

b) Que SEJA SUSPENSO O CONCURSO até a apreciação do mérito, para evitar prejuízo a todos os candidatos que foram considerados reprovados por não terem obtido 50% de acerto no grupo de Direito Tributário, eis que alijados do direito de prosseguir no certame, embora tenham impugnado, sem sucesso, a questão perante a douta Comissão Examinadora.

c) Que seja julgado procedente o presente procedimento, confirmando-se a liminar para anular a questão inquinada de erro grosseiro, invencível e teratológico.”

Instado a se manifestar, o TJMG esclareceu, em síntese, ausência de repercussão geral. Na visão do Tribunal, o requerente visa, exclusivamente, tutelar suposto direito subjetivo individual, uma vez que, na condição de candidato participante do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, pretende impugnar decisão proferida pela banca examinadora.

É o relatório. Decido.

A insurgência do requerente corresponde à reprovação na primeira fase do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, regido pelo Edital n.º 01/2017, decorrente, segundo o requerente, de “erro grosseiro e insuperável” constatado numa das questões da prova (Questão 66 da prova do requerente). Segundo o requerente, o cerne da questão reside no erro do enunciado da alternativa “C”, tida como correta pela banca examinadora, a qual afirma que “A função que sintetiza o papel das leis ordinárias federal, estadual, distrital ou municipal, no Direito Tributário, é a instituição dos tributo”.

Registre-se de plano, que por se tratar de matéria de natureza estritamente individual, não merece ser conhecida.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao requerente importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida.

Inexiste, portanto, qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso ora apresentado por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

Com efeito, questão relacionada a direitos individuais, como a dos autos, não apresenta relevância coletiva ou geral ao Poder Judiciário nacional, não se inserindo, portanto, o seu exame, entre as atribuições deste CNJ.

Mostra-se inviável que, em detrimento das competências que lhe foram constitucionalmente conferidas, de planejamento estratégico e de controle dos atos irregulares e ilegais praticados pelos membros e órgãos do Poder Judiciário, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONHEÇA DE MATÉRIAS DE INTERESSE SUBJETIVO QUE PODEM SER PONTUALMENTE RESOLVIDAS NAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS.

Esse posicionamento é pacífico no âmbito desta Casa, conforme se extrai de ementas de julgados do Plenário, que ora transcrevo:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTODE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PROFISSIONAIS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES

– Não cabe ao CNJ manifestar-se em caso que importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual.

– Inexiste repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

– O pagamento de eventuais diferenças salariais e gratificações a servidores do Poder Judiciário não se insere na competência desse Conselho, o qual não se sujeita à provocação como instância recursal.

– Negado provimento ao recurso. (PCA 0000668-49.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn, DJ 8.4.2010)

RECURSO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO. CONTROLE DO ATO. NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.

1. A competência do CNJ para o exame da legalidade de atos administrativos emanados de órgãos do Poder Judiciário deve ser lida no contexto de suas demais missões institucionais, em especial o planejamento estratégico do Poder Judiciário.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário em âmbito nacional ou para a sociedade.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. (PCA 0003347-90.2008.2.00.0000, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 7.4.2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL – QUESTÃO DE INTERESSE LOCAL – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPROVIMENTO

I. Não se insere entre as competências constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional de Justiça a apreciação de matéria relacionada a pagamentos de eventuais diferenças salariais, adimplemento tardio de créditos ou implementação de benefícios pessoais, cuja repercussão não atinja o Poder Judiciário como um todo.

II. Não se insere, dentre as relevantes competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servir como um supedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores. Precedentes (RA no PCA 200710000012600 e PCA 612).

II. Recurso Administrativo a que se nega provimento. (PCA 0001302-16.2008.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, DJ 26.9.2008).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – AVALIAÇÃO EM FASE ESCRITA – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORREÇÃO – INTERESSE INDIVIDUAL – POSTERIOR APROVAÇÃO EM CERTAME SUBSEQÜENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – NÃO-CONHECIMENTO

I. Não se insere nas atribuições do CNJ a tutela, em concreto, de direitos individuais, por ausência de potencial repercussão coletiva ou geral no âmbito do Poder Judiciário.

II. Inexiste interesse processual quando o requerente for aprovado em concurso realizado imediatamente após o que deu causa ao presente procedimento. Situação que, caso provida, redundaria em verdadeira reformatio in pejus, porquanto retornaria à condição de candidato, devendo lograr êxito em fase subseqüente eliminatória e classificatória.

III. No mérito, improcedem as razões quanto à possível duplicidade de votos do Presidente da Corte (previsão regimental do Tribunal de origem), ao impedimento de magistrado na seara administrativa da Corte (preclusão lógica da argüição) e quanto à possibilidade de aplicação de multa por recurso protelatório em sede administrativa (PE no PE no PE no RA no PP nº 1359).

IV. Impropriedade absoluta de contraposição de parecer de experts privados em face da correção e notas conferidas pela banca oficial do certame. Violação do princípio da isonomia com relação aos demais candidatos (art. 5º, caput, da CF/88).

V. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo não conhecido. (PCA 1722-55.2007.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Antonio Maurique, DJ 11.7.2008) 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento. (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Além disso, este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas, senão vejamos:

Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro. Pedido de revisão e anulação de questões de prova objetiva. Interesse individual. – “A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que, somente nos casos de flagrante erro material perceptível de plano e, excepcionalmente, deve ser declarada nula questão de prova objetiva, sob pena de invadir-se a competência administrativa da Banca Examinadora. Por outro turno, o simples fato da Banca Examinadora alterar o gabarito preliminar, após a análise dos recursos dos candidatos, não caracteriza per se a ilegalidade sustentada pelo requerente, mas adequação administrativa ao julgamento dos recursos. A substituição ou anulação de questões eivadas de vícios na correção – ressalte-se, correção esta realizada após análise de todos os recursos dos candidatos insatisfeitos com o gabarito preliminar – foi fundamentada na opção de resposta admitida pela Banca, e que resultou no gabarito definitivo. O que se verifica, in casu, é a insurgência do requerente com a opção adotada pela Banca e que, à evidência, não autoriza este Conselho a rever as aludidas questões, sobretudo, porque caracteriza interesse meramente individual, sem repercussão institucional relevante para o Judiciário nacional” (CNJ – PCA 518 – Rel. Cons. Ruth Lies Scholte Carvalho – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU 18.05.2007).

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso de Ingresso para Provimento de Cargos de Servidores Efetivos do Tribunal Superior do Trabalho. Questionamento por candidato acerca da legalidade de critérios estabelecidos e de quesito de avaliação da prova subjetiva. Pretensão de declaração de incorreção do gabarito e consequente pontuação. – “O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para rever a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois sua atuação restringe-se à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. Nem lhe cabe substituir-se ao órgão administrativo do Tribunal para julgar gabarito de prova em concurso público de ingresso, posto refugir de sua atribuição de revisor da regularidade dos atos. Aos órgãos do Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito do ato administrativo e na área de liberdade concedida ao administrador, cabendo-lhe apenas atuar no campo da legalidade” (CNJ PCA 200810000009800 Rel. Cons. Rui Stoco 65ª Sessão j. 24.06.2008 DJU 05.08.2008).

Pedido de Providências. Recurso Administrativo. Pedido de Providências. Concurso público. Resolução nº 75 do CNJ. Questões de prova. Controle pelo CNJ. Impossibilidade. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle de mérito de questões objetivas em provas de concursos públicos, sob pena de se transformar em instância recursal de bancas examinadoras, o que refoge à sua competência Constitucional. (CNJ – PP 200910000067440 – Rel. Cons. Marcelo da Costa Pinto Neves – 99ª Sessão – j. 23/02/2010 – DJ – e nº 36/2010 em 25/02/2010 p.15).

Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade (hipótese não verificada no caso em comento), controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na escolha, elaboração e solução das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais, prerrogativa constitucionalmente garantida.

Por essas razões, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro

Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, não cabe ao CNJ manifestar-se no caso em tela, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida.

Inexiste, portanto, qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

Reitero, ainda, que este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas.

Por fim, registre-se que toda e qualquer decisão há de ser ancorada em argumentos robustos e inovadores, não sendo cabível decisão do Conselho Nacional de Justiça quando a parte não apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento.

Desta forma, verifica-se a inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da análise do procedimento de controle administrativo.

Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostos, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

Brasília, 2018-03-07.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009704-71.2017.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Arnaldo Hossepian Junior – DJ 09.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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