Tabelionato de Notas – Pedido de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que a nulidade somente poderá ser decretada na esfera jurisdicional – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 54059

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 228

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/54059

(228/2017-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de decretação de nulidade de escritura pública de compra e venda na via administrativa, em razão de suposta ação de falsários – Decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que a nulidade somente poderá ser decretada na esfera jurisdicional – Decretação de nulidade que depende de processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão – Acerto da decisão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Clóvis Negrão Pereira contra a decisão copiada a fls. 641/642, mantida após o manejo de embargos de declaração (fls. 662/663), por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelionato de Notas de Campinas consignou que, embora o recorrente tenha requerido a nulidade de escritura de compra e venda lavrada no aludido cartório de notas, tal providência somente poderá ser obtida na esfera judicial, de modo que o procedimento administrativo em trâmite se limitará a analisar eventual falha cometida pelo tabelião.

Sustenta o recorrente, em síntese: que foi vítima de fraudadores, que conseguiram transferir a propriedade de imóvel seu (matrícula n° 35.660 do 3º Registro de Imóveis de Campinas) para terceiros; que a escritura de compra e venda foi lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Campinas, sem as devidas cautelas; e que a não decretação da nulidade do ato neste procedimento caracteriza negação do exercício da atividade correcional. Pede, inclusive em tutela antecipada, que o Corregedor seja compelido a examinar a legalidade do ato (fls. 132/138).

A tutela antecipada requerida foi indeferida por meio da decisão de fls. 675/679.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 686/688).

É o relatório.

Constou na decisão, proferida por ordem de Vossa Excelência, que apreciou o pedido de tutela antecipada:

Ainda que assim não fosse, a decisão prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 641/642), em uma análise preliminar, está afinada com o entendimento desta Corregedoria Geral acerca dos limites do exame na via administrativa.

Em outras palavras, se o recorrente foi prejudicado por fraudadores, que se utilizaram do serviço de notas para a lavratura de escrituras falsas, necessário que recorra à esfera judicial. Na via administrativa, o exame é bastante limitado e buscará apurar eventuais falhas cometidas pelo delegatário, com a aplicação de penalidade, se o caso. Nesse sentido, parecer exarado nos autos do Processo CG n° 2007/3169, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara:

‘ATO NOTARIAL – Instrumento público de mandato – Alegação de fraude – Pedido de declaração de inexistência ou nulidade da procuração – Não acolhimento no âmbito administrativo – Matéria reservada à esfera jurisdicional – Recurso não provido.

(…)

Narciso Orlandi Neto, discorrendo sobre o tema com a precisão habitual, é categórico ao sublinhar a necessidade de percurso da via jurisdicional, propriamente dita, para a fulminação de atos notariais quejandos, inclusive quando tenham chegado a gerar registro imobiliário: ‘se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro’ (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p. 191). Grifei.

Nessa linha, destaca o eminente doutrinador que a situação não pode ser revertida ‘senão em virtude de decisão judicial, em processo contencioso’. E, quanto aos limites para a atuação do Corregedor Permanente, esclarece: ‘O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima a ordem de cancelamento… É que a atividade correcional é administrativa’ (ob. cit., pp. 192/193).

(…)

(…) aqui se alega vício intrínseco do título, sem máculas formais exteriores. E ao Juízo da Corregedoria Permanente porquanto imbuído de autoridade essencialmente administrativa, não é dado incursionar nesta seara. De fato, cuida-se de matéria reservada ao âmbito jurisdicional, único em que pode ser adequadamente perquirido o que está oculto ou subjacente, a fim de que, respeitado o devido processo legal, se possa alcançar solução definitiva para o caso.

Não altera a situação exposta a alegação de que o ato deve ser considerado ‘inexistente’, mesmo porque se cuida de procuração por instrumento público formalmente materializado, sendo que o vício apontado configura aspecto oculto, a demandar a necessária perquirição mediante ajuizamento da ação judicial apropriada e indispensável.

A propósito, mostra-se oportuno pinçar a crítica exposta por Sílvio Rodrigues à ‘ideia de ato inexistente’, no bojo do qual, à guisa de exemplo, foi mencionada hipótese semelhante à ora discutida. Tal ‘ideia’, assim, ‘seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser destruída implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o domínio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necessário se faz a declaração de ineficácia para que o ato não produza efeitos’ (Direito Civil, Parte Geral, vol. 1, 32ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2002, p. 291).’

Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Mais não é preciso dizer.

Note-se que não se está afirmando que a nulidade não pode ser decretada. O que o MM. Juiz Corregedor Permanente, com acerto, consignou na decisão recorrida é que o palco adequado para o exame da alegada nulidade da escritura de compra e venda é o processo de caráter jurisdicional, no qual, sob a garantia do contraditório, todos os envolvidos se manifestarão.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2017

Decisão reproduzida na página 168 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Arpen Brasil divulga comunicado sobre emissão de CPFs na certidão de nascimento

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Fonte: Arpen Brasil.

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Recurso administrativo – Pedido de Providências – Procedimento de mero registro para fins de conservação – Lei de Registros Públicos – Irregularidades não verificadas – 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos – 2. Recurso administrativo desprovido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003538-91.2015.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO REGISTRO TITULOS DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS BRASIL

Requerido: RIO DE JANEIRO CARTORIO 1 OFICIO REGISTRO TITTULOS E DOCUMENTOS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos.

2. Recurso administrativo desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo formulado por INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL (IRTDPJ/BRASIL) em desfavor do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO.

O recorrente alega que tomou conhecimento de que o reclamado estaria emitindo notificações extrajudiciais por lote e que teria dado a uma notificação extrajudicial roupagem de registro, procedimentos que contrariam a Lei de Registros Públicos.

Instada a adotar as providências cabíveis (Id 1759678), a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) não constatou contrariedade à norma de registros, pois os atos praticados não dizem respeito a notificação extrajudicial, e sim a mero registro para fins de conservação, sem nenhuma divergência entre o lançamento do selo de fiscalização eletrônico e o ato extrajudicial respectivo, além de inexistir incongruência quanto aos valores cobrados.

Noticiou que a presente questão também foi objeto de reclamação no setor de fiscalização, controle e disciplina do 1º NUR (Processo Administrativo n. 2015-113962) e vem sendo analisada pelo juiz de direito do NUR respectivo, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao referido magistrado (Id 1778716).

A Corregedoria Nacional determinou à Corregedoria local que prestasse informações complementares acerca do andamento do processo administrativo em comento e das medidas adotadas (Id 1780070).

Em resposta, a CGJ/RJ encaminhou a decisão de arquivamento do procedimento, exarada pelo juiz dirigente do 1º NUR, que se fundamentou nas mesmas razões de decidir do parecer da juíza auxiliar da Corregedoria, segundo o qual não há falha ou falta funcional imputável ao serviço de registro de títulos (Id 1824555).

Diante da suficiência das informações prestadas, concluiu a então Corregedora, Ministra Nancy Andrighi, não ser possível reconhecer a existência de circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional. Assim, determinou o arquivamento do presente expediente em 4/11/2015 (Id 1826025).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o recorrente interpôs recurso administrativo contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinara o arquivamento do feito por considerar inexistentes os indícios de irregularidades apontados.

Pleiteia o recorrente a reconsideração da decisão de arquivamento para que haja exame mais aprofundado das provas dos autos, subsumindo-as adequadamente à lei. Aponta as consequências danosas que a prática em questão está trazendo aos serviços de registro de todo o país e aos cofres públicos dos demais tribunais de justiça brasileiros. Afirma que a fraude relatada, além de contrariar as decisões do Conselho Nacional de Justiça, está subtraindo recursos indispensáveis à manutenção dos serviços notariais de outros Estados (Id 1841036).

Todavia, consta dos autos que a Corregedoria local, ao analisar a denúncia de irregularidades praticadas pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO, concluiu não haver indícios de fraude. A propósito, confira-se trecho das informações prestadas:

A questão objeto dos presentes autos versa acerca de reclamação perpetrada pelo IRTDPJ/BRASIL em face do Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, ante a alegação de estar o Serviço reclamado efetuando notificações extrajudiciais em lote.

Verifica-se da análise da documentação apresentada que o Serviço Extrajudicial realizou apenas um ato de registro na forma do disposto no artigo 127, VII da Lei 6.015/73, utilizando o Selo de Fiscalização Eletrônica nº EATF 10486 AEA que, em consulta ao Sistema MAS (Módulo de Apoio à Serventia) desta Corregedoria Geral da Justiça que, conforme fls. 64, não foi localizada qualquer irregularidade.

Ademais, como bem destacado pelo Serviço Extrajudicial reclamado, e em consulta ao sítio eletrônico dos Correios www2.correios.com.br/sistemas/agências, a correspondência atribuída ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, acostada às fls. 19, foi postado na Capital do Estado de São Paulo, com CEP cujo endereço é Rua Mergenthaler, 598, bloco I, Térreo, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, em que pese constar da correspondência uma logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado.

Impossível atribuir falta funcional ao Serviço Extrajudicial uma vez que não se trata de uma notificação extrajudicial, mas sim um mero registro para fins de conservação, sem divergência entre o lançamento do Selo de Fiscalização Eletrônico e o Ato Extrajudicial respectivo, além de nenhuma incongruência quanto aos valores cobrados.

Verificam-se, ainda, indícios de fraude nas cópias apresentadas pelo reclamante, uma vez que sugere a existência de notificação extrajudicial com utilização da logomarca do Serviço Extrajudicial reclamado, postada na capital paulista.

A questão em si também foi objeto de reclamação junto ao Setor de Fiscalização e Disciplina do 1º NUR, com cópia da consulta efetuada no sítio eletrônico dos correios e de fls. 44/46, 48/51, 53/56, 64/65, para ciência. (Id 1778716, grifos nossos.)

Além disso, a decisão da CCJ/RJ, proferida pelo juiz dirigente do 1º NUR, registra que as informações prestadas foram suficientes e que a Corregedoria local adotou as providências necessárias, tendo chegado à conclusão de inexistência de irregularidades, nestes termos:

Pela análise de todo o processado, concluo não serem necessárias maiores considerações acerca da situação de que trata estes autos, haja vista que a matéria foi apreciada e elucidada no respeitável parecer da lavra da M.M Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo (cópia às fls. 55/58), que abordou todos os pontos trazidos pelo reclamante – supostas afrontas cometidas pelo Serviço Registral à Lei 6.015/76, concluindo ser impossível atribuir falha ou falta funcional ao Serviço do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital. (Id 1824555.)

Assim, não há circunstâncias que justifiquem a atuação da Corregedoria Nacional, razão pela qual nego provimentoao recurso administrativo.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, IX, do RICNJ.

É o voto.

Brasília, 2018-03-02.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003538-91.2015.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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