Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição – ITBI – Pretensão à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Possibilidade – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado da destinação institucional


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1049877-79.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, é apelado ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018

CLÁUDIO MARQUES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12617

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Apelação nº: 1049877-79.2016.8.26.0114

Apelante: Município de Campinas

Apelada: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias

Comarca: Campinas

Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição – ITBI – Pretensão à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Possibilidade – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado da destinação institucional – Precedentes do C. STF e STJ – Sentença mantida – Incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE) a contar do desembolso. Descabimento da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios que devem ser apenas corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campinas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de restituição ajuizada pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do apelante.

O juízo a quo, na r. sentença exarada (pp. 84/86), julgou procedente o pedido para declarar inexigível o recolhimento de ITBI pela requerente na aquisição do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a Fazenda à repetição do valor pago (pp. 46/47), monetariamente atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada, desde o desembolso até o trânsito em julgado, devendo o débito, a partir daí, ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos tributos municipais e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.111.189).

Condenou a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Em suas razões, afirmou a Municipalidade, em resumo, que caberia a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), no sentido de satisfazer os requisitos para beneficiar-se da imunidade constitucional.

Assim, requereu o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando improcedente a demanda, ou ainda que assim não se entenda, requereu seja excluída a determinação de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios cujo pagamento foi imposto ao Município.

Recebido e processado, o recurso foi contrariado.

É o relatório.

Reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com pedido de repetição de indébito com vistas à devolução do valor pago a título de ITBI (pp. 47) em razão da imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

Notadamente, a imunidade dos templos de qualquer culto, encontra fundamento de validade no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Não se desconhece a vedação constitucional de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas nas alíneas “b” e “c”, do art. 150, inciso VI, da Carta Magna, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. No caso dos templos de qualquer culto e seu patrimônio, nenhum requisito pode a lei estabelecer, bastando que se trate de culto religioso lato sensu.

A respeito destacam-se os seguintes arestos desse Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO Declaratória IPTU. Entidade religiosa. Sentença de procedência, reconhecendo imunidade. Alegada ausência de prova de que o patrimônio da autora é destinado às suas finalidades essenciais. Descabimento. Imunidade tributária configurada. Presunção de que o patrimônio é utilizado em prol das finalidades essenciais da entidade. Recurso não provido.” (Apelação nº 3013455-84.2013.8.26.0564, 14ª Câmara de Direito Público, Relator João Alberto Pezarini, j. 28/07/2016).

“IMUNIDADE – IPTU – Municipalidade de Campinas – Entidade Religiosa – Imunidade Tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “b” cumulada com a alínea “c” da Constituição Federal Admissibilidade – Benefício concedido por mandamento constitucional, independentemente de qualquer requerimento ao poder tributante – Presunção de que todo o patrimônio e todas as atividades da entidade destinam-se ao seu fim social Prova do desvio de finalidade que constitui ônus da Municipalidade e por ela deve ser produzida Ação parcialmente procedente Sentença mantida – Recurso da Municipalidade desprovido, com observação para corrigir o percentual dos juros de mora para 1% ao mês.” (Apelação nº 0002243-46.2012.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Público, Relator Rodolfo César Milano, 28/04/2016).

“IMUNIDADE – Entidade Religiosa – Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a imunidade tributária relativa a IPTU cobrado sobre terreno cuja proprietária é entidade religiosa – Descabimento – Hipótese em que a imunidade abrange o patrimônio da entidade que se relacione com as atividades por ela desenvolvidas, sem necessidade do terreno estar edificado ou sediar templo religioso – Inteligência do art. 150, inc. VI, alínea c e par. 4º da Constituição Federal – Sentença mantida, por outro fundamento – Recurso desprovido.” (Apelação nº 3001123-07.2013.8.26.0590, 14ª Câmara de Direito Público, Relatora Mônica Serrano, j. 10/03/2016).

Não é demais ponderar que, observando o disposto no parágrafo 4°, do artigo 150 da Constituição Federal, para o caso de haver indícios de que determinado bem não estaria sendo destinado às finalidades essenciais da entidade, caberia ao Fisco, no uso de seu poder de polícia, providenciar tal constatação e tomar as providências cabíveis, o que não houve no caso concreto.

Com efeito, competiria a Municipalidade, o ônus de produzir prova, contudo, deixou de apresentar fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito do autor, que poderia obstar o reconhecimento da imunidade pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional.

2. O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição. (REsp 1.184.100/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.) Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1215119/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.3.2011) ( grifei).

Logo, ao contrário do alegado em razões recursais, caberia à apelante produzir prova apta a afastar a alegada imunidade, comprovando que o imóvel adquirido pela entidade religiosa não se destinaria a sua atividade-fim, prova do qual não desincumbiu.

Frise-se que a garantia constitucional abrange todos os bens da instituição imune, militando, a seu favor, a presunção de que tais bens estão afetos à consecução de suas finalidades essenciais.

Neste sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).

EMENTA Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 470520 / SP, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, PUBLIC 21-11-2013).

No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

“EMENTA TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA – APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ – ITBI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Entidade religiosa Templo Terreno vago A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal abrange os terrenos vagos quando demonstrada a sua finalidade, a qual deve estar atrelada às atividades inerentes aos templos de qualquer culto – Somente com o tempo é que será possível constatar se o bem foi destinado ao serviço religioso ou não. Assim, basta que haja prova de que a entidade adquirente é religiosa para que se conceda a imunidade pedida. Se posteriormente a destinação não for feita como alegado pela adquirente, o Poder Público, por meio de lançamento de ofício, poderá cobrar o tributo ao constatar que a imunidade não se aplicava ao caso, cabendo a ele o ônus da prova.-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e desta C. Câmara. HONORÁRIOS REDUÇÃO DESCABIMENTO Sentença que fixou verba honorária em 20% do valor da condenação (R$ 2.400,00) Pleito do Município para que a condenação seja reduzida Impossibilidade – Nas causas previstas no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa do juiz, observando as normas previstas no Código de Processo Civil para tanto – Honorários fixados na origem que devem ser mantidos – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (Apelação nº 1005935-29.2014.8.26.0223, a Câmara de Direito Público, Relator Eurípedes Faim, j. 10/11/2015).

“APELAÇÃO. Ação declaratória. IPTU do exercício de 2008. Sentença que declarou imunidade. Imóvel que integra patrimônio de entidade assistencial que goza de imunidade tributária. Terreno vago. Irrelevância. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso desprovido.” (Apelação nº 0005026-38.2008.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Público, Relator João Alberto Pezarini, j. 11/06/2015).

“APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c pedido de tutela antecipada IPTU e Taxas de coleta e remoção de lixo e Taxa de combate, prevenção e remoção de incêndio Município de Presidente Prudente – Instituição sem fins lucrativos de assistência social Imóvel adquirido para futura edificação Preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN – Imunidade tributária reconhecida Inteligência do art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal Benefício não extensivo à Taxa de incêndio Legalidade na cobrança reconhecida pelo STF Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Aplicação do art. 21 do CPC Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0032402-32.2012.8.26.0482, 15ª Câmara de Direito Público, Relator Raul de Felice, j.15/09/2015).

Ademais, tem-se que as imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não necessitam de outros atos por parte do ente público, bastando a comprovação da qualidade de entidade religiosa, o que restou demonstrado nos autos, conforme se depreende do estatuto social (pp.15/30).

A imunidade tributária pretendida pela apelada é aquela decorrente diretamente da Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b” e independe do atendimento dos requisitos legais que estão dispostos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

Assim, a r. sentença deve ser mantida .

No que tange à aplicação dos juros de mora, relativos aos débitos tributários nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar as regras específicas do Código Tributário Nacional, dispostas no parágrafo 1°, do artigo 161 e parágrafo único do artigo 167, que preveem, respectivamente, a incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (súmula n. 188 do STJ), conforme restou consignado na r. sentença.

Desse modo, a Fazenda Pública deverá suportar os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

Já no que diz respeito à correção monetária, deve incidir a partir do desembolso, de acordo com a súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE). Não poderão ser utilizados os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, pois estes não conseguem evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.

Importa anotar que, na modulação dos efeitos nas ADI´s nºs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto aos juros e correção monetária aplicáveis na fase de execução após expedição do precatório.

No que tange à primeira fase de execução (fase de conhecimento até a imputação de responsabilidade à Administração Pública), nada decidiu o referido Órgão de Superposição, surgindo, então entendimentos díspares, o que justificou a instauração da Repercussão Geral n. 810 do STF para a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a serem acrescidos ao valor do precatório ou ofício a ser expedido.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema de Repercussão Geral n. 810), o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu duas teses sobre a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios, concluiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Assim, reconhecida com força vinculante a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, impõe-se, na espécie, a atualização monetária do valor devido por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE).

Desse modo, nos termos da Repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947/SE, os juros de mora devem ser aplicados com a incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e a atualização monetária do valor devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE).

A respeito, destacam-se arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fase de cumprimento de sentença. Pretensão da FESP de Aplicação da lei Nº 11.960/2009 a partir de sua vigência – dívida de natureza não-tributária e ainda não inscrita em precatório. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), no qual foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Impõe-se, na espécie, a atualização monetária do valor devido por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou eventualmente outro índice que venha a ser determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do mencionado RE. Acréscimos incidentes sobre o débito (juros e correção monetária), caracterizam-se como matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. Observância, no mais, dos termos do título executivo judicial. R. decisão agravada reformada, apenas para adequação dos consectários legais de acordo com o julgado pelo STF nos autos do RE 870.947/SP (Tema de repercussão geral 810). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017804-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o E. STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 2. JUROS MORATÓRIOS. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios entre devedores públicos e privados, não podendo ser inferiores àqueles incidentes e devidos para os créditos da Fazenda Pública, da mesma natureza. Princípio da isonomia. 3. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. STF aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais que deverão observar a inconstitucionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2209074-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017).

No mais, entende-se que os referidos encargos legais (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, permitindo-se, assim, a observância do expresso no RE nº 870.947/SE, por determinação de oficio, sem que tal, caracterize julgamento extra ou ultra petita (REsp. n.1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008).

Por fim, insurge-se a Municipalidade contra a inclusão de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, sobre as verbas sucumbenciais.

Registre-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 100, parágrafo 1º, deixa claro que os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários e que forem apresentados até 1º de julho de um determinado ano, poderão ser pagos até o final do exercício seguinte, “quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Com efeito, a Constituição Federal estipula prazo para que uma determinada obrigação deva ser saldada, o qual se inicia com a inscrição, a partir de quando entrará o valor no orçamento.

Desse modo, somente após o esgotamento do prazo para pagamento, por precatório ou requisição de pequeno valor, caberia cogitar de juros moratórios. Além disso, a Fazenda Pública, quanto ao pagamento da verba honorária está impossibilitada de realizar o cumprimento voluntário e antecipado da obrigação a ela imputada, em razão do regime de precatórios (ou requisição de pequeno valor), de acordo com o estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

A respeito do tema concernente ao momento em que seria devida a incidência de juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública, para a cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença exequenda, já se pronunciou o STJ no sentido de que só incide tal encargo legal se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme ementa abaixo colacionada:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.

2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.

3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.

4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.

5. Recurso especial não provido”. (REsp 1141369/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei)

Outro não é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO Embargos à execução de sentença. Honorários advocatícios. Sentença procedente. Alegada violação à coisa julgada. Não configuração. Cálculos fazendários apurados em conformidade com o acórdão, que fixou verba honorária de 15% sobre o valor do débito atualizado. Juros moratórios. Descabimento. Incidência somente após esgotamento do prazo para pagamento, por precatório ou requisição de pequeno valor. Correção monetária. Aplicação da Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC). Recurso não provido” (14ªCâmara de Direito Público, Apelação nº 0017767-63.2008.8.26.0554, Comarca: Santo André, Relator Designado João Alberto Pezarini, j. em 22 de maio de 2014).

“Apelação. Embargos à execução. Honorários Advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Não incidência de juros de mora. 1. Impossibilidade da Fazenda Pública realizar o cumprimento voluntário e antecipado da obrigação, em razão do regime de precatórios. 2. Não há mora se o débito é pago no prazo estipulado para pagamento dos precatórios ou RPV 3. Impossibilidade também de aplicação da multa do artigo 475-J 4. Inexistência de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixado em favor da Municipalidade. Recurso provido” (14ªCâmara de Direito Público, Apelação nº: 0111971 -15.2008.8.26.0000, Comarca: Santos, Relatora Kenarik Boujikian, j. em 13 de março de 2014).

Desse modo, mostra-se descabida incidência de juros moratórios na execução da verba de sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais).

Diante de tais considerações, nega-se provimento ao recurso, observando-se os termos expostos na aplicação dos encargos legais, por constituir matéria de ordem pública. Impõe-se, ainda, a fixação dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, aumentando-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação.

Cláudio Marques

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1049877-79.2016.8.26.0114 – Campinas – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Cláudio Marques – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.