Promotora analisa julgados do STJ: adoção à brasileira e de neto por avós

O tema adoção à brasileira voltou ao debate, especialmente por três julgados recentes da Terceira Turma do STJ. No primeiro caso, a genitora entregou voluntariamente a criança ao casal adotante, por não ter condições financeiras, emocionais ou mesmo a intenção de dar amor à filha e tentou retomar a guarda, mas a decisão determinou o retorno da pequena ao casal com quem vive desde que nasceu.

O segundo caso teve a peculiaridade da genitora ter contestado a adoção. Diante da pendência do litígio, a Ministra Nancy Andrighi concluiu não ser recomendável que se promova, no momento, qualquer alteração na guarda do menor. Já no último, o TJ/SP, ao manter a sentença que determinou o acolhimento, consignou que os requerentes mantinham a guarda da criança “em virtude de espúrio reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante”. Mas, o corréu, posteriormente, teria afirmado ser infértil. A Ministra Nancy Andrighi decidiu manter a criança em acolhimento institucional, por achar indícios de fraude no registro de nascimento e conluio dos envolvidos. Além disso, tramita ação de destituição do poder familiar e a criança poderá ser entregue para adoção.

A promotora de Porto Alegre (RS), Cinara Vianna Dutra Braga, comentou as decisões da Terceira Turma do STJ e destacou que o principal aspecto levado em consideração nos casos foi o vínculo consolidado, independentemente do tempo de convivência.

“Numa análise perfunctória, todos os casos guardam uma semelhança: o elemento subjetivo da boa-fé no caso concreto, como fator preponderante na manutenção da situação das crianças. No primeiro, a criança permaneceu com o casal que a recebeu voluntariamente da mãe, que não tinha condições financeiras e emocionais em ficar com a filha; no segundo, a contestação da genitora que, com prováveis argumentos fundamentados, evidenciando um possível retorno à família natural, impediu a consolidação de outros laços familiares; por fim, o dolo no reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante recomendou a manutenção do acolhimento”, afirma.

Adoção de neto por avós

Outra decisão de destaque do STJ foi a de que, em circunstâncias excepcionais, os avós podem adotar o próprio neto, apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso concreto, a criança nasceu em decorrência de violência sexual praticada contra a mãe, o que provocou trauma psicológico que a impediu de cuidar do filho. Por isso, os pais dela assumiram a criação do neto, situação que se prolongou durante todo o desenvolvimento do menor. Após obter a guarda judicial, o casal pediu autorização para adotar o neto, alegando que estabeleceu “verdadeiro” e “indiscutível” vínculo de parentalidade socioafetiva.

Cinara Vianna Dutra Braga acredita que a decisão do STJ teve particular sensibilidade em não seguir a letra fria da lei, engessando a adoção de neto por avós. “De regra, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No tocante a crianças e adolescentes, a própria lei específica ressaltou que o seu interesse é superior, devendo ser atendido prioritariamente. Por óbvio, que em algumas situações o vínculo estabelecido com os progenitores transborda essa relação, configurando uma relação mais estreita, típica de pais e filhos”, finaliza Cinara.

Fonte: IBDFAM | 07/03/2018.

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STJ descarta prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

A Terceira Turma do STJ concedeu, recentemente, por unanimidade, habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.

Presidente do IBDFAM do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti entende que a decisão do Tribunal é correta. Segundo ela, a prisão civil é uma medida coativa extrema e não pode ser objeto de desvio de finalidade, uma vez que seu caráter não é punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária e garantir dignidade daquele que dele necessita.

“Desta forma, tanto a finalidade quanto a utilidade da prisão no caso em tela não se encontravam presentes, uma vez que verba alimentar tem como pressuposto a satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando”, afirma a advogada.

Dívida alimentar e seus desdobramentos

Com relação à prisão por dívida alimentar, que é um tema polêmico e bastante debatido no Judiciário, Líbera Copetti entende ser uma medida extrema, mas absolutamente eficaz, uma vez que muitos devedores de pensão alimentícia infelizmente só cumprem suas obrigações na iminência da expedição do mandado de prisão.

“A prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento dos valores em atraso, devendo sempre ter como fundamento a proteção e o direito à vida do alimentado, não podendo desviar-se de sua finalidade. Dessa forma, apesar do NCPC tratar de forma mais rigorosa a aplicação da pena de prisão por débito alimentar, ele também confere ao magistrado outros meios coercitivos em detrimento do devedor que atingem efetivamente sua finalidade, especialmente porque a ocorrência da prisão não exonera o devedor de sua dívida alimentar, e tampouco garante ao devedor a percepção aos alimentos que pleiteia”, diz.

Por fim, a advogada lembra que outras alternativas estão sendo buscadas para atuarem como punições ao débito alimentar. “Acredito que a jurisprudência brasileira vem caminhando em busca de alternativas que realmente tragam efetividade ao jurisdicionado, como por exemplo o confisco de passaporte ou até mesmo de cartões de crédito. Eis que o artigo 139 do CPC confere ao juiz a possibilidade de ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial’, devendo o magistrado aplicar no caso em concreto a medida que garantirá ao alimentando maior utilidade”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 07/03/2018.

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Arpen-Brasil realiza reunião da diretoria executiva na cidade do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro (RJ) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou nesta quarta-feira (07.03), a reunião mensal de sua diretoria. O encontro, promovido na cidade do Rio de Janeiro (RJ), teve como principal objetivo debater as últimas mudanças realizadas no âmbito do registro civil, além de deliberar sobre as próximas ações que devem ser desenvolvidas pela entidade nacional.

Para abrir o encontro, o presidente da Arpen-Brasil Arion Toledo Cavalheiro Junior agradeceu a presença de todos. “Fico muito feliz com a presença de todos vocês neste encontro. É essencial debatermos os rumos do registro civil neste momento de fundamental importância para nossa classe”, disse.

“Estou muito contente de este encontro ser realizado aqui no Rio de Janeiro. Espero que essa reunião traga bons frutos para que possamos nos fortalecer ainda mais”, também cumprimentou a todos, o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) e 1º vice-presidente da Arpen-Brasil, Eduardo Ramos Corrêa Luiz.

O início da reunião foi marcado pelo comunicado da presidente do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais da Bahia (Irpen-BA) Emanuelle Fontes Ourives Perrotta; junto com o presidente da Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais da Bahia (Arpen-BA), Daniel de Oliveira Sampaio, sobre a realização de uma assembleia conjunta das entidades no Estado para se decidir sobre uma possível unificação das associações.

“A Arpen-Brasil tem o dever de representar todos os registradores civis brasileiros. E para nós, independe qual entidade irá representar os registradores no Estado. E também independente se vai ser mais de uma. Mas é claro que é mais interessante unirmos forças do que dividirmos. Porque se dividirmos energia, também estaremos dividindo conquistas. E me disponho em ir à Bahia e realizar essa assembleia junto com vocês”, comentou Arion Cavalheiro.

Na sequência, o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e diretor da Arpen-Brasil, Luís Carlos Vendramin Júnior, apresentou a diretoria da entidade nacional uma proposta de novos procedimentos relacionados a política de segurança dentro da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

Vendramin ainda destacou o projeto piloto com a Identificação Civil Nacional (ICN) que está sendo feito no Estado do Paraná. “Neste momento, eles estão realizando alguns testes por meio de um projeto piloto que envolve conceito e integração com a CRC Nacional. Então, é essencial que a Central se torne cada vez mais eficiente”, disse.

Outro tema importante debatido no encontro foi a realização do Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2018), que ocorrerá entre os dias 13 a 15 de setembro deste ano na cidade de Foz do Iguaçu (PR), que terá como palestra magna a participação do jornalista Arnaldo Jabor e para o qual todos os registradores civis estão convidados.

Para fechar a reunião, o presidente da Arpen-Brasil sugeriu a criação de um grupo de conversas integrado apenas pelos presidentes das entidades estaduais. “Este não será mais um grupo para debates e troca de ideias. Será apenas uma ponte de comunicação entre a Arpen-Brasil e as Arpens Estaduais, com intuito de que os presidentes recebam, sempre que necessário, o posicionamento da entidade nacional sobre quaisquer mudanças relacionadas ao registro civil”, explicou Arion Cavalheiro.

Ao final do encontro, o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz, presenteou os membros da diretoria da Arpen-Brasil com o livro “Da União livre à união estável” de autoria do corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio de Mello Tavares.

Fonte: Arpen Brasil | 08/03/2018.

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