Número do processo: 1011144-80.2016.8.26.0005
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 56
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1011144-80.2016.8.26.0005
(56/2017-E)
Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.
Trata-se de recurso administrativo interposto por Rui Manoel Decroock Desmet contra a sentença de fls. 72/73, que indeferiu sua habilitação para o casamento, ante a falta de comprovação da regularidade de sua permanência no país.
Sustenta o recorrente, em síntese: a) que visto válido para o estrangeiro residente no Brasil não é condição para o casamento; b) e que ele e sua companheira cumprem todos os requisitos estabelecidos em lei para se casar. Pede, assim, o provimento do recurso (fls. 81/89).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/100).
É o relatório.
Opino.
Em subseção dedicada à habilitação para o casamento, preceitua o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ:
56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
De acordo com esse item, a prova da idade, estado civil e filiação do estrangeiro pode ser feita por meio da apresentação de:
a) cédula especial de identidade;
b) passaporte com o prazo do visto não expirado;
c) atestado consular;
d) certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos
E, para a prova de estado civil e filiação, o interessado deverá apresentar:
a) declaração de testemunhas;
b) atestado consular.
Em ambos os casos, considerando a redação desse item das Normas, a apresentação dos documentos é alternativa, e não cumulativa.
Todavia, se o recorrente insiste em realizar a habilitação de casamento apresentando passaporte – como ocorre no caso em análise (fls. 10/11) –, em tal documento deve constar visto não expirado, a teor do que dispõe o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ.
Em outros termos: o visto válido não é requisito para a habilitação de casamento; mas se o estrangeiro residente no país opta por fazer prova de sua idade, estado civil e filiação por meio de passaporte, seu visto não poderá estar expirado.
Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 14 de março de 2017.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: FATIMA MARIA DA SILVA ALVES, OAB/SP 56.419.
Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017
Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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