STF: Concluído julgamento de ações sobre novo Código Florestal

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (28), o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros ítens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008. O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

Fonte: STF | 28/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça – Concurso – Atividade notarial e registral – Reexame dos títulos – Impossibilidade – Vedação à impugnação cruzada – Matéria judicializada – Inexistência de fato novo – Não provimento

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007089-45.2016.2.00.0000

Requerente: FLAVIA COSTALONGA RAMOS

GECILDA GONÇALVES VIEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES

Advogado: ES13813 – FLAVIA COSTALONGA RAMOS

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. REEXAME DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À IMPUGNAÇÃO CRUZADA. MATÉRIA JUDICIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente, por a matéria se encontrar previamente judicializada.

II. Em razão dos inúmeros expedientes ajuizados sobre o tema ora tratado (MS nº 34.082, Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400, PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000) e em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações divergentes sobre a mesma questão, pacífico o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros João Otávio de Noronha e Maria Tereza Uille Gomes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de fevereiro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, interposto por Flavia Costalonga Ramos e outra, em face de decisão monocrática final, que determinou o arquivamento liminar deste expediente.

As requerentes questionam ato administrativo da comissão organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 01/2013.

Dizem que não há prévia judicialização, uma vez que, no MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por candidato aprovado no referido certame, já teria sido formulado pedido de desistência; por considerar que o tema tratado no MS nº 34.082, ajuizado no STF. não teria identidade de partes com o presente expediente e por não serem partes em qualquer processo judicial que verse sobre o certame em questão.

Requerem, no mérito, o reexame dos títulos apresentados pelos candidatos, em conformidade com o quanto decidido no PCA nº 6147-47, e a concessão da tutela de urgência para que essa análise ocorra antes da audiência de escolha marcada para o dia 19/12/2016.

Determinada a intimação do Tribunal, este informou que a supramencionada sessão de escolha encontra-se suspensa, por força de decisão exarada pelo Min. Luiz Fux na Reclamação nº 25.882, e que a sexta etapa (títulos) do referido certame foi encerrada no dia 30/03/2016.

Asseverou ainda que o Edital nº 47, que permitiu a impugnação cruzada, foi suspenso por decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400; e, posteriormente, por força de determinação contida no PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Flávia Costalonga Ramos Gecilda Gonçalves Vieira, devidamente qualificadas na inicial, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, no qual questionam ato administrativo da comissão organizadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 01/2013.

Como candidatas aprovadas no mencionado certame, as requerentes relatam que a comissão organizadora publicou o Edital n.º 50/2016 para divulgar as avaliações finais dos títulos apresentados. Sustentam, porém, que alguns certificados de curso de especialização foram considerados – mesmo quando emitidos por instituições de ensino superior (IES) que não possuem a necessária autorização do Ministério da Educação – em inobservância ao disposto nos itens 13.1.IV e 13.9.1.7 do edital, a exemplo dos certificados do curso de especialização em direito emitidos pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ). Contudo, relatam que a citada IES não possui em sua grade curricular o curso de Bacharelado em Direito, a autorizar a realização de especialização na área, o que contraria o disposto na Resolução n.º 01/2007 do Ministério da Educação.

As Requerentes consideram necessária uma análise mais rigorosa dos diplomas apresentados, de sorte a atender as normas do edital e da legislação educacional em vigor. Entendem que a presente demanda não se trata de alteração do critério de pontuação dos títulos, mas apenas e tão somente na verificação da necessária conformidade destes às normas da legislação educacional, a exemplo do que já foi decidido pelo Plenário deste Conselho quando do julgamento do PCA n.º 6147-47.2015.2.00.0000, de relatoria do e. Conselheiro Lélio Bentes.

Por fim, informam que todas as irregularidades concernentes aos títulos foram levadas ao conhecimento do Tribunal de Justiça requerido e da respectiva comissão organizadora, porém, nada foi providenciado. A par disso, solicitam a concessão de tutela de urgência que imponha o imediato reexame dos títulos com observação da legislação educacional em vigor, o qual deverá ocorrer antes da sessão de escolha designada para o dia 19/12/2016. No mérito, solicitam a confirmação da medida liminar.

O processo foi inicialmente distribuído ao E. Conselheiro Rogério Nascimento. Contudo, diante da semelhança das matérias que envolvem a fase de títulos do mesmo concurso (PCA CNJ nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA n.º 0001454-83.2016.2.00.0000), a prevenção noticiada restou reconhecida.

É o relatório.

DECIDO.

Importa inicialmente apontar que o pedido formulado no presente procedimento administrativo, relativo ao concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para delegação de serventias extrajudiciais vagas, já foi objeto de anterior análise neste Conselho.

Candidato aprovado no mesmo certame (Edital n.º 01/2013), também inconformado com a avaliação realizada pela comissão organizadora na fase de títulos, propôs o PCA n.º 0001454-83.2016.2.00.0000, de relatoria deste Conselheiro, objetivando a reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aos termos da legislação educacional em vigor.

Com iguais razões àquelas lançadas nos autos do PCA retro, destaque-se que o caso em análise possui particularidades distintas daquelas que contornaram o julgamento do PCA n.º 0006147-47.2015.2.00.0000, as quais obstam o regular e integral conhecimento do questionamento formulado na inicial por este Conselho.

Não se desconhece o recente posicionamento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA 6147-47, no qual restou assentada a orientação de que a Primeira Turma do STF “admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso)”, com exclusão apenas da aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc.

Também este é o entendimento seguido pelo Conselheiro ora Relator.

Ocorre que, por força do princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes acerca do mesmo caso por diversas instância (administrativa e judicial), imperioso observar que, além do Mandado de Segurança n.º 34.082, impetrado perante a Suprema Corte objetivando questionar anterior decisão deste Conselho que obstou a “impugnação cruzada” dos títulos no concurso público organizado pelo TJES (Edital n.º 01/2013), consta nos autos do PCA n.º 1454-83.2016 a informação de que candidato aprovado no mesmo certame impetrou prévio Mandado de Segurança perante a Justiça Federal da 1ª Região,com apresentação deidênticos pedido e causa de pedir.

O candidato Ricardo Bravo impetrou o Mandado de Segurança n.º 1002178-60.2016.4.01.3400, em 28.03.2016 (data da autuação), em face do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília/CESPE, do TJES e da Comissão Organizadora do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2013), objetivando o reexame das avaliações realizadas nos títulos apresentados por diversos candidatos, com a pretensão de adequação aos termos da legislação educacional em vigor.

No citado mandamus, o impetrante sustentou que os títulos apresentados estavam em desacordo com a legislação educacional de regência, pois os critérios ali estabelecidos não teriam sido observados pela banca examinadora do certame. Em sua argumentação, ponderou que:

“14. É de clareza solar que, segundo o edital, os cursos de pós-graduação (especialização) deveriam atender as normas da legislação em vigor e que certas comprovações seriam ônus dos candidatos. É interessante pontuar que as normas que regular os cursos de pós-graduação lato sensu não admitem qualquer curso com carga horária interior a 360 horas, e, nesse sentido, a previsão do edital (e da Resolução CNJ 81/2009) indicam um reforço na necessidade do cumprimento deste requisito.

15. É importante distinguir os cursos de pós-graduação latu sensu daqueles que, com carga horária inferior, são caracterizados como de ‘aperfeiçoamento’ ou ‘curso após a graduação’ (DOC 02-C, referente a ‘Perguntas Frequentes sobre educação superior’).

(…)

18. Explicitado os parâmetros editalícios relevantes, busca-se explicitar os principais pontos da legislação educacional vigente que foram desconsiderados nas notas de títulos, e depois sua aplicação de forma individualizada para determinados candidatos”.

(trecho da Petição Inicial – Mandado de Segurança n.º 1002178-60.2016.4.01.3400)

Cita, ainda, as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que seriam aplicáveis ao caso; apontamentos acerca do necessário credenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), nos termos da Resolução MEC/CNE n.º 01/2007; bem como informações acerca do Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação, tudo objetivando demonstrar que a comissão organizadora não realizou o necessário cotejo dos títulos aos termos da legislação educacional vigente. O impetrante do MS n. º 1002178-60.2016.4.01.3400 faz idêntica citação de irregularidade nos títulos emitidos pela Faculdade Integrada Jacarepaguá – FIJ.

Sobremaneira, o que se percebe é que o questionamento formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, autuado em 07.12.2016, cuida-se de reprodução dos mesmos pedido e causa de pedir que constam no MS n. º 1002178-60.2016.4.01.3400, impetrado previamente, em 28.03.2016, perante a Justiça Federal da 1ª Região, e ainda pendente de decisão final.

Assim, em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações contrárias sobre a mesma questão, pacífico o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada.

Precedentes do Plenário do CNJ neste sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento solidificado no sentido da impossibilidade de conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas ao Poder Judiciário, havendo a chamada “prévia judicialização da matéria” nos casos em que se verifica identidade de causa de pedir e resultado prático tencionado pelo requerente nas vias judicial e administrativa.

2. Recurso Administrativo conhecido e improvido”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006975-14.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 186ª Sessão – j. 08/04/2014 ).

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO PARA RECONHECER DIREITO DE SERVIDOR A EVENTUAL GRATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECENDETES.

É inconteste na jurisprudência deste Conselho que a prévia judicialização constitui óbice intransponível. A intervenção do CNJ em processo previamente submetido à análise de outro órgão do poder judiciário é proibida porquanto poderia importa a alteração de ato decorrente do exercício do poder jurisdicional. Da leitura do art. 103-B da Constituição Federal, tal proceder refoge à competência deste Conselho”.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003845-84.2011.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 135ª Sessão – j. 27/09/2011).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VALOR COBRADO A TÍTULO DE CUSTAS FORENSES. SUPOSTA INCORREÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO. QUESTÃO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. CONTEÚDO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ.

I – Não deve ser deferido o pedido cuja finalidade seja satisfazer questão puramente individual, representando contenda restrita e destituída do indispensável interesse geral que justifique a atuação deste Conselho.

II – A teor da jurisprudência pacífica deste Conselho, não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional.

III – A pretensão de se utilizar do CNJ para rever ou rediscutir decisão judicial proferida em caso concreto, a respeito do percentual de custas judiciais a serem recolhidas, escapa claramente às atribuições desta instituição de controle.

IV – Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão monocrática combatida.

V – Recurso conhecido, por tempestivo, e desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001820-25.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS EDUARDO DIAS – 15ª Sessão Virtualª Sessão – j. 21/06/2016).

Pelas razões acima expostas e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, determino o arquivamento liminar do presente procedimento. Prejudicado o exame da matéria de fundo.

Ciência às partes. Cópia do presente expediente servirá como ofício.

À Secretaria para as providências.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2016.

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator”.

Conforme assinalado na decisão atacada, o presente procedimento fora arquivado por estar a matéria previamente judicializada, em razão do ajuizamento do MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400 na Justiça Federal e do MS nº 34.082, no Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, em 31/01/2017, foi homologada desistência do MS nº 1002178-60.2016.4.01.3400 (PJe), o que, contudo, ainda não afasta a judicialização, porque 1) a decisão ora recorrida foi proferida em 13/12/2016 19:28:29 (ID 2078582) e porque 2) subsiste o MS nº 34.082, no qual, inclusive, foi denegada a ordem em 23/11/2016.

Infere-se da leitura dos pedidos constantes da petição inicial que se objetiva a reavaliação dos títulos apresentados por outros candidatos, como se observa do seguinte trecho: “determinando o reexame dos certificados de pós-graduação lato sensu apresentados pelos candidatos, a partir dos critérios objetivos, constantes da legislação educacional em vigor.

O referido writ nº 34.082de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, foi impetrado por candidato aprovado no concurso público em questão (Edital n.º 01/2013 TJ/ES), objetivando “impugnar decisão que obstou a reapreciação dos títulos apresentados por cada candidato”, no intento de se seguir os critérios objetivos de regularidade dos títulos apresentados, com observação das normas da legislação educacional. Pretende, na verdade, impugnar a decisão administrativa que teria obstado a denominada “impugnação cruzada” dos títulos.

Restou claro na decisão denegatória do ‘mandamus’ que “a controvérsia sub examine dispõe sobre a viabilidade de ‘impugnação cruzada’ sem previsão editalícia, realizada após a apresentação de títulos do certame”, assentada na ratio de que a fixação a posteriori de critérios interpretativos e de avaliação pela Banca Examinadora, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, não se mostraria razoável, por ofender o princípio da segurança jurídica.

É certo que a ação mandamental em questão produz apenas efeitos inter partes; não menos certo, porém, que se pode utilizar a decisão como precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, apto a respaldar a fundamentação deste expediente.

As regras editalícias inicialmente previstas para o referido certame não prescreviam qualquer procedimento para impugnação dos títulos apresentados pelos candidatos, apenas no Edital nº 47/2016, em atenção à determinação contida no PCA nº 0004698-88.2014.2.00.0000[1], de relatoria do Cons. Saulo Casali Bahia. No entanto, este edital, em 16/02/2016, fora suspenso por decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federa nos autos da Ação Ordinária nº 9307-36.2016.4.01.3400[2], sendo, posteriormente, em 18/02/2016, determinado pelo Conselheiro antecessor, também, a imediata suspensão do item 2, do Edital nº 47, restando expressamente vedada a impugnação cruzada (Id nº 1884219 do PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000).

O item 13.10.1 do Edital nº 01/2013 do TJSE prescreve que o recurso, na fase de títulos, é cabível apenas e tão somente contra o resultado obtido pelo candidato na avaliação realizada pela banca examinadora dos títulos apresentados. Em momento algum o edital permitiu ou mesmo fez referência à impugnação direta dos títulos apresentados pelos demais candidatos, de forma cruzada.

Vejamos:

“13.10 DOS RECURSOS DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

13.10.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos disporá de dois dias para fazê-lo, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório”. (grifo não no original)

O Conselho Nacional de Justiça tem reiteradamente confirmado o entendimento da impossibilidade da “impugnação cruzada”mais ainda quando não prevista no edital de abertura do certame, como no presente caso, sob pena de quebra do princípio da segurança jurídica e do fundado risco de eternização do certame.

Cite-se:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS.

I – O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, não se enquadrando, portanto, na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81;

II – É vedada a contagem cumulativa dos pontos atribuídos aos títulos previstos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, a teor de previsão clara e expressa contida no referido ato normativo;

III – Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Resoluções CNJ n. 62 e 81, a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiários inscritos na OAB deve ser considerada como título no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro;

IV – O objetivo da Resolução CNJ n. 81, ao conceder pontuação extra aos candidatos a titulares de serviços extrajudiciais que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral (inciso VI do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81), não foi beneficiar magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, que nela atuam no cumprimento da sua obrigação legal e institucional, mas incentivar e valorizar o trabalho voluntário ou o atendimento às convocações dessa Justiça, notadamente para viabilizar a realização das eleições;

V – O pedido de publicidade dos títulos dos candidatos e consequente abertura de prazo para impugnação cruzada foi enfrentado e rejeitado pelo Plenário do CNJ para o concurso sub examine quando do julgamento do PCA n. 0004433-86.2014.2.00.0000.

VI – Correto o ato administrativo do Tribunal ao indeferir a aplicação da Súmula 266 do STJ a situação jurídica diversa daquela para a qual foi editada e com o objetivo de alterar previsão expressa da Resolução CNJ n. 81.

VII – Pedidos julgados parcialmente procedentes”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005933-90.2014.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 203ª Sessão – j. 03/03/2015).

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual;

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame;

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000;

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso.

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003104-39.2014.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 22ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 01/12/2014).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal[3] tem fixado o entendimento de que as regras do concurso público já iniciado não podem ser alteradas no curso do procedimento, sob pena de menoscabo ao princípio da vinculação ao edital. A exceção se dá apenas quando a alteração proposta ocorrer para adequação para com nova legislação, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, cite-se trecho do voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES nos autos do MS n.º 33.455/DF, envolvendo o mesmo Tribunal e o mesmo concurso:

“(…)

No caso em análise, o Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer limitação à cumulatividade horizontal de títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça (PAC 0001936-02.2014.2.00.0000), deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição em relação aos concursos já em andamento, como o fez na Resolução 187/2014, em relação a títulos de pós-graduação.

Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos, acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica.

(…)” (STF. Mandado de Segurança n.º 33.455/DF. Relator Ministro GILMAR MENDES. Segunda Turma. Publicado em 15.09.2015) (grifo não no original)

Por sua vez, o Ministro Carlos Ayres Britto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 480129, externou entendimento de que “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Descabe, assim, qualquer alteração nas regras fixadas no edital de abertura do certame.

Além disso, vê-se que o pedido formulado no presente expediente já fora analisado anteriormente por este Conselho no PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000.

Destaque-se que o caso em análise possui particularidades distintas daquelas que contornaram o julgamento do PCA n.º 0006147-47.2015.2.00.0000, as quais obstam o regular e integral conhecimento do questionamento formulado na inicial por este Conselho.

Não se desconhece o recente posicionamento firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do PCA 6147-47, no qual restou assentada a orientação de que a Primeira Turma do STF “admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso)”, com exclusão apenas da aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc.

Também este é o entendimento seguido pela Conselheira ora Relatora.

Por força do princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes acerca do mesmo caso por diversas instância (administrativa e judicial), imperioso observar que, além do Mandado de Segurança n.º 34.082, impetrado perante a Suprema Corte objetivando questionar anterior decisão deste Conselho que obstou a “impugnação cruzada” dos títulos no concurso público organizado pelo TJES (Edital n.º 01/2013), fora ajuizada também a Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400 que, inclusive, suspendeu o Edital nº 47/2016, que permitiu o procedimento da impugnação cruzada.

Assim, em razão dos inúmeros expedientes ajuizados sobre o tema ora tratado (MS nº 34.082, Ação Ordinária nº 009307-36.2016.4.01.3400, PCA nº 0004638-81.2015.2.00.0000 e PCA nº 0001454-83.2016.2.00.0000) e em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações divergentes sobre a mesma questão, pacífico[4] o entendimento de que fica afastada a atuação deste Conselho nos casos em que a matéria discutida se encontra previamente judicializada, ainda mais quando é notório que o resultado prático tencionado pelas recorrentes, nas vias administrativa e judicial, seria idêntico, qual seja, o reexame dos títulos apresentados pelos candidatos.

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Pelas razões expostas acima, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Data do sistema

Conselheira Iracema Vale

Relatora

Notas

[1] http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES_13_NOTARIOS/arquivos/TJES_NOT__RIOS_ED_47___REL_DOS_T__TULOS_APRESENTADOS.PDF

[2] http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=759cee4f1a175b8949245fe1b7cce77e&trf1_captcha=p6fx&enviar=Pesquisar&proc=93073620164013400&secao=DF

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908

[4] RA em PP nº 6975-14 e Ra em PP nº 1820-25.

Brasília, 2018-02-27.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007089-45.2016.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Iracema Vale – DJ 28.02.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.

Votos

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.

Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.

No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.

O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros públicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.

O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.

A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.

A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.

EC/CR

Fonte: STF | 01/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.