STJ: Normas gerais do direito civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando da realização das alterações.

Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi realizada uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.

Origem

A representação do sócio já falecido, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.

Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois anos. Nas razões recursais, os sócios argumentaram que não houve prescrição porque seria aplicável à situação o artigo 442 do Código Comercial, com prazo de 20 anos.

LSA versus Código Comercial

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei das S.A. trata de prazo referente à anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, o que não é o caso. Também não se aplica o prazo de 20 anos previsto no Código Comercial, que trata especificamente da pretensão relativa a inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular por sociedade.

“Haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios, o prazo prescricional de dois anos do artigo 286 da LSA não é aplicável à hipótese”, esclareceu a relatora.

Quanto às regras previstas no Código Comercial, a ministra explicou que não cabem na situação em análise, porque não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata aqui de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.

Espécie peculiar

Diante dessa análise, a Terceira Turma do STJ concluiu que, no caso, aplica-se o artigo 178, parágrafo 9º, V, do Código Civil de 1916, o qual estabelece que a ação de anular ou rescindir contratos prescreve em quatro anos, pois se trata de pedido de regularização de alterações societárias nas quais ocorreram erro ou simulação.

“Ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina – ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral –, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1543070

Fonte: STJ | 27/02/2018.

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TJBA: CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA, DESA. LISBETE CÉZAR SANTOS, PARTICIPA DE REUNIÃO NO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO

A Corregedora-Geral da Justiça da Bahia, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, iniciou, na tarde de segunda-feira (26), uma visita à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A Desembargadora foi recebida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, e por sua equipe de correição-extrajudicial, composta pelos Juízes José Marcelo Tossi, Marcelo Benacchio, Paulo César dos Santos e Stefania Requena.

O objetivo da visita é conhecer os projetos de sucesso para serem adotados pela Corregedoria baiana nas áreas: judicial e extrajudicial e tecnologia da informação. A Corregedora-Geral da Justiça da Bahia aproveitou para conhecer as ações da Corregedoria paulista ligadas à função correicional, à Central de Mandados e ao concurso para os cartórios extrajudiciais.

Participam da visita, acompanhando a Corregedora-Geral do TJBA, os Juízes Auxiliares Moacir Reis Fernandes Filho e Moacyr Pitta Lima Filho; a Chefe de Gabinete, Cristiane Nascimento; a Assessora da Corregedoria, Adriana Barreto; e o Coordenador de Sistemas de Informática, Cláudio Nogueira. A Corregedora-Geral do TJBA, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, considera positivo o resultado das conversas, na busca pela reestruturação e modernização da Corregedoria baiana.

Fonte: TJBA | 27/02/2018.

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Comissão sobre regulamentação de moedas virtuais reúne-se nesta tarde

comissão especial que analisa a regulamentação de moedas virtuais (como os bitcoins) e de programas de milhagem de companhias aéreas (PL 2303/15) reúne-se hoje para votar requerimentos. O encontro ocorrerá às 14h30, no plenário 14.

No final do ano passado, o relator, deputado Expedito Netto (PSD-RO), surpreendeu a comissão ao apresentar parecer contrário ao projeto original, do deputado Aureo (SD-RJ). A proposta de Aureo prevê a regulamentação, pelo Banco Central, e a fiscalização, pelo Coaf, das moedas virtuais e dos programas de milhagem.

Em substitutivo, Expedito Netto defendeu a proibição da emissão das chamadas “criptomoedas” em território nacional, assim como a comercialização, intermediação e a utilização delas como meio de pagamento. Pelo texto, elas poderão continuar circulando de pessoa para pessoa, mas empresas que fizerem compra e venda de bitcoins, por exemplo, poderão responder por crime.

Segundo o parlamentar, a oferta dessas moedas favorece crimes, problemas no âmbito da defesa da economia e do consumidor. Além disso, argumentou ele, as corretoras não oferecem garantia ao dinheiro que é investido pelos clientes.

Quanto aos programas de milhagem aérea, o substitutivo estabelece que se atribua um valor monetário a cada ponto acumulado e que, caso o valor seja superior a R$ 100, o consumidor tenha direito de fazer a conversão dos pontos para dinheiro. Pelo texto, fica fixado também o prazo mínimo de cinco anos para os pontos expirarem.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/02/2018.

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