1ªVRP/SP: É razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia

PROCESSO 1116244-93.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1116244-93.2017

1116244-93.2017 – Pedido de Providências – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Regional Empresa de Serviços Especiais LTDA Sentença (fls.111/112): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Condomínio Edifício Jacarandá, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra para transmissão da propriedade dos imóveis matriculados sob nºs 107.426 e 107.427. O óbice registrário refere-se à ausência de personalidade jurídica do requerente, sendo consequentemente vedada a aquisição de imóveis, exceto nas hipóteses previstas no artigo 63, § 3º da Lei nº 4.591/64. Juntou documentos às fls.03/26. O suscitado apresentou impugnação às fls.34/40. Insurge-se contra o óbice registrário sob o argumento de que a aquisição atenderá aos interesses dos condôminos, bem como foi aprovada em Assembleia realizada para este fim. Apresentou documentos às fls.42/129. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.133/136). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as argumentações expostas pelo Registrador, entendo que o caso em tela deve ser tratado de forma excepcional. De fato, dentro da perspectiva defendida pela maior parte dos doutrinadores, falece ao condomínio edilício a capacidade jurídica para a aquisição imobiliária por ausência de personalidade, sendo certo que apenas os condôminos são sujeitos de direitos e obrigações. Todavia, tal regra permite exceção prevista na Lei nº 4.591/64, que regula os condomínios, na hipótese de inadimplência de algum condomínio na fase de constrição. Prevê o artigo 63, § 3º: “Art.63: É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. … § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio” Como bem exposto pelo Registrador, a presente questão não se coaduna com a exceção prevista, todavia, deve ser analisada segundo suas peculiaridades. A tese do suscitado, devidamente comprovada nos autos, a compra e venda das duas vagas de garagem foi aprovada por unanimidade na Assembleia realizada para este fim (fls.46/47), e consequentemente atende aos interesses de todos os condomínios, uma vez que visa incorporar a área pertencente ao condomínio. Ressalta-se que tais vagas não dão acesso à parte interna do edifício e nem portão que as isole da rua, conforme fotografia de fl.36, sendo certo que a área está sendo utilizada como descarte ilegal de entulho, drogas, banheiro dos transeuntes e dormitório de moradores de rua, o que caracteriza maior onerosidade ao condomínio que teve que instalar câmeras de monitoramento naquele espaço. Daí que a aquisição de tais vagas trará benefícios a todos os interessados e não prejudicará interesse de terceiros, uma vez que se transmutará em área para aproveitamento interno do condomínio, resolvendo as questões atinentes à segurança dos moradores. Ademais, deve-se observar que a possibilidade da compra de imóveis por condomínios já foi enfrentada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Proc. n° 0019910-77.2012.8.26.0071; apelante – Condomínio Bauru Shopping Center, apelado – 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, Voto n° 21.240, Des José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator): “REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de venda e compra Aquisição de bens imóveis para ampliação das vagas de estacionamento Negócio jurídico relacionado com atividade-fim do Condomínio Aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia Proveito dos condôminos evidenciado Risco de sanção administrativa Inconveniente prático da exigência relativa ao consentimento de todos os condôminos Instrumentalidade registral Ausência de personalidade jurídica não é óbice, in concreto, ao registro Pertinência do assento pretendido Dúvida improcedente Recurso provido.”O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha o mesmo entendimento: no entanto, ao descartar a personalidade jurídica, reconhece que o condomínio edilício tem aptidão para adquirir bens imóveis, vale dizer, para ser titular do direito real de propriedade, na hipótese versada do § 3º do artigo 63 da Lei nº 4.591/64 e nos casos envolvendo a alienação judicial de unidades autônomas pertencentes a condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. A questão restou bem sintetizada no julgamento da Apelação Cível nº 880-6/7, ocorrido em 07.10.2008, relator Desembargador Ruy Camilo: …, este Conselho Superior da Magistratura já firmou entendimento de que o condomínio, diversamente do sustentado pelo recorrente, não tem personalidade jurídica. Como consequência, não se tem admitido possa o condomínio adquirir propriedade imóvel. Trata-se, no tema, de regra geral, a qual, porém, comporta duas exceções de interpretação estrita. A primeira delas está prevista no art. 63, § 3º da Lei n. 4.591/1964, em que se afigura possível a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. A segunda corresponde à hipótese de aquisição, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964.Nada obstante a situação enfrentada não se encaixe nas exceções mencionadas, convém suavizar ainda mais o rigor legal. Isto é, focada a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida negocial participando de diversas operações econômicas como centro unitário de direitos e deveres -, impõe franquear-lhe a aquisição de imóveis em casos similares ao aqui examinado. Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos. A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico. Em resumo: desautorizada, pela ordem jurídica, a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio, contraindicada, também, em função da tutela do patrimônio dos condôminos minoritários, é de rigor, em contrapartida, dialogando com a realidade fática, combustível da vitalidade do direito, força viva em perene atualização, temperar a proibição legal”.Logo, havendo motivação suficiente, entendo que o óbice registrário deve ser superado, a fim de permitir o ingresso da escritura no fólio real. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Condomínio Edifício Jacarandá, e determino o registro da escritura de venda e compra, para transmissão da propriedade dos imóveis matriculados sob nºs 107.426 e 107.427. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP – 552) (DJe de 23.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 23/02/2018.

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Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0011232-88.2016.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Registro: 2017.0000659701

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JOÃO RONALDO TANGANELLI HERNANDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicadas a dúvida e a apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0011232-88.2016.8.26.0344

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: João Ronaldo Tanganelli Hernandes

VOTO N.º 29.804

Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília, que julgou improcedente dúvida suscitada, para o fim de permitir registro de desmembramento imobiliário, mesmo havendo demanda criminal por crime contra a ordem tributária, desde que cumpridas as demais exigências formuladas na nota devolutiva.

Apelou o Ministério Público, sustentando ser inviável a prolação de sentença condicional. Defendeu a inviabilidade do registro, pendendo, em face de um dos ex-proprietários do imóvel, processo que apura prática de crime contra a ordem tributária. Requereu provimento do apelo, para que se obste o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

De início, cumpre frisar que dúvidas comportam procedência, ou improcedência. Ou bem o título há de ser registrado, e a dúvida é improcedente, ou o registro é descabido, e a dúvida é procedente. Inviável o julgamento de improcedência, determinando-se registro do título, porém sob condição de cumprimento de exigências outras formuladas na nota de devolução. Tecnicamente, na hipótese em voga, o provimento judicial acolheu a dúvida, obstando o registro, ao menos tal como postos os fatos ao tempo do sentenciamento, em que as exigências da nota devolutiva não estavam integralmente satisfeitas.

Indo além, a nota devolutiva em comento está centrada em quatro motivos de recusa ao registro. E o interessado explicitamente afirma não haver impugnado dois deles (fls. 256). Em casos tais, nos moldes da jurisprudência absolutamente sedimentada desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, à míngua de ataque à totalidade dos óbices levantados pelo Sr. Oficial. É que a concordância tácita do apresentante com qualquer das objeções cartorárias é suficiente para impedir que se lavre o ato pretendido, ainda que parte das restrições seja revista judicialmente.

Resta a análise da exigência impugnada, como forma de pautar futuras prenotações.

À luz do art. 18, §2º, da Lei 6.766/79:

“§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.”

Havendo ação penal referente a crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, vedado o registro do loteamento. Protestos, ações pessoais e penais distintas daquelas aludidas não impedem o registro, desde que o requerente comprove ter patrimônio bastante para, cumprindo as obrigações que lhe são demandadas, satisfazer eventuais direitos dos adquirentes dos lotes.

Neste passo, como se vê de fls. 242, Nelson Fancelli, antigo proprietário do imóvel cujo desmembramento se quer registrar, foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 18/2/16, de modo que, ao tempo da nota devolutiva, pendia ação penal em face do aludido ex-proprietário do bem.

Pese embora se trate de crime previsto em Lei Especial, flagrante a afronta à administração pública, em decorrência do tipo legal em comento, consistente em “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”. As autoridades fazendárias ludibriadas estão, por óbvio, inseridas no âmbito da administração pública, prejudicada, pois, com a ilicitude.

De todo despiciendo, portanto, expressa menção a “crimes contra a ordem tributária”. A alusão, no art. 18, §2º, da Lei 6.766/79, aos crimes contra a administração pública já encampa os delitos contra a ordem tributária. Nem se olvide que a Lei 8.137/90 é posterior à 6.676/79, que, então, sequer poderia fazer alusão àquela (ressalvando-se reforma legislativa), ainda que fosse o caso.

Do art. 18, IV, b, e §1º, da Lei 6.766/79, extrai-se que o óbice ao registro incide mesmo quando o réu do processo criminal não seja o atual titular do imóvel a ser loteado, mas proprietário anterior, cuja propriedade date de menos de dez anos. Pertinente a sedimentada orientação deste E. CSM sobre o tema:

Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem “ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel”. No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Tampouco há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, pelo só fato de bastar pendência de demanda criminal em face do loteador, ou de qualquer dos proprietários do imóvel, pelo decênio anterior, ainda que sem sentença condenatória definitiva, para obstar o registro do loteamento. Novamente de rigor rememorar a jurisprudência deste E. CSM:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – LOTEAMENTO URBANO – NEGATIVA DE REGISTRO – ARTIGO 18, III, “A” E “C”, E §§ 1º E 2°, DA LEI Nº 6.766/1979 – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA UM DOS SÓCIOS DA LOTEADORA QUE, POR SI SÓ, OBSTA O REGISTRO – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÓBICE – DESQUALIFICAÇÃO MANTIDA – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

É indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que o § 2°, do art. 18, da Lei n° 6.766/1979, é claro ao dispor que a simples existência de processo criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica, contra um de seus representantes legais impede o registro do projeto de loteamento.

(…) A lei não leva em conta a culpa dos acusados, mas procura apenas assegurar o sucesso do empreendimento e proteger os futuros adquirentes das unidades imobiliárias.” (Apelação n 3000556-37.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, j. 28/4/15)

“A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Desta feita, por meu voto, havendo impugnação apenas parcial das exigências da nota devolutiva, dou por prejudicadas a dúvida e a apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0011232-88.2016.8.26.0344 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 49.244 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou apósafirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniammeu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 22.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/02/2018.

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CGJ/SP divulga comunicado de convocação para provas de seleção do 11º Concurso Público de SP

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 03/2018, PARA FAZER CONSTAR APENAS O NOVO ENDEREÇO DA PROVA DO DIA 04/03/2018, PERMANECENDO INALTERADA A DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALA, EM RAZÃO DE ESCLARECIMENTOS DA FUNDAÇÃO VUNESP DE QUE HAVERÁ VESTIBULAR NA UNICID NO PRÉDIO QUE CONSTOU DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DJE DE 16/02/2018, VESTIBULAR QUE OCORRERÁ NO MESMO HORÁRIO DO CONCURSO EXTRAJUDICIAL)

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 03/2018 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, FAZ SABER que a Prova de Seleção será realizada nas datas, horários e locais abaixo informados:

CRITÉRIO PROVIMENTO

DATA: 25/02/2018 (domingo)

HORÁRIO DE INÍCIO DAS PROVAS: 09:00 HORAS

DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORAS

LOCAIS:

(atenção, apenas no dia 25/02/2018 as provas ocorrerão em 02 prédios distintos, porém, próximos)

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 1º ANDAR (salas 01 a 08) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 2º ANDAR (salas 09 a 16) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 3º ANDAR (salas 17 a 22) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0102 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0103 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 3º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0104 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 4º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0105 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 5º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0106 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 6º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

Fonte: Anoreg/SP – DJE | 23/02/2018.

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