CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de transferência de imóvel rural – Necessidade de especialização da reserva legal, que há de ser aprovada e, em seguida, averbada – Liminar em ADIN suspendeu vigência e eficácia da Lei Estadual Paulista 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da reserva legal – Irrelevância – Manutenção da necessidade de observância dos requisitos essenciais para a especialização da reserva legal, bem como para respectiva averbação – Necessidade, ademais, de georreferenciar o imóvel, para que, só então, faça-se o registro da transferência – Princípio da especialidade objetiva – Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6015/73 – Art. 10, IV, do Decreto 4449/02 – Recurso desprovido.

Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1015407-59.2016.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037

Registro: 2017.0000954847

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes VALDEMAR ARMENINI e CÉLIA REGINA FRANCHINI ARMENINI, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Vencidos em parte, quanto aos fundamentos, os Desembargadores Xavier de Aquino, Salles Abreu e Ricardo Dip. Declarará voto o Desembargador Salles Abreu.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037

Apelantes: Valdemar Armenini e Célia Regina Franchini Armenini

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

Comarca: Araraquara

VOTO Nº 29.839

Registro de Imóveis – Escritura pública de transferência de imóvel rural – Necessidade de especialização da reserva legal, que há de ser aprovada e, em seguida, averbada – Liminar em ADIN suspendeu vigência e eficácia da Lei Estadual Paulista 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da reserva legal – Irrelevância – Manutenção da necessidade de observância dos requisitos essenciais para a especialização da reserva legal, bem como para respectiva averbação – Necessidade, ademais, de georreferenciar o imóvel, para que, só então, faça-se o registro da transferência – Princípio da especialidade objetiva – Itens 125.1.3 e 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6015/73 – Art. 10, IV, do Decreto 4449/02 – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araraquara, que julgou procedente dúvida inversa suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de transferência de imóvel rural, por falta de averbação de reserva legal e de georreferenciamento do bem.

Os apelantes afirmam, em síntese, estar impossibilitados de obter a aprovação da proposta de especialização da reserva legal, por conta de liminar concedida em ADIN, suspendendo vigência e eficácia da Lei Estadual 15.684/2015, norma que lastrearia o projeto. Discorreram sobre a necessidade de se permitir o registro sem que a especialização da reserva legal estivesse averbada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretendem os recorrentes o registro de escritura pública de transferência de bem imóvel por cisão parcial de sociedade. Para tanto, exigiu o Sr. Registrador de Araraquara a averbação, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito, da proposta da servidão ambiental apresentada, bem como o georreferenciamento do imóvel.

Para dar cumprimento à primeira das exigências, os apelantes apresentaram, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito, escritura pública de instituição de servidão ambiental. Foi-lhes, então, solicitada a apresentação da anuência do órgão ambiental, que, não obstante, estaria condicionada aos termos da Lei Estadual 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental. E, por decisão liminar do Egrégio Órgão Especial deste Colendo Tribunal, concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, encontram-se suspensas vigência e eficácia da norma referida (fls. 124/125).

Em síntese, os apelantes não lograram obter a aprovação, pelo órgão competente, da proposta de servidão ambiental apresentada, que, pois, não pode ser averbada perante o CRI de Capão Bonito, inviabilizando, por conseguinte, o registro da escritura de transferência perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara.

É contra a recusa ao registro do título de transferência do imóvel rural que se voltam os apelantes. Não obstante, as exigências formuladas pelo Sr. Registrador de Araraquara são, mesmo, de rigor.

Com efeito, extrai-se do item 125.1.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

125.1.3. Na hipótese de compensação de Reserva Legal,a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICARSP.

Pelos explícitos termos da regra referida, não há como escapar da necessidade de prévia averbação da compensação de reserva legal, para que, só então, a transferência do bem adentre ao fólio real. Eventuais dificuldades experimentadas pelos proprietários para tornar conforme à lei a proposta de reserva ambiental não esvazia a norma.

Tampouco há como suplantar a ordem judicial de suspensão de vigência e eficácia da Lei Estadual que conduziria à averbação. Assim é que ao proprietário do imóvel cabe aguardar a solução acerca da constitucionalidade debatida. E, de qualquer modo, a dificuldade advinda da exigência de consentimento do órgão ambiental, para averbação da reserva legal, não partiu do Registrador de Araraquara, mas do Registrador de Capão Bonito, a quem, portanto, haveria de ser oposta a matéria.

De outro bordo, igualmente irretocável a exigência de georreferenciamento do bem, expressamente prevista pelo art. 176, §§3º e 4º, da Lei 6015/76:

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

O prazo aludido no retromencionado §4º está descrito no art. 10, IV, do Decreto 4449/02, observando-se que o imóvel em voga tem pouco mais de 300 hectares:

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;”

O §2º do artigo compilado ainda reforça a absoluta impossibilidade de registro da transferência do imóvel pelos Registradores, à míngua de georreferenciamento:

“§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

II – transferência de área total;”

Também impositivo, pois, o georreferenciamento para a hipótese em questão, como, aliás, sedimentou este Egrégio Conselho Superior, em acórdão que tive a oportunidade de relatar:

“Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei nº 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto 4449/02 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

A identificação do bem adquirido, na matrícula, está em desconformidade com o georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro, método descritivo introduzido pela Lei nº 10.267/2001 – regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, parcialmente modificado pelos Decretos nº 5.570/2005 e n. 7.620/2011-, que, inegavelmente, representa um aperfeiçoamento do princípio da especialidade objetiva, devido à técnica cartográfica empregada, com potência para individuar o imóvel de modo a separá-lo de qualquer outro na superfície terrestre.

Ocorre que, conforme o § 4.º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, “a identificação de que trata o § 3.º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.” (grifei)

Nem se argumente que o ato registral pretendido independe de especialização objetiva do bem imóvel pelo novo sistema descritivo, imposta, no caso dos autos, tendo em vista a dimensão de área constante da matrícula, correspondente a 265,07 hectares – a prevalecer, enquanto inocorrente a retificação, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa -, e o comando emergente do art. 10, IV, do Decreto nº 4.449/2002, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 7.620/2011, in verbis:

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares” (Apelação n 0001745-94.2015.8.26.0614, Rel. Des. Pereira Calças, j. 18/10/16)

Por fim, conforme decidido nos autos 2013.00100877 e 0017103-79.2016.8.26.0577, a especialização da reserva legal é essencial para averbação do registro feito perante o CAR. E não é possível especializar a reserva legal se nem mesmo a descrição do imóvel possui alguma precisão. Daí porque o item 125.2.1, do Cap. XX, das NSCGJ, passou a ter a seguinte redação:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1015407-59.2016.8.26.0037

Apelantes: Valdemar Armenini e Célia Regina Franchini Armenini

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 43.823

DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR SALLES ABREU

Divirjo do entendimento do E. Corregedor Geral no que diz respeito à necessidade do interessado aguardar a solução da questão da constitucionalidade da norma estadual reguladora do Programa de Regularização Ambiental PRA, antes do registrado da transmissão da propriedade rural e da servidão ambiental como forma de compensação da Reserva Legal, entendendo pela possibilidade de registro da transmissão da propriedade rural sem a regularização imediata desta servidão ambiental, em cumprimento ao comando da Lei nº 12.651/2012.

E este é o ponto a se decidir na presente dúvida, considerando o conteúdo da apelação interposta, qual seja, a exigibilidade da aprovação da proposta de especialização da reserva legal, havendo suspensão da eficácia da legislação estadual reguladora, por conta da suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 15.684/2015, em liminar concedida em ADIN 2100850-72.2016.8.26.0000, em processamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É certo que a transmissão da propriedade rural está sujeita ao cumprimento da legislação ambiental, em obediência ao princípio da legalidade. No caso particular, observa-se a necessidade de atendimento do comando legal do art. 12, da Lei nº 12.651/2012, qual seja, a manutenção de Reserva Legal de cobertura vegetal nativa.

O registro da Reserva Legal deve ser feito junto ao órgão ambiental (CAR), havendo mitigação da exigência do registro imobiliária para sua plena eficácia administrativa. Dispõe o art. 18, da Lei nº 12.651/2012:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o §2º.

§4º O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.”

Ocorre que a mesma Lei Federal nº 12.651/2012, ao estabelecer a Reserva Legal e seus patamares de acordo com a localização e qualidade do imóvel rural, previu formas específicas para seu atendimento, seja com a especificação da reserva no próprio imóvel, seja com a realização de compensações ambientais, no caso, através da instituição de servidão ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/1981.

Assim, tem-se que a concretização de tal reserva legal ambiental pode dar-se pela especificação de parte do imóvel rural em si, ou através da compensação de Reserva Legal (art. 66, III, da Lei nº 12.651/2012), indicando-se, para a realização da compensação os seguintes requisitos legais:

Art. 66.(…)

§5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I aquisição de Cota de Reserva Ambiental CRA;

II arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do §5º deverão:

I ser equivalentes em extensão à área da Reserva legal a ser compensada;

II estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal as ser compensada;

III se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.”

A materialização de tal compensação ambiental pode se dar, como no caso concreto, através da averbação de servidão ambiental imposta a outro imóvel com as mesmas características de bioma, quando sua própria Reserva Legal ultrapasse o mínimo legal exigido, procedendo-se na forma do art. 9º-A, da Lei nº 6.938/1981, verbis:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoal natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

(…)

§5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.”

Aliado a isto, tem-se a atribuição de competência, pela Lei Federal, a órgão estadual a aprovação da localização da Reserva Legal, após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 do Código Florestal (art. 14, §1º, Lei nº 12.651/2012):

“Art. 14. A localização da área de Reserva legal no imóvel

rural d verá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

(…)

§1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.”

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I identificação do proprietário ou possuidor rural;

II comprovação da propriedade ou posse;

III identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.”

O que se tem, assim, é a necessidade do registro da Reserva Legal em si ou da compensação ambiental via CAR e, em regra, a necessidade de aprovação do órgão ambiental estadual a respeito da observância dos requisitos do Código Florestal (identidade de área e de bioma) para se autorizar a compensação ambiental pretendida.

A própria norma de serviço prevista no item 124.1.31, das NSCGJ prevê a necessidade da averbação da compensação ambiental ser realizar a partir da aprovação do órgão ambiental estadual, o que pressupõe que este órgão exista e seja apto a emitir tal posicionamento.

Ocorre que a norma estadual que regulou o procedimento de aprovação do projeto de compensação fora suspenso, com dito, pela decisão liminar na ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000, em trâmite pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não há hoje como se cumprir, à integralidade, os requisitos específicos da legislação, especialmente no que diz respeito à homologação do projeto de recomposição da Reserva Legal, através da instituição da servidão ambiental no imóvel localizado em Capão Bonito.

Há, tão somente, a possibilidade de apresentação e cadastro do projeto no CAR, com a responsabilidade técnica de engenheiro certificada em ART, sujeitando-se à fiscalização e regularização quando estiverem em funcionamento os órgãos estaduais competentes para tal.

É que, em linhas gerais, não se poderia pensar na absoluta restrição à transmissão da propriedade imobiliária rural por conta da ausência de aprovação ou homologação do plano de adequação da Reserva Legal devidamente inscrito no CAR, por ausência de regulação local danorma geral federal. Seria, a um só tempo, atribuir integralmente ao particular os ônus da falta de meios próprios para a realização da lei, bem como sujeitar os interessados a um regime de clandestinidade registral, o que não se admite.

Note-se que, no caso, o apelante cumpre todos os requisitos possíveis e atribuíveis ao particular, com a realização do CAR, apresentação do memorial descritivo do projeto e a emissão de ART pelo engenheiro responsável. Exigir do particular a aprovação do projeto por um órgão público que atualmente não existe, pois ineficaz em decorrência da suspensão liminar da eficácia da Lei Estadual nº 15.684/2015, seria o mesmo que exigir-se o cumprimento de obrigação absolutamente impossível.

Percebe-se, em síntese conclusiva que: a) é necessário se cadastrar a Reserva Legal no CAR, cabendo tal cadastro, preferencialmente, a órgãos estaduais e municipais; b) a realização da verificação dos requisitos da compensação ambiental deverá ser feita a partir do CAR, realizada por órgão estadual competente a tal; c) inexistindo órgão estadual em funcionamento para a análise do pedido de compensação ambiental, deve se considerar suficiente o CAR e o projeto apresentado pelo interessado, junto ao mesmo cadastro, assinado por engenheiro responsável pelas especificidades técnicas do projeto, sob pena de se sujeitar a propriedade privada a um regime de clandestinidade registral; d) regularizada a criação e o funcionamento do órgão estadual competente para a verificação, aprovação e homologação do projeto de compensação, caberá ao mesmo realizar a fiscalização ambiental e, eventualmente, exigir a regularização do mesmo, com eventual alteração da servidão ambiental registrada.

A solução, embora não definitiva, tutela de forma mínima o direito de propriedade do particular, ao mesmo tempo que acata os princípios e regramentos mínimos exigidos pela legislação ambiental, o que se observa pela apresentação de projeto de compensação ambiental acompanhado de ART emitido pelo engenheiro responsável.

Não seria admissível, neste ponto, sujeitar o particular a permanecer sem o registro da propriedade por tempo indeterminado em função única e exclusiva da ausência de órgão estadual com atribuição para a fiscalização prévia ambiental, o que seria a consequência da solução dada pela sentença apelada e pelo foto do E. Relator.

Até porque incluem-se nas competências dos órgãos de fiscalização e controle dos projetos de compensação ambiental da Reserva Legal, também o acompanhamento do cumprimento de tais licenciamentos ambientais em sentido amplo, o que permitiria ao órgão estadual, uma vez criado e em funcionamento, proceder à apuração da regularidade da compensação, exigindo eventual complementação em caso de irregularidade.

Com a solução não haveria prejuízo de ordem definitiva à tutela do meio ambiente, ao mesmo tempo em que não se restringiria de forma absoluta da transmissão da propriedade rural, até que se regularize a criação e o funcionamento dos órgãos estaduais responsáveis pela aprovação prévia e fiscalização da medida compensatória.

Anote-se a eficácia da presente decisão em relação a ambos os Oficiais Registradores que negaram o ingresso do título no fólio real, pois ineficaz a decisão se apenas cumpria pelo Oficial do 2º CRI de Araraquara. Inclui-se a eficácia da decisão, de natureza judicial-administrativa, ao Oficial de Registro de Imóveis de Capão Bonito.

No que diz respeito ao georreferenciamento do bem, previsto no art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/1976, acompanho integralmente o voto do E. Corregedor Geral de Justiça.

Por estes fundamentos, MANTENHO A RECUSA AO REGISTRO, mas afasto o óbice ao registro decorrente da falta de aprovação do projeto de compensação ambiental junto ao órgão estadual competente, limitando os requisitos materiais para o ingresso no fólio real ao registro, junto ao CAR, do projeto de compensação firmado por engenheiro responsável, com o respectivo ART, sujeitando-se a fiscalização e adequação futura. Mantida, no mais, a exigência do georreferenciamento.

SALLES ABREU

Presidente da Seção de Direito Criminal

Notas:

[1] NSCGJ, Cap. XX, item 125.1.3: Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a notícia deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos após a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural SICAR-SP. (grifei) (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJSP – DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS

A decretação de indisponibilidade de bens não representa óbice intransponível ao procedimento administrativo de demarcação urbanística e de legitimação de posse.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO:  1001925-57.2016.8.26.0453
LOCALIDADE:  Pirajuí  DATA DE JULGAMENTO:  17/01/2018  DATA DJ:  14/02/2018
RELATOR:  Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI:  LO – Novo CPC – 13.105/15  ART:  98
LEI:  LO – Lei Ordinária – 1.060/1950
LEI:  PMCMV – Minha Casa Minha Vida e Regularização Fundiária urbana – 11.977/2009  ART:  47  INC:  III
LEI:  LLE – Liquidação Extrajudicial – 6.024/1974  ART:  18
LEI:  CF – Constituição da República – 1988  ART:  183
LEI:  CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002  ART:  1.240REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Gratuidade de Justiça – Pessoa jurídica – Indeferimento – Demarcação Urbanística em procedimento de regularização fundiária – Titular de domínio em regime de liquidação extrajudicial – Ausência de óbice à demarcação – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1001925-57.2016.8.26.0453 – PIRAJUÍ – CIA URANO DE CAPITALIZAÇÃO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ADVOGADOS: LUIZ ROSELLI NETO, OAB/SP 122.478, LUIS CARLOS PFEIFER, OAB/SP 60.128 E JORDÃO POLONI FILHO, OAB/SP 24.488. – (27/2018-E) – DJE DE 14/02/2018, P. 13.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Gratuidade de Justiça – Pessoa jurídica – Indeferimento – Demarcação Urbanística em procedimento de regularização fundiária – Titular de domínio em regime de liquidação extrajudicial – Ausência de óbice à demarcação – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que rejeitou a impugnação formulada pela recorrente, perante o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirajuí/SP, em procedimento de regularização urbanística de iniciativa da Prefeitura local.

A recorrente, preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impossibilidade de continuidade do procedimento de demarcação urbanística, sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade das áreas envolvidas se encontra sub judice.

Ademais, a recorrente também afirma que o fato dela se encontrar em regime de liquidação extrajudicial seria óbice à continuidade do procedimento.

Pela decisão de fl. 2114/2115, foi determinada a redistribuição do presente recurso a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em razão da incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para conhecimento da matéria.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação. Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Quanto ao pedido de assistência judiciária feito pela recorrente, muito embora não haja custas e nem despesas em procedimentos administrativos perante as Corregedorias Permanentes, ou mesmo no âmbito da Corregedoria Geral, não há que se falar em gratuidade de justiça na hipótese.

Sobre a assistência judiciária, prevê o art. 98 do CPC:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É consabido que a Lei nº 1060/50 não está integralmente revogada pelo novo CPC, de modo que alguns de seus dispositivos ainda remanescem.

No caso, contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a presunção legal de pobreza que decorre da declaração deve vir acompanhada de outros elementos que possam comprovar a situação de penúria do ente personalizado, o que não ocorreu na hipótese.

O fato da recorrente se encontrar em estado de liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não há indicativos concludentes acerca da alegada hipossuficiência financeira, que pudessem levar à constatação, de fato, que ela faça jus ao benefício.

Por essas razões, deve ser indeferida a gratuidade de justiça à recorrente.

No mérito propriamente dito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada integralmente.

A Prefeitura de Pirajuí deu início, junto ao registro de imóveis, ao procedimento de demarcação urbanística sobre a área denominada Jardim Aclimação, buscando a regularização de sua ocupação, assim como sua conformação à lei e aos demais preceitos urbanísticos, administrativos e ambientais, sob a regência da Lei n. 11.977/09.

Foram efetuadas buscas pelo D. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da referida Comarca, com localização das matrículas e transcrições atingidas.

A recorrente, após regular notificação, ofereceu impugnação, alegando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, consoante Decreto nº 57.648, de 18 de janeiro de 1966, e que, em razão desse regime especial, assim como da existência de litígio judicial sobre a área, o procedimento deveria ser obstado.

Contudo, razão não há para o acolhimento da referida impugnação.

A demarcação urbanística consiste em procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, nos exatos termos do inciso III do art. 47 da Lei n. 11.977/09, como dito, agora revogado pela Lei nº 13.465/2017. Com a demarcação urbanística é possível instrumentalizar o processo de regularização fundiária, delimitando-se a área a ser regularizada, identificando-se sua titulação, os seus ocupantes e suas respectivas áreas de posses, inclusive qualificando-as por seu tempo e natureza, além de possibilitar os procedimentos a serem seguidos quanto à publicidade e eventuais impugnações.

A demarcação urbanística, por sua natureza de instrumento de política urbana, jamais teria efeito imediato de desapropriação ou usucapião, pois, como visto, não é ato constitutivo de qualquer direito real de propriedade imobiliária.

Por sua vez, a Lei nº 6.024/74 prevê como efeitos da decretação da liquidação extrajudicial: a) a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas (art. 18 da referida lei).

Forte nesse regramento especial quanto ao seu ativo, a recorrente, de fato, tem razão ao afirmar que, tratando-se de forma de intervenção do estado na atividade econômica, com a decretação da liquidação extrajudicial, seus bens se tornam indisponíveis, e que as ações e execuções sobre direitos relativos a eles ficam obstadas.

Contudo, sua razão acaba aí, já que a indisponibilidade de seus bens e o regime especial ao qual eles se submetem não são óbices, de forma alguma, ao procedimento administrativo, no âmbito do serviço de registro imobiliário, de demarcação urbanística e de legitimação de posse.

Aliás, o §1° do art. 47 da Lei n. 11.977/09, vigente à época, dizia expressamente que:

A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (g.n)

Nos termos da legislação então aplicável ao caso, o detentor do título de legitimação de posse, somente após 5 anos de seu registro, poderia, em tese, requerer a conversão desse título em registro de propriedade, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.

Mas não é esse o caso.

O procedimento ora impugnado pela recorrente não traduz conversão de legitimação de posse em propriedade, tampouco aquisição por usucapião. Se assim o fosse, a discussão seria outra e estaria circunscrita à possibilidade de aquisição originária de propriedade sobre bens de pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial; mas esse, como dito, não é o cerne da questão.

Tampouco é o objeto do presente expediente a mencionada equiparação dos bens da recorrente aos chamados bens dominiais, ou mesmo a observância do par conditio creditorum em relação ao seu universo de credores, pelas mesmas razões acima esclarecidas. Quanto às sociedades sob regime de liquidação extrajudicial, diz o art. 5° da Lei n° 5.627/70 que:

“É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.”

Respeitado o entendimento da recorrente, contudo, tal dispositivo não se aplica à hipótese, pois não se está tratando de qualquer medida de constrição judicial, tampouco de intervenção estatal para a constituição de futura garantia em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Quanto à alegada desapropriação sobre a área a ser demarcada, está claramente comprovado nos autos que não houve a efetivação da desapropriação, já que o Decreto Expropriatório n° 2205/2009, que declarou as áreas de interesse social, caducou, como decidido nos autos n° 0002582-50.2015.8.26.0453, 2ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí.

A ausência de trânsito em julgado quanto à referida decisão também não impede a continuidade da demarcação.

No mais, a ação declaratória de inexistência de débito (autos n° 0002583-35.2015.8.26.0453), ajuizada pela recorrente para discussão de débitos tributários, e também julgada improcedente, não tem qualquer relação com a demarcação urbanística aqui tratada, não configurando, de forma alguma, óbice ao procedimento ora discutido.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2017.

Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 17 de janeiro de 2018.

PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 20/02/2018.

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STJ: Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

Garantia constitucional

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 89981

Fonte: STJ | 20/02/2018.

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