Número do processo: 0007665-62.2015.8.26.0157
Ano do processo: 2015
Número do parecer: 84
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0007665-62.2015.8.26.0157
(84/2017-E)
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ – Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que entendeu pela possibilidade de averbação mudança de nome da Associação dos Professores Municipais de Cubatão, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão”.
A recorrente alega já haver previamente registrado nome idêntico e, forte na vedação do item 3, Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, almeja o cancelamento da averbação levada a termo.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A Associação dos Professores Municipais de Cubatão postulou averbação de mudança de denominação, para Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão. O pleito foi acolhido e a nova denominação, averbada perante o Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Sem embargo, já havia, ao tempo em que levada a termo a averbação aludida, registro de outra pessoa jurídica, com nome absolutamente idêntico e, por óbvio, na mesma Comarca de Cubatão.
Neste passo, a vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ não dá azo a mínima dúvida:
“3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.”
Frise-se que a assembleia de fundação do Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão foi registrada em 25/11/14. Já a averbação da mudança de nomenclatura, de “Associação” para “Sindicato” dos Professores Municipais de Cubatão, é-lhe posterior, de 9/12/14.
Inexorável, pois, a incidência do óbice versado, fazendo-se de rigor o pronto cancelamento da averbação. A própria Oficial, aliás, reconheceu expressamente a ilegalidade da situação, como se colhe da manifestação de fls. 2, embora entendesse pela necessidade de prévia oitiva da pessoa jurídica de cujos registros se trata.
De outro bordo, frise-se que, para fins registrais, o debate acerca de qual das entidades efetivamente haverá de ser reconhecida como sindical é desimportante e há de ser solucionado pelas vias judiciais. Não comporta esta seara administrativa, inclusive por não ser o escopo da atividade registral, investigação aprofundada sobre a regularidade da transformação da associação em sindicato, supostamente pautada por interesse no recebimento de contribuição sindical, tampouco a respeito da prevalência de uma sobre outra, para representação da categoria sindicalizada.
A solução das contendas havidas nestas searas há de resultar de decisões judiciais ou administrativas dos órgãos competentes. Decerto não é o caso das Corregedorias Permanente ou Geral. Resolvidas as lides apontadas, a Serventia adotará as providências necessárias para que o fólio retrate a realidade que se consolidar.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para determinar o cancelamento da averbação em voga.
Sub censura.
São Paulo, 16 de março de 2017.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para determinar o cancelamento da averbação em voga. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICHARD RAMOS, OAB/ SP 286.328, ROLF KANOWSKI JUNIOR, OAB/SP 290.837, ÉCIO LESCRECK FILHO, OAB/SP 215.321 e ÉRICA ALVARES LORENZO SANTOS, OAB/SP 238.049.
Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017
Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.