Inventário – Pedido de habilitação de colaterais no inventário – Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento – Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC – Recurso improvido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000, da Comarca de Águas de Lindóia, em que são agravantes MARIA DO CARMO BARBOSA, DIONIZIO BARBOSA, MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO e THEREZINHA COSTA BARBOSA, é agravada MARIA RITA FORMÁGIO DE SOUZA (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO Nº : 2217531-91.2017.8.26.0000

AGRAVANTE : Maria do Carmo Barbosa e outros

AGRAVADO : Maria Rita Formágio de Souza (Inventariante)

INTERESSADO: José Barbosa Costa (Espólio)

COMARCA : Águas de Lindóia

JUIZ : Juliana Maria Finati

VOTO Nº : 41.359

Inventário. Pedido de habilitação de colaterais no inventário. Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento. Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC. Recurso improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do inventário, indeferiu a habilitação dos irmãos do falecido. Sustentam os agravantes, em suma, que a agravada e o falecido se casaram em 17.12.1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o falecido deixou bens imóveis adquiridos antes do casamento, um por herança do falecimento da primeira esposa e outro por herança de seus pais, não podendo o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro necessário em razão do regime de bens pactuado. Requerem a sua habilitação no inventário como herdeiras colaterais.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A digna Magistrada indeferiu o pedido de habilitação dos irmãos do falecido por não serem chamados à sucessão ante a existência de cônjuge sobrevivente, que é a única herdeira, conforme arts. 1.829, III, e 1.838 do CC.

E o fez corretamente.

Ainda que o casamento da agravada com o falecido tenha sido realizado em 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, a lei aplicável é a vigente no tempo da abertura da sucessão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD explicam que “os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão, que corresponde ao momento do óbito do autor da herança (CC, art. 1.784)” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 155).

Considerando que o óbito do falecido ocorreu em 27.06.2017, plenamente aplicável ao caso o art. 1.838 do CC, segundo o qual “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

É, portanto, irrelevante o regime de bens adotados à época do casamento ou a existência de bens particulares, porque o cônjuge não concorre com os colaterais.

Nesse sentido, ensina MAURO ANTONINI: “O cônjuge sobrevivente, figurando em terceiro lugar na ordem preferencial da vocação hereditária, recebe a integralidade da herança se não houver descendentes e ascendentes. Não importa qual seja o regime de bens. Ainda que casado, por exemplo, pela separação total de bens, convencional ou legal, recebe toda a herança” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 9ª ed. Barueri: Manole, 2015, p. 2.119).

Na mesma linha é o entendimento de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “é dizer, o cônjuge prefere os colaterais, de modo que, inexistindo descendentes ou ascendentes, a integralidade da herança cabe ao viúvo ou viúva, com exclusão absoluta dos colaterais, mesmo que sejam irmãos” (Curso de direito civil: sucessões. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 331).

Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada que indeferiu a habilitação dos agravantes, irmãos do falecido, no inventário.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000 – Águas de Lindóia – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 23.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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