Artigo: AGORA É PERMITIDO ESTABELECER MULTIPARENTALIDADE DIRETAMENTE NO CARTÓRIO? É ESTE O ESPÍRITO DA NORMA DO PROVIMENTO Nº 63/2017 DO CNJ SOBRE A PATERNIDADE E A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA? – Por Maria Luzia da Fonseca

*Maria Luzia da Fonseca

Certo é que foi concretizado mais um dos anseios da classe: poder fazer o reconhecimento socioafetivo de filiação diretamente no cartório. Todavia, observa-se estar havendo interpretações no sentido de ser possível estabelecer a multiparentalidade diretamente no registro civil. Mas não foi isto que o CNJ autorizou ao editar o Provimento 63/2017.

Necessário relembrar que a multiparentalidade quando reconhecida em casos pontuais é apenas no interesse da pessoa do filho, jamais no interesse de terceiros. Em regra o vínculo é reconhecido quando aquele que fez o reconhecimento espontâneo da criança alega a ausência de vínculo biológico para eximir-se das responsabilidades ou quando, na abertura da sucessão, algum herdeiro se insurge contra a qualidade de outro.

A multiparentalidade decorre do fato de ser mantido no assento o nome do genitor registral, incluindo-se outro, seja este biológico ou socioafetivo. Assim, fica claro, conforme disposto no artigo 15 do Provimento em comento, não ser possível estabelecer a multiparentalidade em cartório, pois há a ressalva expressa de que o reconhecimento do vínculo socioafetivo não impede a busca da verdade biológica.

O que o ato normativo introduz é a padronização no território nacional do procedimento, pois até então tínhamos decisões administrativas isoladas e em alguns Estados da Federação foram editadas normativas autorizando o procedimento perante o Registro Civil. Há de se observar, entretanto, que as  normativas estaduais autorizaram o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva apenas de pessoas que já se achassem registradas sem paternidade estabelecida.

E é o mesmo mote do Provimento 63 do CNJ, conforme se extrai da norma emanada do artigo 14 que aduz: “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.” (destacamos).

Assim, o limite para constar no registro de nascimento são duas pessoas: Pode ser dois pais ou duas mães, não mais que isto.

O próprio Provimento determina a existência de apenas um campo na certidão de nascimento, denominado  “FILIAÇÃO”, o qual é destinado ao preenchimento com o nome dos genitores, sem distinguir se é pai ou mãe como antes. Dentre os motivos, destacam-se os casos de filiação unilateral e, notadamente, em virtude da possibilidade de figurar os nomes de casais homoafetivos no assento e na certidão de nascimento dos filhos, seja por adoção ou fruto de reprodução assistida, assim como doravante, em decorrência do vínculo afetivo reconhecido extrajudicialmente.

Não obstante, há vozes de peso defendendo que está autorizado constar até dois pais e duas mães nos assentos de nascimento. A alegação é baseada na interpretação nos parágrafos do artigo 11 que traça o rito do procedimento.

Sustenta-se que a exigência da anuência do genitor que consta no registro (do pai ou da mãe) e do filho com 12 anos de idade ser no mesmo documento, leia-se no termo de reconhecimento (§3º), está a permitir que se estabeleça a multiparentalidade na via extrajudicial.

O que foi explicitado é que a manifestação de vontade do requerente e a anuência (quer seja do genitor e/ou do filho) devem ser feitas perante a autoridade competente (§ 5º), ou seja, perante o registrador ou escrevente que presidir o procedimento, afastando a possibilidade de a anuência ser colhida perante o oficial que detém o assento.

Aclara a controvérsia o disposto no § 6º do artigo 11 em comento. Tratando-se de reconhecimento de paternidade ou maternidade, na impossibilidade de manifestação válida de vontade do pai ou da mãe, a anuência pode ser suprida pelo juiz. Ora, falando em maternidade quem anui é o pai e em paternidade a mãe. O que a norma faz é minudenciar exatamente para evitar interpretações dissonantes.

Assim, o requisito para que o reconhecimento socioafetivo se processe perante o Oficial de Registro é estar estabelecido no assento apenas a paternidade ou maternidade. Logo, no assento deve constar apenas o nome da mãe ou do pai. Havendo vínculo registral com dois genitores (ainda que do mesmo sexo) o Oficial não poderá admitir na via administrativa a inclusão de outra pessoa.

Sem dúvida o reconhecimento socioafetivo direto na serventia contribuirá para evitar a prática da “adoção à brasileira” que ocorre quando é feito um reconhecimento onde não há vínculo biológico, notadamente por parte do companheiro ou marido em relação ao filho da companheira ou esposa, mediante a declaração falsa de que tal vínculo existe. O único caminho legal era a adoção unilateral.

Além disso, o regramento do reconhecimento socioafetivo propiciará segurança jurídica, pois estabeleceu-se a irrevogabilidade do ato, permitindo a desconstituição do vínculo pela via judicial apenas nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (Art. 10, §1º), não sendo possível a desconstituição sob a alegação da ausência de origem biológica.

Então, os registradores civis estão autorizados a acatar o pedido de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva desde que no registro da pessoa a ser reconhecida conste apenas um genitor, podendo ser acolhido pedido de pessoa do mesmo sexo do genitor que consta no registro, pois não há exigência de diversidade.

A atribuição segue a tendência de desjudicialização, mas deve o exercício desta nova função ser pautado na parcimônia e responsabilidade, por tratar-se de atividade administrativa vinculada ao princípio da legalidade.

* Maria Luzia da Fonseca, Oficial de Registro e Tabeliã de Notas de Potim, Comarca de Aparecida/SP.

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Tudo que você precisa saber sobre procurações

Existem vários tipos de procurações, o que faz parecer esse serviço um pouco confuso, mas na realidade é tudo muito simples

A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome, como por exemplo, assinar contratos, entregar e receber documentos e até mesmo casar, além de atos comerciais, representações em órgãos públicos, tribunais e outros.

Esse documento pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

A procuração pode ser cunho privado, chamada Procuração por Instrumento Particular Ou pode ser de caráter público, sendo chamada Procuração Pública.

Procuração por Instrumento Particular: É a procuração que pode ser elaborada, impressa e assinada por qualquer pessoa. Os particulares são responsáveis por sua elaboração e assinatura, não havendo qualquer ato público envolvido.

Reconhecimento de Firma: Para garantir maior segurança e autenticidade da Procuração por Instrumento Particular, a assinatura deverá ser reconhecida em cartório,geralmente Ofício de Notas. Neste procedimento o tabelião irá checar se assinatura da procuração confere com a assinatura arquivada no cartório e, em caso positivo, colocará sobre a assinatura carimbo ou selo de autenticação do cartório, significando que aquela assi natura teve autenticidade conferida.

Procuração Pública: É a procuração elaborada por instrumento público, ou seja, elaborada e registrada em cartório, dando a garantia de um documento mais confiável e seguro que a procuração por instrumento particular. Normalmente, instituições financeiras e cartórios de imóveis costumam exigi-la para dar maior segurança nas relações comerciais. Essa forma é obrigatória quando a pessoa representada não souber ler ou escrever, ou não puder assinar.

O documento pode ser revogado a qualquer momento, para isso é necessário que o outorgante compareça ao cartório solicitando o cancelamento da procuração. Para tanto, é necessário levar os documentos básicos: originais do RG e CPF e uma cópia da procuração que irá ser revogada.

A Central RTDPJ Brasil tem seu próprio serviço de procuração pública, exclusivo para processos eletrônicos. Após a sua criação, a procuração estará à disposição de todos os cartórios ligados à Central para procedimentos digitais.

Fonte: IRTDPJBrasil – Central RTDPJBrasil | 06/02/2018.

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Temer regulamenta lei que unifica documentos de identificação

O documento será digital e vai reunir diferentes registros civis, como CPF e título de eleitor.

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 6, o decreto que regulamenta novo documento de validade nacional que reúne diferentes registros civis. Com o nome de Documento Nacional de Identificação (DNI), a proposta é que se concentrem vários documentos em um único. No DNI estarão dispostas as informações referentes ao CPF, título de eleitor, CNH, identidade profissional, CTPS, PIS, o tipo sanguíneo, o fator Rh, entre outros dados.

A intenção é que a partir de julho deste ano a iniciativa comece a chegar aos cidadãos brasileiros. No futuro, o DNI deve incluir diversos documentos à medida em que sejam firmados convênios com órgãos públicos para a integração da base de informações. A proposta é que o documento possa ser acessado também digitalmente pelo celular de forma segura.

O DNI é resultado do projeto de Identificação Civil Nacional, que tem o objetivo de possibilitar a emissão de um documento único do cidadão brasileiro, válido no território nacional, bem como a autenticação biométrica do cidadão em todos os órgãos e entidades governamentais e privados. O projeto de lei foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República em maio de 2017.

Confira abaixo o decreto.

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DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

Validade documental

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Gratuidade da emissão

Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Informações essenciais

Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:
I – as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II – a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III – a identificação do órgão expedidor;
IV – o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V – o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI – o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII – fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”.

§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional – ICN.

Informações do CPF

Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.

Verificação do DNI

Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação – DNI.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.

Informações incluídas a pedido 
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I – o número do DNI;
II – o Número de Identificação Social – NIS, o número no Programa de Integração Social – PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – o número do Cartão Nacional de Saúde; IV – o número do Título de Eleitor;
V – o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII – o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – o número do Certificado Militar;
IX – o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X – as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI – o nome social.
§ 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I – da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II – dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III – do Cartão Nacional de Saúde;
IV – do Título de Eleitor;
V – do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI – da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII – da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – do Certificado Militar;
IX – do resultado de exame laboratorial; e
X – do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I – será incluído:
a) mediante requerimento escrito do interessado;
b) com a expressão “nome social”;
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e
II – poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade

Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.

Apresentação dos documentos por cópia autenticada

Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.

Modelo da Carteira de Identidade 
Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.

Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

Requisitos da Carteira de Identidade em papel 
Art. 12. A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.

Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I – tarja em talho doce que:
a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II – no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III – no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV – perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V – numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI – código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII – película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

Carteira de Identidade em cartão 
Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I – substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6×54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II – no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II – no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
2. “LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.

Carteira de Identidade em meio eletrônico 
Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
II – permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Obrigação dos modelos deste Decreto

Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.

Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade

Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.

Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III – alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV – mudança significativa no gesto gráfico da assinatura. Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.

Disposições transitórias

Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.

Revogações

Art. 23. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;
II – o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e
III – o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.

Vi g ê n c i a

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Fonte: Migalhas | 06/02/2018.

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