STF: Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental” para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

“Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes”, argumenta.

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material,  sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias”, ressalta.

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito abreviado

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras ADIs

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

Fonte: STF | 16/01/2018.

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Preço do aluguel residencial novo apresenta ligeira recuperação em 2017

De acordo com pesquisa realizada pelo Secovi-SP, no acumulado de 12 meses houve ligeira alta de 0,39%

A Pesquisa Mensal de Locação do Secovi-SP mostra que houve estabilidade no valor médio do aluguel residencial em 2017. De janeiro a dezembro, a variação foi de 0,39% na cidade de São Paulo. No mesmo período, o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) registrou deflação de 0,52%. Em dezembro, a variação ficou estável.

Rolando Mifano, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP, lembra que o mercado de locação tem passado por significativos ajustes nos últimos anos. Em 2017, inúmeros fatores colaboraram com a recuperação do setor, e em especial está a flexibilização das negociações entre proprietários e inquilinos. “Ao longo do ano, o valor do aluguel registrou ligeiras variações negativas e positivas, mantendo uma estabilidade no período. Essa é uma boa notícia”, afirma Mifano.

Na análise por número de dormitórios, os imóveis de 3 quartos apresentaram ligeiro acréscimo de 0,10% em dezembro, enquanto que os aluguéis dos imóveis de 1 quarto tiveram uma pequena redução de 0,05%. Os preços das unidades de 2 dormitórios ficaram estáveis.

Metodologia – A Pesquisa de Locação Residencial é elaborada pelo Secovi-SP (Sindicato da Habitação), e visa monitorar o comportamento do mercado de  aluguéis na capital paulista. As informações estão disponibilizadas em valores por m² (área privativa de apartamentos e área construída de casas e sobrados) e estão organizadas em oito grandes regiões: CentroNorte; Leste (dividida em duas: zona A – que corresponde à área do Tatuapé à Mooca; zona B – outros bairros dessa área geográfica, como Penha, São Miguel Paulista etc.); Oeste (segmentada em duas: zona A – Perdizes, Pinheiros e vizinhanças; zona B – bairros como Butantã e outros); Sul (dividida em duas sub-regiões: zona A – Jardins, Moema, Vila Mariana, dentre outros; zona B – bairros como Campo Limpo, Cidade Ademar etc.).

Os dados estão dispostos em faixa de valores por metro quadrado, por número de dormitórios e por estado de conservação. Por exemplo, um imóvel de três dormitórios na zona Norte, em bom estado, possui aluguel por m2 entre R$ 19,04 e R$ 19,71. Uma moradia de 90 m2 nessa região tem sua locação entre R$ 1.714 e R$ 1.774. Nos bairros da área Sul – zona A, como Jardins, Moema e Vila Mariana, têm nas locações de residências de três dormitórios faixa de valores por m² entre R$ 24,57 R$ 31,80. Assim, um imóvel com área em torno de 150 m2 na região tem aluguel entre R$ 3.686 e R$ 4.770

Garantias locatícias – O fiador foi o tipo de garantia mais frequente entre os inquilinos, respondendo por 46% dos contratos de locação realizados. O depósito de três meses de aluguel foi a segunda modalidade mais usada – cerca de 37% escolheram essa forma de garantia. O seguro-fiança foi o tipo de garantia pedido por 17% dos proprietários.

Índice de Velocidade de Locação – O IVL (Índice de Velocidade de Locação), que avalia o número de dias que se espera até que se assine o contrato de aluguel, indicou que o período de ocupação  foi de 17 a 44 dias. Os imóveis que foram alugados mais rapidamente foram as casas e os sobrados: 17 a 41 dias. Os apartamentos tiveram um ritmo de escoamento mais lento: 24 a 51 dias.

Itaquera – Mensalmente, a Pesquisa de Locação Residencial do Secovi-SP analisa dados históricos dos valores negociados por bairros. Neste mês, a região analisada é Itaquera. De acordo com a pesquisa, os imóveis em bom estado de conservação, com vaga de garagem e contratados em dezembro, em Itaquera, registraram valor médio por metro quadrado de R$ 18,99 para imóveis de 1 dormitório; R$ 16,50 para os imóveis de 2 dormitórios e de R$ 16,65 para as unidades de 3 dormitórios.

Confira a íntegra da Pesquisa de Locação Residencial.

Fonte: Secovi/SP | 16/01/2018.

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Projeto propõe que ações de reintegração de posse sejam fiscalizadas pelo MP

Projeto do senador Paulo Rocha (PT-PA) inclui o Ministério Público na fiscalização das ações de reintegração de posse cumpridas por forças policiais (PLS 166/2017). O objetivo é evitar tragédias como o assassinato de dez trabalhadores rurais cometido por policiais militares que cumpriam mandados judiciais na fazenda Santa Lúcia, zona rural do município de Pau D’Arco (PA), em maio do ano passado. A matéria está pronta para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para incluir o acompanhamento presencial por membro do Ministério Público da execução de manutenção ou reintegração de posse, de despejo, ou de qualquer medida judicial que resulte na remoção de famílias nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Para o autor, apesar de a legislação já prever a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos litígios coletivos pela posse da terra, essa fiscalização é realizada apenas dentro dos autos e incapaz de impedir que graves violações de direitos humanos possam ocorrer no cumprimento das decisões judiciais.

“A nossa expectativa é de que a participação do Ministério Público nesses procedimentos possa evitar graves violações de direitos humanos, considerando-se que é dever do Estado garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas estritamente dentro da legalidade, com respeito à dignidade das pessoas que estão sendo removidas do local”, observa Paulo Rocha.

A matéria tem voto favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que apresentou duas emendas. Ele retirou a palavra “despejo” da proposta argumentando que se trata de relação contratual prevista na Lei do Inquilinato e não relacionada a conflitos fundiários. Também suprimiu a expressão “remoção de famílias”, pois entende que pode dificultar e protelar a tramitação do processo judicial.

Anastasia ainda propôs que a alteração da legislação seja aplicada ao artigo 562 do Código de Processo Civil e não ao artigo 178, como prevê o projeto original, porque este “cuida de forma apenas genérica da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em certos litígios”.

Fonte: Agência Senado | 16/01/2018.

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