Presidente da Serjus-Anoreg/MG discute alterações da Lei n. 22.796 com Corregedor

A publicação das novas tabelas de emolumentos, tendo em vista os efeitos da Lei n. 22.796, de 28 de dezembro de 2017, foi tema de reunião entre o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Deputado Roberto Andrade, e o Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, Desembargador André Leite Praça, realizada na última segunda-feira (08/01/2018), na sede da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A nova lei promove alterações importantes para as atividades notariais e de registros ao fazer correções e atualizações da Lei de Emolumentos mineira (Lei n. 15.424/04). Foram foco da ação legislativa normas e procedimentos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e estabelecidos novos parâmetros de emolumentos para o Registro de Cédula de Crédito Rural, além de ter introduzido a devida previsão legal para a fixação de emolumentos para os procedimentos relativos ao Usucapião Extrajudicial e à Conciliação.

“A receptividade da Corregedoria-Geral de Justiça, com relação às nossas ponderações, foi positiva, tendo o Corregedor determinado ao corpo técnico do órgão que tome as medidas necessárias para que haja a publicação das novas tabelas de emolumentos seguindo os parâmetros originários da Lei n. 22.796/17. A Serjus-Anoreg/MG e as demais entidades que representam o setor vão acompanhar todo o trabalho de atualização que será realizado pela Corregedoria e auxiliar, no que for preciso, para que as novas medidas possam ser colocadas em prática o mais brevemente possível”, afirmou o Deputado Roberto Andrade, ao final da reunião.

Roberto Andrade destaca que o balanço final sobre a efetividade da Lei n. 22.796/17 é extremamente benéfico ao setor de notas e registros de Minas Gerais, isso na medida em que avança na regulação e normatização da incidência de emolumentos sobre novos e importantes serviços prestados pelo setor e corrige distorções que poderiam trazer retrocessos para a atividade. “Todas as inovações incorporadas pela legislação foram construídas da forma mais ampla possível, através de um entendimento que pudesse abarcar todas as novidades legislativas surgidas até agora, para tornar a atividade dos serviços extrajudiciais mais dinâmica e atualizada”.

ISSQN

A Lei n. 22.796/17 pacificou o entendimento sobre o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído por legislação municipal da sede da serventia, e que agora passa a compor o custo dos serviços notariais e de registro, que será acrescido aos valores finais fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já firmou posição sobre a fixação do ISSQN pelos municípios e a nova legislação disciplina e uniformiza a forma de lançamento do tributo.

Usucapião Extrajudicial

A nova legislação também estabelece os emolumentos que devem ser aplicados para o processamento da usucapião administrativa, bem como sobre todos os atos necessários à sua efetiva aplicação. “O processamento da usucapião administrativa realizado diretamente nos cartórios é um avanço significativo na desburocratização do país e para o processo de alívio na sobrecarga da justiça. No entanto, não tínhamos, até agora, a sua incorporação objetiva por parte das tabelas de emolumentos”, destaca Roberto Andrade.

Conciliação

Foram promovidos também avanços com relação a outro ponto importante para as novas atribuições e ampliação da participação das serventias extrajudiciais na solução de conflitos, com a inclusão de avanços nas tabelas de emolumentos relativas aos procedimentos de conciliação.

Notas de crédito rural

Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, também foram alvo de atualização e ajuste na tabela de emolumentos, com a aplicação do dispositivo que reduz em 50% ou 75%, dependendo do caso.

“A medida foi necessária para ajustar os emolumentos à realidade econômica da atividade desenvolvida pelos produtores rurais de pequenas propriedades. Durante mais de 10 anos lutamos na esfera judicial para defender as prerrogativas do Estado em legislar sobre o tema e fomos, finalmente, vitoriosos. Por isso mesmo, não podemos dar argumentos para novas contestações judiciais que coloquem em xeque esta nossa vitória. Vale lembrar que o valor pago pelo emolumento eram irrisórios R$ 17,52”, informa o presidente da Serjus-Anoreg/MG.

Aplicação das alterações pela Lei 22.796/17

Com relação à aplicação das alterações pela Lei 22.796/17, o presidente chama a atenção também para o comunicado conjunto das entidades representativas dos notários e registradores mineiros sobre o tema, notadamente tendo em vista à aplicação dos dispositivos constitucionais da noventena (prazo de 90 dias, conforme art. 93, VI, b c/c com art. 49, no caso das novas tabelas e da incidência do ISSQN). Já quanto às reduções previstas no texto da mesma lei, deve-se aguardar a publicação pela CGJ da tabela e dos respectivos códigos de Tributação. Assim, para iniciar o ano de 2018, enquanto não publicada a nova tabela nos termos do AVISO Nº 65/CGJ/2017, de 19 de dezembro de 2017, deve-se continuar aplicando os valores previstos na tabela atual.

“Todas as especialidades foram contempladas com a nova lei”, finalizou Roberto Andrade.

Seminário

No dia 17 de março, a Serjus-Anoreg/MG promoverá, em Belo Horizonte, um seminário para orientar os notários e registradores quanto à aplicação da nova lei. Cada especialidade contará com uma plenária específica para os debates.

Fonte: Serjus-Anoreg/MG | 10/01/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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O registro civil tem grande importância desde o nascimento, ultrapassando inclusive a morte

Apelação Cível n. 0300325-29.2014.8.24.0013, de Campo Erê

Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DO ANO DO NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PATERNO E ERRO PROCEDIMENTAL DA SERVENTIA. DATA INEXISTENTE EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DE ANO BISSEXTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM.

APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INVOCAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ESCORREITA DA PROVA ORAL COLHIDA. REFORMA DO DECISUM INVIÁVEL. SERVIÇOS REGISTRAIS QUE SÃO REGIDOS PELA AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS (LEI N. 6.015/73, ART. 1º, CAPUT, E § 1º). IMUTABILIDADE DOS REGISTROS QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DO REQUERENTE. FRAGILIDADES IMPORTANTES DAS PROVAS APRESENTADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO PRETENDENTE (CPC/73, ART. 333, I). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO FAVORECEM A TESE EXPOSTA NA EXORDIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS PRESTIGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O registro civil de uma pessoa tem grande importância desde o nascimento, ultrapassando inclusive os limites da morte, diante das consequências jurídicas advindas de todos os atos, ações e omissões do seu titular, além de preservar a segurança social.

2. Assim, a regularidade, a confiança e a autenticidade do registro são elementos fundamentais para a sociedade, razão pela qual a regra é a imutabilidade registral.

3. Nos termos da Lei de Registros Públicos, o requerente deve comprovar cabalmente a existência de erro material no assento de nascimento a ser sanado pela intervenção do Poder Judiciário, porque, se não demonstrado a improcedência é de rigor dada a presunção juris tantum de que se revestem os registros públicos (Lei n. 6.015/73, art. 109).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300325-29.2014.8.24.0013, da comarca de Campo Erê Vara Única em que é apelante Pedro Rodrigues Bitencort.

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador João Batista Góes Ulysséa, com voto, e dele participou o Desembargador Substituto José Maurício Lisboa.

Funcionou como representante do Ministério Público a Procuradora de Justiça Lenir Roslindo Piffer.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 30-31, de lavra do Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

“[…] Pedro Rodrigues Bitencort ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, relatando que por ocasião da confecção do seu registro de nascimento, constou de forma equivocada a data de seu nascimento como sendo 29/02/1958. Informou que a data correta de nascimento é 28/02/1952. Pugnou pela procedência do pedido. Formulou os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela produção de provas (fls. 15/16).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 28/29) […]”.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que lhe defiro os benefícios da Lei n. 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se […]”.

Irresignado com a prestação jurisdicional, Pedro Rodrigues Bitencort apelou aduzindo, em resumo, que “seu pai somente veio a efetuar registro civil de nascimento em 11 de Julho de 1966, cujo registro foi efetuado de acordo com a Lei 765 de 14.07.1949. Mencionou que, já passado muito tempo do nascimento, seu pai foi efetuar o registro, esqueceu-se do dia do nascimento correto e registrou o autor como nascido no dia 29 de fevereiro de 1958 e no registro não constou, como nascido no Município de Modelo-SC. Assim não coincide com a data e ano real do nascimento”. Acrescentou, “que no ano de 1958, o mês de fevereiro não possuía 29 dias e sim 28 dias e assim não poderia ter registrado erroneamente a referida data”. Complementou dizendo que “o pai do autor, também levou a registro o ano de nascimento do autor incorreto, sendo que o mesmo nasceu no ano de 1952 e não no ano 1958”. Relatou, ainda, “que, consequentemente , quando veio a casar-se na cidade e Comarca de Campo Erê, em 27.07.1981, constou erroneamente os referidos dados, no respectivo registro no livro B-3, folhas 059, sob o número 0813”. Explicou que “hoje já completou 62(sessenta e dois) anos de vida e sua aparência é condizente com a referida idade”. Detalhou “que, quando o autor amasiou-se, possuía 22 anos de idade e sua esposa, possuía 14 anos de idade e ganhou a primeira filha Janete, com 15 anos, sendo que a filha já encontra-se com 41 anos de idade e sua esposa com já completou 56 anos de idade. O autor na época já era (6) (seis) anos mais velho que sua esposa”. Protestou que o “MM. Juiz, ao julgar alega, que foi produzida somente prova testemunhal. Ocorre, que, em nossa região quando o apelante nasceu não havia escolas cidades e cartórios próximos, sendo que o autor nasceu no mato em um pequeno casebre e nem ele nem seus irmãos e seus pais foram à aula. Assim as famílias costumavam ver nascer 10 a 12 filhos em média e se preocupavam com a vida dos filhos e o registro civil era supérfluo, e iam registrar longos anos depois vários filhos de uma só vez. Os cartórios de registros além de ser distante, contavam com cartorários semianalfabetos e alcoólatras, e efetuavam erros de todo o tipo”. Finalizou recomendando que “a prova testemunhal deve ser bem interpretada”, requerendo a reforma da sentença, a fim de determinar a retificação do registro civil nos termos da petição inicial (fls. 38-44).

Sem contrarrazões (fl. 46).

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Mário Luiz de Melo, opinou pelo provimento do apelo (fls. 7-14 da parte física dos autos híbridos).

É o relatório.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, haja vista a exceção contida no § 2º, VII, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como visto, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, argumentando, em resumo, que nasceu no dia 28 de fevereiro de 1952, entretanto foi registrado muitos anos após (11 de junho de 1966 – fl. 8), como se tivesse nascido em 29 de fevereiro de 1958, de sorte que busca, pela via judicial, a obtenção da retificação do assentamento de modo a refletir a realidade.

A insurgência da apelante, contudo, não merece acolhimento.

Em primeiro plano, a Constituição da República Federativa do Brasil trata o assento de nascimento da pessoa como direito fundamental, assegurando, inclusive, sua gratuidade aos que não detém condições de pagar as despesas (CRFB, art. 5º, LXXVI, “a”).

No patamar infraconstitucional, de outra parte, consabido que os “serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei “ (LRP, art. 1º, caput, e § 1º, I).

Nesse passo, não se ignora que “sempre que o registro não corresponda à realidade, existe a necessidade de adequação do registro à verdade, não só pela alteração de informações equivocadas, como também pela supressão de incorreções e acréscimo de fatos relevantes. O registro deve ser o fiel retrato da realidade, correspondendo precisamente à verdade” (Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil de pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006. p. 195).

Evidentemente que “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo” (Ceneviva, Walter. Lei de registros públicos comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 225).

Todavia, em homenagem aos princípios da eficácia, da autenticidade e da segurança jurídica dos atos jurídicos, que norteiam os registros públicos, considera-se correta a interpretação de que “nas ações de retificação de registro civil, todo o ônus probatório recai sobre a parte autora que, quando dele não se desincumbe a contento, não pode ter seu pleito acolhido” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.007819-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.5.2007).

Assentadas tais premissas, no caso concreto, inexistem provas capazes de amoldar a situação do requerente à excepcionalidade da regra da imutabilidade dos registros públicos, de sorte que a manutenção da decisão de improcedência é medida que se impõe.

Com efeito, visando a derruir a presunção de veracidade das informações que constam no registro, nos moldes anteriormente alinhavados, incumbia à parte requerente demonstrar cabalmente o suscitado erro da data do seu nascimento no assento de nascimento (CPC/73, art. 333, I), uma vez que para tanto não se prestam os documentos oficiais acostados às fls. 8, 9, 10 e 27.

Ademais, além da fragilidade daqueles documentos, até porque sequer documento com alguma força probante, como uma “certidão de batismo”, por exemplo, foi acostada ao processado, as demais provas amealhadas aos autos igualmente não se prestam para reverter o quadro de anemia probatória, especialmente a oral, por não fornecer informações fidedignas e harmonizadas com o cenário que pretende a requerente, pois não conferem segurança suficiente para mitigar a presunção de veracidade decorrente da certidão de registro civil de fl. 9.

Nesse andar, o requerente Pedro Rodrigues Bitencort, em seu depoimento pessoal, como parte interessada, descreveu (mídia acostada ao termo de audiência de fl. 28, da parte eletrônica dos autos híbridos, 15seg-3min41seg):

“[…] nasceu em 1952 e, pelo que sabe, no Município de Modelo; ao todo eram em dez irmãos, mas alguns estão mortos; era o ‘irmão do meio’; acredita que nenhum dos irmãos tenha sido registrado na época certa, até porque ‘deu rolo nos documentos’; foi registrado com data posterior porque na época havia multa pelo atraso no registro; seu pai não podia pagar, então ‘foi diminuindo de todo mundo’; é casado mas não lembra a data, mas deve constar no documento; casou em Campo Erê; o nome de sua esposa é Lurdes Pereira Moraes, que atualmente tem cinquenta e cinco anos de idade, enquanto que o depoente tem sessenta e dois; ambos têm uma diferença de seis, sete anos; sua esposa tinha catorze anos enquanto que o depoente possuía vinte e um ou vinte e dois anos; não lembra o mês que casou; tem filho e estão registrados; pretende retificar o registro pois está doente e não consegue comprar os medicamentos em razão do documento e depende de outras pessoas; seu pai chamava-se Manoel Rodrigues Bitencort […]”

A madrasta do requerente, Geraldina Rodrigues Bitencort, em juízo relatou (mídia acostada ao termo de audiência de fl. 28, da parte eletrônica dos autos híbridos, 42seg-4min33seg ).

“[…]  quando casou com o pai de Pedro Bitencort este já tinha ‘catorze para quinze anos’; não sabe dizer o ano ou em que época foi morar com o pai do requerente;  a depoente tinha vinte anos à época; ele tinha irmãos mais novos; o requerente já era registrado, mas não sabe dizer há quanto tempo; nunca chegou a ver o documento de registro dele; acredita que o pai do requerente tenha ‘tirado a idade de cada um para não pagar multa’; isso era comum na época, mas com a depoente não ocorreu pois seu pai a registrou na data certa, pois ‘tinha marcado numa cadernetinha’; acredita que todos os irmãos tenham sido registrados com data posterior ao efetivo nascimento; o pai do requerente faleceu há muitos anos; não sabe dizer o ano em que ele nasceu; o Pedro é casado mas não foi ao seu casamento; não lembra com que idade o requerente se casou; não sabe de batizado do requerente e seu ex-companheiro nunca falou a respeito; foi o pai do requerente quem contou que ‘tirou idade’ dos filhos para o registro; atualmente tem sessenta e sete anos, pois nasceu no ano de mil novecentos e quarenta e sete; quando o requerente casou ele já vivia em união estável com a esposa dele há muito tempo; acredita que o casal já tivesse três filhos quando casou  […]”

A testemunha Veríssimo dos Santos, por seu turno, narrou (mídia acostada ao termo de audiência de fl. 28, da parte eletrônica dos autos híbridos, 55seg-7min5seg):

“[…] conhece o requerente há aproximadamente quarenta anos e são muito amigos; nunca conversou sobre a idade com o requerente, mas acredita que tenham a mesma idade e se houver diferença, é mínima; conheceu o requerente quando ainda era solteiro, assim como o depoente que  tinha cerca de vinte e um anos; pela fisionomia ele aparentava ser mais novo que o depoente quando se conheceram, mas a diferença era pouca; o depoente não lembra a o data do seu casamento, realizado no Município de  Tigrinhos; tem um filho com quarenta e dois anos; dos irmãos do requerente conhece o Agenor, o Jorge, o Anibal e tinha outro que faleceu, cujo nome não lembra; conheceu a esposa do requerente; não foi convidado para  o casamento do requerente; não sabe dizer o ano que ele casou; posteriormente teve mais contato com ele quando passou a ser se vizinho quando já estava casado e morava na ‘Fazenda Taborda’ e depois na ‘Cabeceira do Roncador’, mas o conheceu antes do casamento; em maio completará sessenta e sete anos de idade; nunca estudou e acredita que o requerente também não; também não frequentou a catequese, portanto não fez primeira comunhão e tampouco crisma; nasceu em mil novecentos e quarenta e sete e concorda que já completou sessenta e sete anos e não sessenta e seis como referiu anteriormente; […]”.

A seu modo, também Pedro Paulo Batista Chaves expressou (mídia acostada ao termo de audiência de fl. 28, da parte eletrônica dos autos híbridos, 57 seg-4min47seg):

“[…] conhece o requerente há muitos anos, mas não recorda precisamente que idade tinham;, mas acredito que ele pudesse  ter  cerca de vinte e dois anos;  não sabe dizer quanto a mais de idade tinha em relação ao requerente; não lembra que ano e sequer que década conheceu o requerente;  não lembra se quando conheceu ele o Brasil já havia vencido a Copa do Mundo de 1970, mas recorda que o país já estava no Regime Militar, mas não pode precisar quanto tempo havia decorrido; acredita que o tenha conhecia mais ou menos na época em que ele casou; conheceu a esposa dele depois que já estavam casados; pela aparência sabe que ela era mais nova que o requerente ; um dos irmãos do requerente é seu genro e acredita que ele seja mais novo; conheceu este ‘depois de grande’; acredita que o requerente tenha sessenta e um ou sessenta e dois anos; conheceu o requerente quando moravam no interior de Campo Erê; não está lembrado de onde vieram; conheceu o pai dele mas a mãe não; tinham o costume de visitar as respectivas casas […]”.

Evidentemente que o requerente, por ser interessado, procurou atribuir ao genitor a dissonância entre sua data efetiva de nascimento e aquela constante dos registros, uma vez que tentava se eximir da multa por registro tardio. Nessa mesma senda, também sua madrasta indicou que o falecido pai do requerente teria confidenciado o artifício, todavia, como visto, são diretamente interessados no resultado prático da demanda, de sorte que mais alguma prova teria que fortalecer essa versão.

Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos, como era de se esperar, dificuldades de os relatos apontarem com fidedignidade a data exata do nascimento do requerente.

A par disso, o relato do testigo Veríssimo dos Santos não traz qualquer segurança, já que sequer lembrava da data de seu casamento e, pasmem, se atrapalhou com a própria idade. Por esse mesmo rumo, infere-se que o frágil testemunho de Pedro Paulo Batista Chaves também não tem condão de alicerçar a tese exposta na exordial.

Importante anotar, acerca da manifestação do Ministério Público em Segundo Grau (fls. 7-14 da parte física dos autos híbridos) não se desconhecer a realidade sócio-econômica e cultural do requerente e de sua família, especialmente ao tempo de seu nascimento, porém tal contexto não pode servir de base para uma abertura de precedente tão perigoso para o sistema registral, notadamente quando se está diante de um quadro de anemia probatória para os excepcionalíssimos fins a que se destina a presente actio, como visto anteriormente.

De outra parte, igualmente não se pode desconhecer, como alertou o representante do Parquet, que o ano de 1958 não foi bissexto (já que não é divisível por 4), portanto não teria como existir o dia 29 de fevereiro, no entanto, o mesmo argumento empregado para presumir a veracidade da alegação do requerente serve para corroborar a sua desconstituição no cenário dos autos. Isso porque, o pai de Pedro Rodrigues Bitencort efetivamente procedeu ao registro do requerente muitos anos após (1966) o nascimento (1958) e certamente não lembrou o dia exato, tampouco o registrador estava atento à peculiaridade, tudo a indicar que não se pode, ex vi legis, no tocante ao ano de nascimento, presumir contra o registro, apenas por força desta alegação, diante dos princípios anteriormente visitados, sendo viável que o equívoco tenha ocorrido apenas quanto ao dia do nascimento.

Insta reafirmar, ainda, que a parte requerente não chegou a colacionar ao processado um início de prova documental que pudesse escorar minimamente suas alegações, como por exemplo, um registro de batizado, algum escrito da sede da comunidade onde viveu após o nascimento, mas nada, absolutamente nada que pudesse contrapor as informações lançadas no seu registro de nascimento (fl. 9), conforme, aliás, alertara o representante do Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 15-16).

Nesse contexto, tem-se que o acervo probatório analisado como um todo não fornece segurança suficiente para, no caso concreto, ensejar a mitigação dos princípios que orientam os registros públicos, mormente a imutabilidade prevista em lei.

Sobre o ponto em debate, invoca-se a doutrina de Eymard Moreira:

“[…] Instaura-se com a inicial, pela qual o autor requer a retificação, restauração ou suprimento que deverá ser decidido pelo Juiz competente, segundo o alegado e provado […]. Ver-se-á pelo exame do art. 109 que os pedidos poderão ser instruídos com substancial prova documental pré-constituída ou, inexistente este elemento probatório, com a produção de prova testemunhal perante o Juiz, para que surta os efeitos legais […] (Normas processuais – lei dos registros públicos, teoria e prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 41-42).

É que, além das disposições da Lei de Registros Públicos, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil de 1973, sabe-se que o “documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

Sobre o assunto, Antônio Carlos de Araújo Cintra explica ser vedado “recusar fé aos documentos Públicos é o mesmo que dizer que aqueles documentos e a escritura pública estão cobertos por presunção de veracidade. Mas é preciso esclarecer que se trata de presunção simples ou relativa, tendo por objeto a efetiva realização do ato jurídico a que se refere, bem como as circunstâncias de sua realização, tais como declaradas pelo escrivão, tabelião ou funcionário que for o seu autor material. Em outras palavras, entende-se é que, até prova em contrário, com o documento público se dá como comprovado que as partes nele referidas fizeram as declarações que por ele lhe são atribuídas, pela forma ali descrita”(Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 475. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, v. 4. p. 99/100).

Nessa afinação o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que ”o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura” (REsp. n. 1072402/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.12.2012, DJe 1º.2.2013).

Assim, como visto, ”nas ações de retificação de registro civil, todo o ônus probatório recai sobre a parte autora que, quando dele não se desincumbe a contento, não pode ter seu pleito acolhido” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.007819-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, da Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.5.2007).

Por esse rumo, mesmo em casos em que o início de prova documental é muito mais robusta, a exemplo das hipóteses em que o requerente possui certidão de batismo apontando a suposta data de nascimento, que sequer é a situação dos autos, os tribunais vêm rejeitando a pretensão.

Em caso análogo aquele Tribunal da Cidadania também decidiu:

“RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTRO CIVIL – FINALIDADE – EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS – ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA – AUSÊNCIA, IN CASU – RECURSO IMPROVIDO. I – Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III – Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV – Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V – Recurso especial improvido” (REsp. n. 1194378/MG, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15.2.2011, DJe 24.2.2011).

Esta Corte de Justiça, em caso semelhante, decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DA AUTORA DE 1957 PARA 1955. FUNDAMENTO EM CERTIDÃO DE BATISMO E FRÁGIL PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DOCUMENTAL NÃO DEMONSTRADO EFETIVAMENTE. EVIDENTE INTERESSE DE CONCESSÃO PRECOCE DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível n. 2008.011650-3, de Lages, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.2.2011).

Mudando o que deve ser mudando, vem reiterando:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   DIFERENÇA ENTRE A DATA DE REGISTRO DO NASCIMENTO E DA INSERIDA NA CERTIDÃO DE BATISMO. DESARMONIA DE DADOS. SOBRENOME DO ACIONANTE E NOME DO GENITOR DIVERGENTES. PROVA TESTEMUNHAL SEM ROBUSTEZ. INSTÁVEL RETRATO DA REALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 109 DA LEI N. 6.015/73 NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Apelação Cível n. 2012.018436-5, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.9.2012).

E mais:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ASSENTO DE NASCIMENTO. O pleito de retificação almejado não merece sucesso, pois a requerente, não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de comprovar as alegações fáticas trazidas na inicial. Nesse passo, ausente provas a indicar a veracidade das alegações, capazes de elidir a presunção de veracidade do registro público, é de ser mantida a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002497-82.2013.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 6.4.2017).

E, desta Câmara Especial Regional, colhe-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO COM BASE EM CERTIDÃO DE BATISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. PROVA TESTEMUNHAL DEFICITÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 109 DA LEI N. 6.015/73 NÃO VERIFICADAS. A certidão de nascimento firmada por serventuário da justiça apresenta preferência sobre o certificado de batismo que indica outra data, somente podendo ser derruída por conclusa prova testemunhal. Não sendo este o caso vertente, o documento oficial deverá prevalecer. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080528-0, de Içara, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-02-2014). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (Apelação Cível n. 2013.005707-8, de Cunha Porã, rel. Des. Substituto Rubens Schulz, j. 29.2.2016).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte requerente, reafirmando a improcedência do pedido de retificação da data do seu nascimento no registro civil.

É o voto.

 Fonte: Arpen/SC – Informativo da Jurisprudência Catarinense – Ed. 63 de 08-01-2018. | 10/01/2018.

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TJ/MG: Minas ganha novos registradores e notários

Mais de 300 candidatos foram empossados

A Corregedoria-Geral de Justiça realizou cerimônia hoje, 11 de janeiro, que formaliza a investidura no cargo dos aprovados em concurso público para os serviços notariais e de registro, regido pelo Edital 01/2014. Os profissionais foram investidos nos cargos pelo critério de provimento e remoção.

Ao todo, 306 candidatos aprovados foram convocados para assumir os cargos e atuar em cartórios de registro de imóveis, registro civil de pessoas naturais, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas, registro civil de pessoas naturais com atribuição notarial, em tabelionatos de notas e tabelionatos de protestos de títulos.

O corregedor-geral de justiça, desembargador André Leite Praça, presidiu a sessão, que contou com a presença dos juízes auxiliares da Corregedoria, Simone Saraiva de Abreu Abras e João Luiz Nascimento de Oliveira, entre outras autoridades.

O magistrado lembrou que o concurso público foi, do primeiro ao último ato, formalizado, operacionalizado e realizado totalmente na esfera de atuação do Poder Judiciário mineiro. Ele parabenizou os concursados pelo sucesso em disputa tão concorrida e ressaltou o desejo de que eles cumpram com fidelidade o juramento prestado ao assumir os cargos. “Com lealdade e honradez, seguindo as leis e os atos normativos que regem os serviços notariais e de registro”, finalizou.

Os concursados vão atuar na capital, em cidades da grande Belo Horizonte e também no interior do Estado. Serviços notariais e de registro são aqueles destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Os notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade. A fiscalização dos serviços notariais e de registro é realizada pela Corregedoria, por meio das correições. O objetivo sempre é verificar a regularidade de serviços, apurar denúncias, reclamações e sugestões, bem como orientar a execução dos mesmos.

Acesse a lista das novas serventias providas.

Fonte: TJ/MG | 11/01/2018.

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