TJ/SP: Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para afastar a tributação do ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual – Inexistência de ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Não ocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recursos não providos.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1048238-49.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados VERA MARTINS SERRA ESPUNY BARRETTO e CARLOS ROBERTO BARRETTO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente) e SILVA RUSSO. São Paulo, 9 de novembro de 2017.

RAUL DE FELICE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para afastar a tributação do ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual – Inexistência de ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Não ocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recursos não providos.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls.224/227 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VERA MARTINS SERRA ESPUNY BARRETO CARLOS ROBERTO BARRETO, concedeu a segurança pleiteada para declarar a não incidência de ITBI sobre a partilha de bens objeto dos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida e confirmada em grau recursal, conforme decisão de fls.158/159.

A Municipalidade apelou às fls.230/232 sustentando que a transmissão dos bens objeto dos autos não se deu de forma gratuita e igualitária tendo em vista que houve excesso na meação por parte do varão, tendo-se em conta apenas os imóveis, bem como que há caráter oneroso na partilha uma vez que ao abrir-se mão de parte de meação em relação a determinados imóveis e em contrapartida ficar com outros bens (aplicações) ocorreu verdadeiro negocio jurídico oneroso. Requer o provimento do recurso para que seja denegada a segurança, com inversão dos ônus da sucumbência.

Contrarrazões às fls. 235/242.

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls.247, deixando de oferecer parecer.

É O RELATÓRIO.

Há reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12016/2009.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Vera Martins Serra Espuny Barreto Carlos Roberto Barreto visando afastar a incidência de ITBI sobre bens que foram objetos de partilha amigável devidamente homologada, conforme sentença de fls. 121.

A segurança pleiteada foi concedida, sob o fundamento de que se tratando de patrimônio comum, a atribuição de metade dos bens a um e metade a outro, ainda que bens de naturezas distintas, não implica em transferência de propriedade, pois constantes do patrimônio comum do casal, conforme sentença de fls.224/227, gerando a interposição do presente recurso de apelação, que não merece prosperar.

Nos termos do art. 156, inciso II da Constituição Federal:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I (…)

II  transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”.

Como é cediço, na separação consensual, na qual as partes dividem o patrimônio de forma igualitária, não há transação (hipótese de venda ou transmissão) apta a gerar o fato gerador do ITBI, posto que, neste caso, existe mera partilha de bens entre o casal, em relação ao patrimônio comum do casal.

Portanto, a Constituição federal deixa claro que haverá exigência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, não se configurando, no caso em tela, onerosa a partilha de bens, mas apenas divisão patrimonial entre os cônjuges de maneira especificada, não havendo, assim, qualquer venda ou transação onerosa, mas tão somente divisão nominal de bens já existentes em comunhão, cuja divisão foi devidamente homologada, como mencionado anteriormente.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara em casos análogos, conforme se observa nas ementas abaixo transcritas:

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL  ITBI – Dissolução de Sociedade Conjugal em Regime de Comunhão universal alterado posteriormente para parcial de bens – Exigibilidade do Oficio de Registro de Imóveis para que se recolha o imposto para efetivação do registro da escritura do divórcio e partilha de bens – Impossibilidade – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, não podendo,portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o ITBI sobre os bens descritos na inicial, mantida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em 15% sobre o valor dado a causa, atualizado (R$ 29.413,70, para fevereiro de 2014), que bem atende ao disposto no art. 20, §4º do CPC.  (Apelação nº 0000781-50.2014.8.26.0319, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1/12/2015 Relator Rezende Silveira)

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ITBI – Exercício 2012 Município de São Sebastião  Existência de excesso na meação havida na separação judicial da autora, com o consentimento desta Divisão patrimonial não igualitária  Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada  Consorte que abre mão de sua meação em favor do outro  Inocorrência do fato gerador, neste caso, do ITBI – Precedentes jurisprudenciais  Pleito inaugural agora acolhido  Inversão da sucumbência  Sentença reformada – Apelo provido, com determinação.  (Apelação nº 0000797-10.2013.8.26.0587, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 14.05.2015 Relator Silva Russo);

“ITBI  Município de Santos  Repetição de indébito  Divórcio consensual  Excesso de meação  Transmissão a título não oneroso  Hipótese de não incidência do imposto Recolhimento indevido  Devolução que se impõe Recurso não provido.  (Apelação nº 0144859-71.2007.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 19.01.2012 Relator Erbetta Filho);

Desse modo, como bem observou o juízo da causa por ocasião da prolação da sentença impugnada, apesar das naturezas distintas dos bens partilhados (bens imóveis e móveis), não há que se falar em negócio jurídico oneroso, já que a partilha final implicou em divisão igualitária dos bens, cabendo a cada parte um quinhão no montante de R$2.364.938,29, conforme petição de divorcio consensual de fls.20/29, com homologação às fls.99.

Por tais motivos, é o caso de manutenção da r. sentença apelada tal como proferida.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial voluntário da Municipalidade, nos termos do voto.

Raul De Felice

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1048238-49.2015.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Raul De Felice – DJ 16.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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