TJ/SP: Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para afastar a tributação do ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual – Inexistência de ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Não ocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recursos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1048238-49.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados VERA MARTINS SERRA ESPUNY BARRETTO e CARLOS ROBERTO BARRETTO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente) e SILVA RUSSO. São Paulo, 9 de novembro de 2017.

RAUL DE FELICE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Insurgência contra sentença que concedeu a segurança para afastar a tributação do ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual – Inexistência de ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Não ocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recursos não providos.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls.224/227 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VERA MARTINS SERRA ESPUNY BARRETO CARLOS ROBERTO BARRETO, concedeu a segurança pleiteada para declarar a não incidência de ITBI sobre a partilha de bens objeto dos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida e confirmada em grau recursal, conforme decisão de fls.158/159.

A Municipalidade apelou às fls.230/232 sustentando que a transmissão dos bens objeto dos autos não se deu de forma gratuita e igualitária tendo em vista que houve excesso na meação por parte do varão, tendo-se em conta apenas os imóveis, bem como que há caráter oneroso na partilha uma vez que ao abrir-se mão de parte de meação em relação a determinados imóveis e em contrapartida ficar com outros bens (aplicações) ocorreu verdadeiro negocio jurídico oneroso. Requer o provimento do recurso para que seja denegada a segurança, com inversão dos ônus da sucumbência.

Contrarrazões às fls. 235/242.

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls.247, deixando de oferecer parecer.

É O RELATÓRIO.

Há reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12016/2009.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Vera Martins Serra Espuny Barreto Carlos Roberto Barreto visando afastar a incidência de ITBI sobre bens que foram objetos de partilha amigável devidamente homologada, conforme sentença de fls. 121.

A segurança pleiteada foi concedida, sob o fundamento de que se tratando de patrimônio comum, a atribuição de metade dos bens a um e metade a outro, ainda que bens de naturezas distintas, não implica em transferência de propriedade, pois constantes do patrimônio comum do casal, conforme sentença de fls.224/227, gerando a interposição do presente recurso de apelação, que não merece prosperar.

Nos termos do art. 156, inciso II da Constituição Federal:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I (…)

II  transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”.

Como é cediço, na separação consensual, na qual as partes dividem o patrimônio de forma igualitária, não há transação (hipótese de venda ou transmissão) apta a gerar o fato gerador do ITBI, posto que, neste caso, existe mera partilha de bens entre o casal, em relação ao patrimônio comum do casal.

Portanto, a Constituição federal deixa claro que haverá exigência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, não se configurando, no caso em tela, onerosa a partilha de bens, mas apenas divisão patrimonial entre os cônjuges de maneira especificada, não havendo, assim, qualquer venda ou transação onerosa, mas tão somente divisão nominal de bens já existentes em comunhão, cuja divisão foi devidamente homologada, como mencionado anteriormente.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara em casos análogos, conforme se observa nas ementas abaixo transcritas:

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL  ITBI – Dissolução de Sociedade Conjugal em Regime de Comunhão universal alterado posteriormente para parcial de bens – Exigibilidade do Oficio de Registro de Imóveis para que se recolha o imposto para efetivação do registro da escritura do divórcio e partilha de bens – Impossibilidade – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, não podendo,portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o ITBI sobre os bens descritos na inicial, mantida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em 15% sobre o valor dado a causa, atualizado (R$ 29.413,70, para fevereiro de 2014), que bem atende ao disposto no art. 20, §4º do CPC.  (Apelação nº 0000781-50.2014.8.26.0319, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1/12/2015 Relator Rezende Silveira)

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ITBI – Exercício 2012 Município de São Sebastião  Existência de excesso na meação havida na separação judicial da autora, com o consentimento desta Divisão patrimonial não igualitária  Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada  Consorte que abre mão de sua meação em favor do outro  Inocorrência do fato gerador, neste caso, do ITBI – Precedentes jurisprudenciais  Pleito inaugural agora acolhido  Inversão da sucumbência  Sentença reformada – Apelo provido, com determinação.  (Apelação nº 0000797-10.2013.8.26.0587, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 14.05.2015 Relator Silva Russo);

“ITBI  Município de Santos  Repetição de indébito  Divórcio consensual  Excesso de meação  Transmissão a título não oneroso  Hipótese de não incidência do imposto Recolhimento indevido  Devolução que se impõe Recurso não provido.  (Apelação nº 0144859-71.2007.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 19.01.2012 Relator Erbetta Filho);

Desse modo, como bem observou o juízo da causa por ocasião da prolação da sentença impugnada, apesar das naturezas distintas dos bens partilhados (bens imóveis e móveis), não há que se falar em negócio jurídico oneroso, já que a partilha final implicou em divisão igualitária dos bens, cabendo a cada parte um quinhão no montante de R$2.364.938,29, conforme petição de divorcio consensual de fls.20/29, com homologação às fls.99.

Por tais motivos, é o caso de manutenção da r. sentença apelada tal como proferida.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial voluntário da Municipalidade, nos termos do voto.

Raul De Felice

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1048238-49.2015.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Raul De Felice – DJ 16.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado aos registradores brasileiros

A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”. O IRIB sugere ao registrador imobiliário como deve proceder para o cumprimento do referido ato normativo e o convida a dar sugestões.

Comunicado aos registradores imobiliários

Como todos sabem, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça em 18/10/2017 baixou o Provimento CNJ 61/2017, que trata da “obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”. A íntegra do provimento pode ser consultada aqui: https://goo.gl/DjKpCx.

Prorrogação da vigência

Após sua publicação, inúmeras questões foram suscitadas por registradores e notários, o que motivou o pedido feito pela ANOREG-BR, ao qual o IRIB aderiu, para que se prorrogasse o prazo de vigência do provimento a fim de que se promovesse uma ampla discussão entre os notários e registradores brasileiros.

A CN-CNJ respondeu que seria inviável conceder o prazo “sem a oitiva dos demais entes interessados, seja pelo caráter nacional que a demanda reclama, seja pela importância do tratamento do tema com a maior amplitude e participação dos envolvidos diretamente na implementação/efetivação do Provimento”. Logo em seguida, decidiu que os institutos membros e a própria ANOREG seriam novamente ouvidos.

Qual o escopo do ato normativo?

Posteriormente, em 14/12/2017, o ministro João Otávio de Noronha voltaria a decidir sobre o pleito das entidades e, desta feita, já deixou transparecer o escopo do ato normativo. Vale a pena destacar dois pontos relevantes:

1) O Provimento 61/2017 tem como fundamento “inúmeras denúncias de fraudes perpetradas na requisição da prática de atos”.  

2) Visando a correta qualificação do solicitante do serviço, o ato normativo não inova os requisitos exigidos para a prática do ato registral.

Como se vê, as exigências circunscrevem-se à rogação do pedido de registro, averbação ou expedição de certidões e informações, “não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência”.

Como o registrador deve proceder?

Muitos colegas têm feito exigências que podem acarretar maior burocracia e dispêndios desnecessários aos interessados na prática de atos registrais. Até que uma decisão final no PP 0008284-31.2017.2.00.000 seja proferida, o IRIB recomenda aos registradores que procedam a uma leitura atenta do despacho do Sr. Ministro (aqui) e que se abstenham de exigir a retificação dos títulos apresentados a registro para inclusão de dados não previstos em lei de regência – Lei de Registros Públicos, Código Civil e demais disposições legais atinentes a requisitos formais.

Remanesce a exigência de que os colegas devam qualificar os apresentantes e interessados na prática do ato de acordo com o Provimento 61/2017 e nos termos e limites da decisão já referida.

O que o IRIB pretende fazer?

Seremos ouvidos para dar sugestões ao CNJ. O Instituto manteve em funcionamento a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário que agora conta com a coordenadoria do registrador paulista Dr. Fábio Ribeiro dos Santos. A partir do trabalho da CPRI, serão encaminhadas propostas de alteração do Provimento 61/2017.

É possível participar? É claro! O colega pode encaminhar suas sugestões para o e-mail presidente@irib.org.br e as suas contribuições serão transmitidas à CPRI.

Consulte os documentos:

1. Provimento CNJ 61/2017, de 18/10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

2. ANOREG-BR – Pedido de prorrogação. Ofício 1.018/2017 da Anoreg-BR requerendo a suspensão do Provimento 61/2017, “no que diz respeito aos serviços notariais e de registro, pelo prazo de 1 (um) ano ou pelo menos de 6 (seis) meses, para que haja tempo suficiente para as readequações dos sistemas dos cartórios”.

3. IRIB – informação. O Instituto adere ao pedido de prorrogação de prazo feito pela ANOREG-BR.

4. CNJ – 25/10/2017. Despacho do min. João O. Noronha destacando a inviabilidade de se conceder a prorrogação sem a oitiva dos demais entes interessados.

5. CNJ – 14/12/2017. Despacho do min. João O. Noronha detalhando que o disposto no Provimento se limita à correta qualificação do solicitante do serviço e “não implica dificuldades na realização dos atos notariais e registrais”. Diz não ser possível o atendimento do pedido de suspensão “sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão”.

Fonte: IRIB | 08/01/2018.

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TJSP lança Revista Jurídica Eletrônica

Publicação reunirá artigos doutrinários, comentários a acórdãos e jurisprudência sobre diversas áreas do Direito

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, no último mês, sua Revista Jurídica Eletrônica, que reúne artigos doutrinários, comentários a acórdãos e jurisprudência sobre diversas áreas do Direito. Nesta primeira edição, o tema é Processo Civil. A publicação estimula a reflexão sobre temas relevantes do cotidiano forense.

O primeiro número reúne 15 artigos dos seguintes autores: Cláudio Augusto Pedrassi, Fernando Antonio Maia da Cunha, Gilson Delgado Miranda, José Maria Câmara Junior, José Manoel de Arruda Alvim Neto, Milton Paulo de Carvalho, Milton Paulo de Carvalho Filho, Nelson Nery Junior, Olavo de Oliveira Neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Sérgio Shimura, Silas Silva Santos, Swarai Cervone de Oliveira, Teresa Arruda Alvim e Vicente de Abreu Amadei.

Nas edições futuras, serão contempladas outras áreas do Direito – Constitucional, Penal, Processo Penal, Civil, Administrativo, Empresarial, entre outras. A publicação está disponível no link https://issuu.com/tjspoficial ou pelo portal do TJSP, na aba “Contatos”, coluna “Imprensa”, item “Publicações”.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 08/01/2018.

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