Pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Unidades na Comarca de Américo Brasiliense – Provimentos CSM nºs 747/2000 e 750/2000 que definem as atuais circunscrições – Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais

Número do processo: 10450

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 133

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/10450

(133/2017-E)

Pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Unidades na Comarca de Américo Brasiliense – Provimentos CSM nºs 747/2000 e 750/2000 que definem as atuais circunscrições – Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Serventias da Comarca de Américo Brasiliense.

Manifestaram-se o Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara e o MM. Corregedor Permanente.

É o relatório.

De início, cumpre observar que os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, vieram para reorganizar as Serventias Extrajudiciais do Estado e, por ocasião do julgamento da ADI 2415/2001, foram tidos por constitucionais pelo Excelso Pretório:

“3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

4. Ação direta julgada improcedente.”

Desta feita, seguem sendo absolutamente regulares os atos cartoriais praticados em todo o Estado, incluídos os da Comarca de Araraquara, de tal arte que prejuízo prático algum há na ausência de lei definidora das atuais circunscrições imobiliárias, porque, repita-se, os provimentos supramencionados seguem operando efeitos, suprindo a lacuna legal, como se colhe, aliás, do corpo do v. acórdão.

Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais.

É que, por meio da ADI 3773, entendeu a Colenda Corte Maior que a Lei Estadual de São Paulo n° 12.227/06, apresentada pelo Sr. Governador, era inconstitucional, por vício de iniciativa. Caberia privativamente a este Egrégio Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa para tanto, por força do art. 96, II, d, da Magna Carta.

Não obstante, o art. 24, § 2°, 6, da Constituição Estadual de São Paulo prevê que compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. E tal dispositivo não foi impugnado na ADI 3773.

Daí adveio a necessidade de manejo da ADI 4223, para solução da controvérsia acerca da competência para apresentar projeto de lei que trate da questão suscitada pelo interessado. Até que seja definitivamente julgada, afigura-se inoportuno dar seguimento a expediente interno, que, aliás, ensejaria mobilização da Altiva Comissão de Organização Judiciária, do ínclito Conselho Superior da Magistratura e do Egrégio Órgão Especial, sem que se tenha segurança da utilidade da providência.

Reitere-se que, por conta do quanto decidido na ADI 2415/01, não há qualquer prejuízo aos jurisdicionados que tenham praticado ou que venham a praticar atos cartoriais em qualquer dos Ofícios de Registro de Imóveis de Araraquara, a afastar excepcional urgência do tema, adstrito ao interesse pessoal do Sr. Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, que, apesar da relevância, há de aguardar solução que o Excelso Pretório tenha a dar para a questão.

Nem se olvide que o procedimento para a criação das Serventias de Américo Brasiliense, uma das preocupações externadas pelo interessado, sequer teve início, haja vista depender, igualmente, da decisão a ser prolatada na ADI 4223.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de V. Exa. é pelo arquivamento destes autos.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de abril de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.04.2017

Decisão reproduzida na página 93 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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