STJ: Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens

STJ: Processual civil e tributário – Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens – União isenta do pagamento de custas e emolumentos – Decreto-Lei 1.537/1977 – Questão decidida pelo Tribunal de origem com fundamento de índole constitucional (isenção heterônoma, art. 151, II, da CF/1988) e infraconstitucional – Não interposição de recurso extraordinário – Aplicação da Súmula 126/STJ – Recurso especial a que se nega seguimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.183 – RS (2013/0398494-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO – RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO – RS045854
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PR000000O
INTERES.: COML ZAFFARI LTDA
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT E OUTRO(S) – RS024028

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO, AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. UNIÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI 1.537/1977. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (ISENÇÃO HETERÔNOMA, ART. 151, II, DA CF/1988) E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, assim

ementado:. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. REGISTRO. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. UNIÃO E AUTARQUIAS.

DECRETO-LEI 1.537/77.

1. O titular do Registro de Imóveis de Passo Fundo possui interesse em recorrer, nos termos do art. 499, do CPC, porquanto a decisão lhe impõe o ônus de retirar um gravame abstendo-se de realizar qualquer espécie de cobrança pelos emolumentos vencidos decorrentes da prática do ato.

2. O Decreto-Lei 1.537/77, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê que a União e suas autarquias são Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça isentas de pagamento de custas e emolumentos quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Títulos e Documentos.

3. Agravo legal desprovido (fls. 203).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 205/216), foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 218/223).

3. Nas razões do Apelo Nobre (fls. 297/307), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 39, parág. único, da Lei 6.830/1980, 2o.,

§ 1o., da 12.376/2010, 27 do CPC/1973 e 1o. do Decreto-Lei 1.537/1977. 535, II do CPC/1973. Aduz, em resumo, que a isenção instituída a favor da Fazenda Pública não é irrestrita, compreendendo somente a inexigibilidade do adiantamento das custas e emolumentos, facultando, assim, o pagamento ao

final do processo que, na hipótese de restar vencida, deverá efetuar o ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária (fls. 247).

4. Pugna pela reforma do julgado, no sentido de se determinar ao INSS que efetue o pagamento dos emolumentos que se vencerem pelo registro e cancelamento da penhora na matrícula 68.496, do

Registro de Imóveis de passo Fundo.

5. Com contrarrazões (fls. 281/284), o recurso fora admitido na origem (fls. 285).

6. É o relatório. Decido.

7. A irresignação não merece acolhimento.

8. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional ao decidir a respeito da questão posta em debate exarou, além da fundamentação infraconstitucional, tema de

índole constitucional (Isenção Heterônoma, art. 151, II, da CF/1988).

Confira-se excerto do acórdão:

Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 Página 2 de

Tratando-se de emolumentos devidos pela União em decorrência de atos registrais, diversamente do que ocorre com as custas judiciais, há que se reconhecer a isenção, na medida em que os princípios que norteiam a fixação dos emolumentos constam de norma constitucional expressa, a qual autoriza a isenção postulada, ainda que veiculada por lei ordinária.

Senão vejamos:

Com efeito, assim dispõem os arts. 1o. e 2o. do DL 1.537/1977:

(…).

A questão, assim, é saber se tais dispositivos foram, ou não, recepcionados pela nova ordem constitucional. E a resposta, segundo já decidiu a Corte Especial deste Regional, é positiva, consoante se

infere de julgado de relatoria do Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, assim ementado:

(…).

A remuneração dos serviços registrais e de Notas tem natureza de taxa, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

De fato, aquele Egrégio Tribunal Superior firmou a orientação no sentido de que as custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços

públicos, sujeitando-se, relativamente a sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa espécie de tributo vinculado.

Á primeira vista, a tese desenvolvida no acórdão que suscitou o incidente impressiona. Com efeito, a substância das normas acima transcritas leva o intérprete a concluir, numa primeira análise, que o art.

26-A da Lei 8.629/93 está em conflito com o art. 151, II, da Constituição, o qual veda que o ente federativo maior institua isenções de tributos de competência dos Estados e Municípios (isenção

heterônoma).

No entanto, a interpretação sistemática dos arts. 151, II, e 236, § 2o., da Constituição conduz a outra conclusão.

O último dispositivo citado assim preceitua.

(…).

Como se vê, a Constituição contém dispositivo específico

Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 atribuindo à União a competência legiferante para disciplinar a fixação de emolumentos. Essa competência é plena, podendo a União dispor amplamente sobre emolumentos e estabelecer, inclusive, isenções.

Em face do que dispõe o art. 236, § 2o., os Estados devem limitar-se a suplementar as regras gerais federais, observando-se o que determina o art. 24, §§ 1o. a 4o., da Carta Magna.

A interpretação da Constituição pauta-se pelos princípios da unidade, da harmonia, da máxima efetividade e da especialidade, de modo a conferir coexistência harmônica e ampla eficácia aos dispositivos constantes do seu texto.

Além disso, é necessário assinalar que não há, em nosso sistema constitucional, hierarquia entre normas constitucionais originárias, não sendo possível, juridicamente, declarar a inconstitucionalidade de umas em face de outras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o seu papel de guardião da

Constituição não vai ao ponto de exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, de modo a examinar se este teria, ou não, violado os princípios ou normas que ele próprio havia incluído no texto

da Constituição.

Dentro dessa ordem de idéias, o art. 236, § 2o., da Constituição deve surtir plenamente seus efeitos no âmbito da disciplina jurídica dos emolumentos, sem que isso implique negativa de vigência ao seu art. 151, III. Essa parece ser a única interpretação capaz de harmonizar essas duas normas constitucionais originárias.

Desse modo, não vislumbro incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-56/2001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição, porquanto a União, como detentora da competência para estabelecer normas gerais para fixação de emolumentos, está autorizada a estabelecer isenções no âmbito dos emolumentos devidos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis.

(…).

Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.534/97, que previu a gratuidade dos registros de nascimentos e óbitos para as pessoas que sejam reconhecidamente pobres, já se posicionou no sentido de que não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do Poder Público pratica, conforme depreende-se da Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/ementa a seguir:

(…).

Dessa forma, não há falar em violação ao art. 150, II, da CF/88, lendo em vista a delegação dos serviços prestados pelo Oficial do Cartório de Registro pela União aos Estados, sendo a União detentora da competência para estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos, nos termos do art. 236, § 2, da Constituição Federal, do que decorre, por corolário lógico, a competência para conceder isenções. Ao receber delegação, o notário sujeita-se aos ônus e bônus, vantagens de desvantagens de tal serviço público. Com acréscimo dessas considerações, concluo por rejeitar o incidente no tocante à alegada incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-5612001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição.

(…).

Dessa forma, vale para o presente caso o que restou consignado no voto acima transcrito, ou seja, em se tratando de emolumentos dos serviços cartoriais extrajudiciais, por força do que dispõe o art. 236, § 20 da CF/88, possível a União legislar a respeito, inclusive quanto à exoneração do seu pagamento (fls. 193/200).

9. Neste ponto, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, na hipótese, o enunciado da Súmula 126/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37, § 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É

ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.

2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012).

10. A corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados que, monocraticamente, decidiram casos análogos: REsp. 1.506.175/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2015 e REsp.

1.660.262/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2017.

11. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial de LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: IRIB | 04/01/2018.

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Tabelião deve pagar multa por comercialização indevida de serviços

Comercialização dos serviços de tabelionato ocorreu com intermediação e captação de clientes e realização de atos notariais fora do âmbito da serventia.

A 1ª turma do STJ manteve multa aplicada pelo Conselho da Magistratura do TJ/PR a um tabelião, em razão da comercialização dos serviços de tabelionato. Ele contratou um representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além de ter adotado um sistema de malote, que incluía, entre outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço.

Relator, o ministro Benedito Gonçalves destacou que, embora o serviço notarial seja delegado e exercido em caráter privado, nos termos do artigo 236 da CF, evidencia-se dos autos que as condutas imputadas ao recorrente não configuram mera divulgação informativa de seus serviços e estabelecimento, mas sim prática indevida de comercialização dos serviços de tabelionato, “com intermediação e captação de clientes, assim como prática de atos notariais fora do âmbito da serventia”.

“Tais condutas são incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço e quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, nos termos do art. 30 da Lei 8.935/94, no Regulamento das Penalidades e, ainda, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.”

De acordo com a decisão, o montante fixado na penalidade de multa aplicada não é exorbitante e observou o disposto no art. 49 do CPP e 197 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando os rendimentos da delegação, calculada em dias-multa, em valor não superior a cinco vezes o salário mínimo, atingindo o montante diário de R$ 1.045,92 e um total de R$ 31.377,60, em 2006 (30 dias-multa).

Os ministros afastaram apenas a multa aplicada pelo Tribunal de origem em sede de embargos declaratórios, “porquanto não evidenciado intuito protelatório no caso dos autos. 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.”

  • Processo: RMS 36.490

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 04/01/2018.

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TJRS: Projeto incentiva reflexão e entrega responsável de filho para adoção

A entrega de um filho para adoção é direito garantido em lei, mas a decisão exige responsabilidade e maturidade. Pensando nisso, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lançou em 2017 o projeto Entrega Responsável. Juizados da Infância e Juventude das Comarcas gaúchas, em parceria com equipes multidisciplinares da rede de atendimento, estão criando um fluxo entre as instituições para orientar gestantes ou parturientes sobre como proceder, garantindo a elas uma reflexão para que ajam de forma segura, bem como possam ter o apoio necessário para superar os motivos da entrega, se for o caso.

Ao realizar a entrega pelas vias legais, a genitora não estará cometendo crime e garantirá que a criança seja adotada por uma família habilitada e preparada para acolhê-la com amor. A Assistente Social da Coordenadoria da Infância e Juventude Angelita Rebelo de Camargo salienta que o Entrega Responsável vem a atender uma demanda crescente de pedidos de orientação acerca do tema, tanto de magistrados e servidores do Judiciário, quanto de servidores dos demais órgãos envolvidos no atendimento da genitora.

“A CIJ propõe este projeto visando prevenir que ocorram situações de risco envolvendo crianças, tais como infanticídio, abandono ou adoções irregulares, oportunizando um espaço de acolhimento e de orientação às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, permitindo que tomem suas decisões com responsabilidade, livres de qualquer pré-julgamento ou exposição ao constrangimento”, explica a titular da Coordenadoria, Juíza-Corregedora Andréa Rezende Russo.

Caminho

A mulher que, por algum motivo, considerar a possibilidade de entregar seu filho em adoção poderá procurar espontaneamente a Justiça. A ideia do Entrega Responsável é orientá-la sobre este caminho, que pode ocorrer via Conselho Tutelar, profissionais da saúde ou assistência social do município.

Na Justiça, ela será atendida em uma Vara com competência em Infância e Juventude. Lá, a mulher será ouvida, orientada sobre seus direitos e os da criança, e encaminhada à assistência psicossocial e jurídica, com a finalidade de refletir acerca da entrega do bebê para adoção.

Depois de dar à luz, a mulher deverá ser ouvida pelo Juiz, em audiência, quando manifestará formalmente o seu desejo de entregar seu filho para adoção. A criança só será encaminhada para adoção se a mãe biológica aderir espontaneamente à colocação da criança em adoção ou se houver motivos para ser destituída do poder familiar. No caso das gestantes adolescentes que queiram entregar os bebês para adoção, dependerão do consentimento de seu responsável legal.

Caso a genitora realmente opte pela entrega de seu filho em adoção, esse ato poderá representar a agilização de uma adoção legal e segura para a criança.

O que diz o ECA

Artigo 13 – Parágrafo 1º

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

Fonte: TJRS | 04/01/2018.

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