Lei de Emolumentos Mineira (Lei n. 22.796/17) – Comunicado Conjunto das entidades de classe de Minas Gerais

Considerando a publicação da Lei 22.796 de 29 de dezembro de 2017, que altera a Lei 15.424/2004;

Considerando a necessidade de a CGJ publicar as novas tabelas, nos termos dos art. 48 e 89 da Lei 22.796/2017;

Considerando o art. 28 da Lei, que prevê que a UFEMG será reajustada somente na variação positiva do Índice Geral de Preços, IGP-DI, ou seja, neste ano não haverá reajuste;

Considerando os princípios tributários previstos no ordenamento jurídico;

Considerando o entendimento das entidades de classe: Serjus/Anoreg; CORI-MG, RECIVIL, IRTDPJ-MG, CNB-MG, IEPTB-MG, Colégio Registral MG, Sinoreg-MG.

As entidades de classe acima informam a todos os entendimentos iniciais sobre a aplicação da nova Lei, na forma abaixo:

1. Quanto a tabela e ao ISSQN, aplica-se o prazo de 90 dias, conforme art. 93, VI, b c/c com art. 49.

2. Quanto às reduções previstas no texto da Lei, deve-se aguardar a publicação pela CGJ da tabela e dos respectivos códigos de Tributação.

3. Assim, para iniciar o ano de 2018, enquanto não publicada a nova tabela nos termos do AVISO Nº 65/CGJ/2017, de 19 de dezembro de 2017, deve-se continuar aplicando os valores previstos na tabela atual.

As entidades de classe diligenciarão junto a CGJMG para tratar da aplicação dessa Lei, informando a todos quaisquer novidades.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2017.

Fonte: Recivil | 03/01/2018.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO – MT nº 1.294, de 28.12.2017 – D.O.U.: 02.01.2018.

Ementa

Altera o prazo constante no art. 1º da Portaria nº 238, de 8 de março de 2017, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da contribuição sindical Urbana (GRCSU).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo constante no art. 1º da Portaria nº 1.261, de 26 de outubro de 2016, que passa a vigorar da seguinte forma, verbis:

“Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 2 de maio de 2018.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.01.2018.

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Inventário de bens – Decisão que determina a emenda do plano de partilha, para atribuir o correto quinhão de cada herdeiro – Doação da meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva que deverão ser regularizadas por termo judicial ou declaração com firma reconhecida.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2187434-11.2017.8.26.0000 – Tupã – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Angela Lopes – DJ 10.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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