O mundo sem cartórios, como fazíamos para registrar os documentos

Até chegarmos aos dias atuais, os registros foram aprimorados por egípcios, romanos, igreja católica dentre outros povos

A prática de registro de documentos em cartório surgiu como um meio de simplificar a vida de pessoas, sem a necessidade da mediação de um juiz ou a presença de uma testemunha, mas você já parou pra pensar na evolução desse processo? Como ele surgiu?

O registro de documento tem origem com a própria invenção da escrita. Na Pré-História, a formalização de negociações era feita com uma festa que celebrava o “contrato”. O evento funcionava como um anúncio público do que fora acordado e tinha por testemunhas os convidados.

Mesopotâmia
Ainda na Mesopotâmia, durante o reinado de Nabucodonosor (626 a 587 a.C.), o profeta Jeremias registrou no Velho Testamento detalhes sobre o processo de transmissão de imóveis da época: “Toma estes documentos, este contrato de compra, o exemplar selado e a cópia aberta e coloca-os em um lugar seguro, para que se conservem por muito tempo”.

Egito antigo
No Egito antigo, cartas, contratos, comunicados diplomáticos, testamentos, informações sobre impostos e todos os documentos administrativos, econômicos e religiosos passavam pelas mãos dos escribas. Indicados pelo imperador, eles faziam parte de um complexo sistema burocrático com acesso a todos os eventos relevantes do Império e cobravam taxas pelo registro de documentos privados – para cadastro de uma transmissão imobiliária de 185 a.C. foi cobrado um vigésimo do valor da escritura.

Romanos
Foi com os romanos, porém, que o ofício se estruturou e se aproximou do que é praticado até hoje. O político Cícero (106 a 43 a.C.) determinou a separação entre os registros públicos privados, mais comumente de testamentos e acordos consensuais produzidos pelos “tabelliones”. Os notários da antiga República romana não só asseguravam a veracidade de documentos como conferiam um ar mais formal às inscrições – cunhando um estilo de escrita peculiar que viria a ser associada posteriormente ao direito romano.

Com a queda do Império Romano e a ascensão do poder da Igreja Católica, esta assumiu a responsabilidade pelos registros públicos e pela indicação dos notários. Assim, cabia ao Vaticano apontar os guardiões dos documentos nos territórios que anteriormente compunham o Império Romano – com especial influência na França e na Península Ibérica.

Século XIX
A França foi o primeiro país a retornar a função de registros civis e jurídicos para o Estado – pelo Código Napoleônico, no início do século 19. No Brasil, apenas na década de 1870 a Igreja perdeu para os municípios o privilégio de conduzir tais registros. Os cartórios eram instituição pública no Brasil durante parte do século 20, mas hoje são órgãos privados que funcionam por concessão do governo.

O hoje
Hoje todos os cartórios brasileiros de Títulos e Documentos, e Pessoa Jurídica, possuem uma ferramenta que disponibiliza seus serviços eletronicamente, tornando dispensável a ida até o cartório. Essa evolução já chegou, e já está disponível através da Central RTDPJBrasil. São os cartórios evoluindo junto com a era digital!

Fonte: IRTDPJ Brasil – iRegistradores | 03/01/2018.

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LEIA A ÍNTEGRA DO PL – Projeto prevê que cartórios do Estado de São Paulo forneçam relação de donos de imóveis

Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2017

Determina a obrigação de os Oficiais Registradores de Imóveis fornecerem anualmente aos municípios listagem contendo todas as informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na sua circunscrição imobiliária a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma organizada e atualizada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Os Oficiais de Registro Imobiliário localizados no Estado de São Paulo são obrigados a fornecer ao fisco municipal as informações cadastrais de todos imóveis matriculados na serventia, a fim de manter o cadastro imobiliário municipal de forma atualizada.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no “caput”,

Os Oficiais de Registros Imobiliários:

1.      Devem fornecer para o município, relação completa e atualizada de todas as propriedades, averbações e registros matriculados na serventia.

2.       Os Oficiais de Registros Imobiliários não cobrarão emolumentos referentes aos serviços de envio da listagem ao município.

Artigo 2º – As informações poderão ser transmitidas por listagem impressa, ou qualquer outro meio eletrônico de fácil acesso e manuseio por parte do Município, pelo menos uma vez por ano devidamente atualizada e completa.

Artigo 3º – Equiparam-se aos Oficiais de Registros Imobiliários, para fins desta lei, os registradores que exerçam atribuições de registro de parcelamentos de solo, aberturas de matriculas, averbações e demais registros de competência do oficial de registro imobiliário.

Artigo 4º – Após o recebimento   das informações pertinentes, os municípios deverão atualizar o cadastro imobiliário a fim de manter os dados de forma completa, organizada e atualizada, sob pena das sanções cabíveis.

Artigo 5º – As despesas oriundas desta lei, correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Hoje em dia vivenciamos a era digital, sendo que os veículos de informações estão cada vez mais rápido, evoluído e dinâmico, fazendo com que as informações cheguem com máxima brevidade para a sociedade.

Este projeto de lei visa garantir de certa forma a celeridade pontual das informações aos municípios, que terão maior segurança para efetivar procedimento que envolva o cadastro imobiliário municipal de contribuintes.

Com a devida transmissão atualizada das informações por parte dos oficiais de cartório de registro de imóveis, o cadastro imobiliário municipal se manterá atualizado, gerando economia aos cofres públicos.

Vale salientar, que os municípios evitarão proceder cobranças indevidas, criando ainda uma notória celeridade na tramitação dos processos judiciais de execução fiscal.

Por esse motivo, sabendo que a presente medida é de grande importância e relevância, remetemos a apreciação dos doutos Deputados dessa Casa Legislativa.

Fonte: IRIB | 03/01/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 161,30 146,05 128,44 114,66 103,56 91,62 82,51 72,94
Fevereiro 160,22 144,83 127,29 113,79 102,76 90,76 81,92 72,10
Março 158,84 143,30 125,87 112,74 101,92 89,79 81,16 71,18
Abril 157,66 141,89 124,79 111,80 101,02 88,95 80,49 70,34
Maio 156,43 140,39 123,51 110,77 100,14 88,18 79,74 69,35
Junho 155,20 138,80 122,33 109,86 99,18 87,42 78,95 68,39
Julho 153,91 137,29 121,16 108,89 98,11 86,63 78,09 67,42
Agosto 152,62 135,63 119,90 107,90 97,09 85,94 77,20 66,35
Setembro 151,37 134,13 118,84 107,10 95,99 85,25 76,35 65,41
Outubro 150,16 132,72 117,75 106,17 94,81 84,56 75,54 64,53
Novembro 148,91 131,34 116,73 105,33 93,79 83,90 74,73 63,67
Dezembro 147,43 129,87 115,74 104,49 92,67 83,17 73,80 62,76

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 61,87 53,99 45,82 35,33 22,67 9,44
Fevereiro 61,12 53,50 45,03 34,51 21,67 8,57
Março 60,30 52,95 44,26 33,47 20,51 7,52
Abril 59,59 52,34 43,44 32,52 19,45 6,73
Maio 58,85 51,74 42,57 31,53 18,34 5,80
Junho 58,21 51,13 41,75 30,46 17,18 4,99
Julho 57,53 50,41 40,80 29,28 16,07 4,19
Agosto 56,84 49,70 39,93 28,17 14,85 3,39
Setembro 56,30 48,99 39,02 27,06 13,74 2,75
Outubro 55,69 48,18 38,07 25,95 12,69 2,11
Novembro 55,14 47,46 37,23 24,89 11,65 1,54
Dezembro 54,59 46,67 36,27 23,73 10,53 1,00

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/01/2018.

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