STJ: Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586383

Fonte: STJ | 13/12/2017.

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Apelação / Reexame Necessário – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário não providos.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002123-07.2016.8.26.0288 – Ituverava – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 30.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJSC: Comunicação por e-mail entre empresas e clientes tem valor legal, confirma Tribunal

A comunicação por meio eletrônico entre empresa e cliente, desde que atendidos os pressupostos elencados pela legislação pertinente, tem validade igual às demais modalidades de interação entre as partes. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que isentou empresa concessionária de energia elétrica de responsabilidade em indenizar supermercado por supostos prejuízos registrados pelo desligamento da rede para manutenção técnica.

O estabelecimento afirmou que sofreu transtornos pelo corte de luz e que a comunicação efetuada através de e-mail não foi suficiente para o cumprimento do dever de informação que cabia à concessionária. Esta, ao seu turno, comprovou o envio de notificação eletrônica com três dias de antecedência ao cliente. Disse também que, diante das características de suas atividades, o supermercado deveria ter implementado medidas preventivas para casos de desligamento da rede elétrica.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, entendeu que não há obrigatoriedade de comunicação por outros meios como rádio e televisão, ou ainda mediante entrega de carta com aviso de recebimento. “Se a notificação eletrônica enviada atendeu aos pressupostos elencados pela legislação pertinente, sobretudo quanto à anterioridade da comunicação e a forma escrita, há de se reputá-la plenamente válida, de modo que, se o autor não tomou conhecimento de seu teor, foi por desídia própria ao não verificar o canal de comunicação fornecido […]”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301014-19.2015.8.24.0052).

Fonte: TJSC | 13/12/2017.

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