VRP/SP: Princípio da Compatibilidade


  
 

Processo 1080765-39.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080765-39.2017.8.26.0100

Processo 1080765-39.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Centro Espírita Amor e Paz – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Centro Espírita Amor e Paz (CEAP), em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Capital, pleiteando a averbação da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2015, que reformou os Estatutos e nomeou nova diretoria. Esclarece o requerente que o último registro da ata foi efetuado em abril de 1995, e desde então, não foram realizadas novas eleições para constituição dos dirigentes. Aduz que somente em novembro de 2015 foi convocada Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de reformar o Estatuto Social e nomear o corpo diretivo sendo que o srº Plínio José Marafon assumiu todas as responsabilidades da gestão da entidade. Juntou documentos às fls.18/25.O registrador manifestou-se às fls.32/35. Informa que as últimas eleições realizadas ocorreram em 01.04.1995, com término em 30.03.1998, cujo mandato de acordo com o artigo 5º do Estatuto Social era de 3 (três) anos, logo, houve a violação do princípio da continuidade, ante a lacuna temporal de dez anos entre as convocações para a Assembleia. Apresentou documentos às fls.36/40. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.48/50). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador, bem como a Douta Promotora de Justiça. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada a par da vontade dos seus associados. É incontroversa a irregularidade na administração da entidade após o encerramento do último mandato em 1998, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária, ocorrida em 19.11.2015. Decerto que o princípio da compatibilidade permite relativizar o princípio da continuidade caso haja correlação entre o registro antecedente e o subsequente, encadeando cronologicamente pessoas e atos jurídicos. Todavia, na presente hipótese, rompeu-se o elo de continuidade entre a composição da última diretoria regular e que se apresenta atualmente. Assim, seria imprescindível que a última diretoria fornecesse declaração de sucessão em favor da nova diretoria, com a subscrição de seus membros. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos:”… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100). De acordo com o artigo 5º do Estatuto Social (fl.03): ”5. Os diretores terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos, e seu mandato continuará vigente enquanto não houver assembleia de eleição”. Logo, estando a entidade sem administração regularmente constituída, devem os responsáveis pleitearem a nomeação de um administrador provisório na via judicial, nos termos do artigo 49 do CC.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Centro Espírita Amor e Paz (CEAP), em face do Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: MARCELO PALMA MARAFON (OAB 198251/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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