Proprietários de imóveis rurais já podem emitir CCIR 2017

O Incra disponibiliza, a partir de 4 de dezembro, o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) de 2017. Para emitir o documento, proprietários e possuidores a qualquer título de imóvel rural podem acessar o endereço eletrônico https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao para obter o novo CCIR.

O certificado pode ser acessado ainda pelo portal da Sala da Cidadania Digital (saladacidadania.incra.gov.br) e pelo portal Cadastro Rural (www.cadastrorural.gov.br).

Quem não tiver acesso à internet pode emitir o documento nas Salas da Cidadania das superintendências regionais ou nas unidades avançadas do Incra, bem como nas Salas da Cidadania e Unidades Municipais de Cadastramento (UMC) em cidades em que o Incra e a Prefeitura tenham acordo de cooperação para atendimento ao público.

Segundo a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, por meio do sistema é possível emitir o certificado com o preenchimento dos dados em computador que tenha acesso à internet.

Após o preenchimento, será emitida o certificado e será gerado boleto de Guia de Recolhimento da União (GRU) da taxa cadastral. O CCIR só é validado após o pagamento na rede de atendimento do Banco do Brasil. O CCIR 2017 substitui os certificados dos exercícios anteriores e caso haja pendências, o sistema calcula automaticamente o valor a ser pago, acrescido de juros e multas.

Novidades

O diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Rogério Arantes, ressaltou as novidades do CCIR que, a partir de 2017, passa a ser anual. De acordo com Arantes, os imóveis que já estão com o georreferenciamento de seus limites certificados contarão com mapa ilustrando os perímetros da propriedade no CCIR.

“A apresentação do perímetro do imóvel rural já certificado é uma evolução. Talvez seja o mais perceptível para aperfeiçoar ainda mais o CCIR como importante documento para proprietários rurais e bancos”, avalia Arantes.

O diretor do Incra destaca ainda a importância do CCIR para os bancos e cartórios. “É fundamental para os agentes financeiros pois o documento é indispensável para operações de crédito rural. O mesmo vale para cartórios, que exigem o documento para o registro de alterações na propriedade”, explica Arantes.

Entenda o CCIR

O CCIR é fornecido pelo Incra e comprova o cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), sistema do governo federal de responsabilidade do Incra que reúne informações cadastrais de imóveis rurais em todo o território brasileiro.

O CCIR é indispensável para proprietários de imóveis rurais que precisam ou desejam desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda sua área, utilizar como garantia para tomada de crédito rural e/ou para homologação de partilha amigável ou judicial em espólios (sucessão por causa mortis). A base legal do CCIR são os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Sem a apresentação do CCIR, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações.

As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

Dúvidas sobre o documento poderão ser esclarecidas junto às superintendências regionais, unidades avançadas do Incra, Salas da Cidadania e Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), que funcionam em cooperação com as prefeituras municipais.

Mais informações sobre o CCIR em www.incra.gov.br/ccir-ccir.

Emita o CCIR 2017 de sua propriedade rural.

Em caso de dúvidas, esclarecimentos pelos telefones (61) 3411-7370 ou 3411-7380.

Fonte: INCRA | 04/12/2017.

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STF: Questionada constitucionalidade de normas goianas sobre taxas de cartório

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 500), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei estadual 14.376/2002, de Goiás, e do Provimento 29/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que resultaram no reajuste da tabela de custas e emolumentos praticada no estado.

Na ADPF, o partido alega que a legislação estadual estabelece a cobrança de taxas com valores diferentes para os mesmos serviços e dá como exemplo a cobrança do serviço de “reconhecimento de firma”, cujo preço varia em função do tipo de documento apresentado. Segundo o PHS, quando o cidadão apresenta um documento sem valor econômico, o reconhecimento de firma custa R$ 4,00. Caso o documento seja um contrato de compra e venda de imóvel, o valor sobe para R$ 31,00, mesmo preço cobrado para reconhecimento de firma necessário para a transferência de propriedade de veículos.

“Se o serviço é reconhecimento de firma, porque ele é majorado de acordo com o valor e objeto da transação econômica? Qual a diferença em reconhecer firma em um papel sem valor econômico e em papel com valor econômico? O serviço prestado pelo cartório é o mesmo, não havendo o que se analisar na transação comercial entabulada pelo cidadão”, argumenta. Para o partido, o estado estabeleceu, de forma maliciosa, uma série de subitens para o mesmo serviço notarial.

O PHS sustenta que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a taxa é pelo serviço, e não pelo valor econômico do documento. O partido sustenta que as normas questionadas violam o princípio constitucional da legalidade (artigo 5, inciso II e artigo 37, caput) e a garantia da vedação de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV). O partido pede liminar para suspender a eficácia de itens (III E IV) de tabelas constantes nas normas estaduais e, no mérito, requer que sejam consideradas inconstitucionais.

A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF | 11/12/2017.

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Jurisprudência mineira – Incidente de inconstitucionalidade – ISSQN – Tabeliães e notários – Definição da incidência já decidida pelo STF – Discussão acerca da base de cálculo do tributo – Leis municipais de Contagem – Infraconstitucionalidade a ser examinada

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ISSQN – TABELIÃES E NOTÁRIOS – DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA JÁ DECIDIDA PELO STF – DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA

– O STF já decidiu pela incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais e sobre a sua constitucionalidade (RE 756915 RG/RS – Rio Grande do Sul – Relator: Min. Gilmar Mendes – j. 17/10/2013 – Tribunal Pleno – DJe- 223, divulg. 11/11/2013, public. 12/11/2013).

– Neste caso, o questionamento não é sobre a incidência, estando limitado, pela própria parte passiva, a dois pontos: 1) se há ou não necessidade de lei complementar municipal para alicerçar o lançamento do ISS em causa, sabendo-se que o município possui lei ordinária. Ora, definir se há necessidade de lei complementar municipal – não bastando a lei ordinária – não constitui uma questão constitucional; e 2) estabelecer se a Lei 3.800/2003 ficou limitada à fixação da alíquota e a inserir no rol tributável do ISSQN a atividade notarial e registral, sem qualquer previsão acerca da forma e da composição da base de cálculo do tributo ou de eventuais descontos legais, é também uma atividade infraconstitucional, pois se cuida de acatar ou não a ilegalidade da base de cálculo contida na lei, sem qualquer enfrentamento de questão constitucional, que, aliás, não ficou explicitada.

– Ocorre que o próprio STF também já definiu que “[…] 2. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, verse sobre matéria infraconstitucional” (ARE nº 699.362-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/13). 3. Agravo regimental não provido (ARE 817186 AgR/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Dias Toffoli – Segunda Turma – DJe-121, divulg. 22/6/2015, public. 23/6/2015).

– Incidente que se considera irrelevante, nos termos dos arts. 297/298 do RITJMG.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.094272-8/002 – Comarca de Contagem – Requerente: Desembargador(es) da 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte – Requerido(s): Desembargador(es) do Órgão Especial de Belo Horizonte – Interessado: Geraldo Nunes da Mota, Município de Contagem – Relator: Des. Wander Marotta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar irrelevante o incidente.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017. – Wander Marotta – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

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