TJ-SP ELEGE NOVA CÚPULA DE DIREÇÃO PARA O BIÊNIO 2018-2019

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças foi eleito hoje (6) presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2018/2019, com 213 votos. O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, que também concorria no segundo turno, recebeu 124 votos.

O cargo de vice-presidente será ocupado pelo desembargador Artur Marques da Silva Filho (169 votos), que disputou o segundo turno com o desembargador Renato de Salles Abreu Filho (166 votos).

Para a Corregedoria Geral da Justiça, o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco foi eleito com 174 votos. Também concorria o desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha (162 votos).

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho (87 votos) foi escolhido como presidente da Seção de Direito Privado do TJSP. O desembargador Heraldo de Oliveira Silva recebeu 86 votos.

No primeiro turno, que ocorreu pela manhã, já haviam sido eleitos os futuros presidentes das Seções de Direito Público e Criminal: desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto (77 votos) e Fernando Antonio Torres Garcia (68 votos), respectivamente, que eram candidatos únicos.

Os eleitos formam o Conselho Superior da Magistratura paulista no biênio 2018-2019, composto também pelo decano do TJSP, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

A votação do primeiro turno para os cargos de direção e cúpula do TJSP aconteceu entre 9 e 12 horas, no Palácio da Justiça, sede da Corte. Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do TJSP – há, atualmente, 359. O segundo escrutínio aconteceu entre 13h30 e 15h30. Para os cargos de cúpula, os desembargadores votam apenas para o presidente da Seção que integram – Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal. A votação aconteceu no mesmo horário, mas em outras salas do Palácio.

Currículos

Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças – nasceu em abril de 1950 na cidade de Lins (SP). Formou-se pela Faculdade de Direito de Bauru, turma de 1972. Ingressou na Magistratura no ano de 1976, como juiz substituto da 15ª Circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Preto. Durante a carreira trabalhou nas comarcas de Paulo de Faria, Capão Bonito, Tanabi, São José do Rio Preto e São Paulo. Em 1995 foi promovido para o 2º Tribunal de Alçada Civil. Alcançou o posto de desembargador do TJSP no ano de 2005. Foi vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) no biênio 2014/2015 e corregedor-geral da Justiça de São Paulo no biênio 2016/2017.

Vice-presidente:

Artur Marques da Silva Filho – nasceu em agosto de 1946 na cidade de Sertanópolis (PR). Formou-se pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí, turma de 1976. Ingressou na Magistratura em 1978, nomeado juiz substituto para a 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Nos anos seguintes judicou em Miracatu, Rancharia, Campinas, Jundiaí e São Paulo. Passou a integrar o 2º Tribunal de Alçada Civil em 1994. Foi promovido a desembargador do TJSP no ano de 2005. Presidiu a Seção de Direito Privado da Corte no biênio 2014/2015.

Corregedor:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco – nasceu em dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1979. Ingressou na Magistratura em 1981, nomeado para a 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

Presidente da Seção de Direito Criminal:

Fernando Antonio Torres Garcia – nasceu em março de 1959 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura em 1984, como juiz substituto na 4ª Circunscrição Judiciária, com sede em Osasco. Nos anos seguintes passou pelas comarcas de Mirandópolis, Indaiatuba, Diadema e São Paulo. Em 2008 foi promovido ao cargo de desembargador.

Presidente da Seção de Direito Público:

Getúlio Evaristo dos Santos Neto – nasceu em julho de 1950 na cidade de São Paulo (SP). Tornou-se bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1973. Em 1976 iniciou a carreira na Magistratura, nomeado para a 34ª Circunscrição Judiciária, com sede em Piracicaba. Ao longo da carreira também trabalhou em Paraibuna, São Vicente e São Paulo. No ano de 1987 foi eleito juiz substituto na classe de juiz de Direito do Tribunal Regional Eleitoral. Em 1993 foi promovido a juiz do Tribunal de Alçada Criminal. Alcançou o posto de desembargador em 2002.

Presidente da Seção de Direito Privado:

Gastão Toledo de Campos Mello Filho – nasceu em fevereiro de 1952 na capital paulista. Concluiu o bacharelado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), turma de 1974. Ingressou na Magistratura em 1978, como juiz substituto da 8ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Campinas. Ao longo da carreira judicou nas comarcas de Cajuru, Caraguatatuba, Osasco e São Paulo. Chegou ao Tribunal de Alçada Criminal em 1994 e, no mesmo ano, foi removido para o 1º Tribunal de Alçada Civil. Tornou-se desembargador do TJSP em 2005. Foi eleito para o Órgão Especial em 2010.

EPM

A chapa única do desembargador Francisco Eduardo Loureiro para a direção da Escola Paulista da Magistratura também foi aclamada com 315 votos. Também compõem a chapa o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-diretor); e os magistrados do Conselho Consultivo: desembargadores Tasso Duarte de Melo (Direito Privado); Milton Paulo de Carvalho Filho (Direito Privado); Aroldo Mendes Viotti (Direito Público); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa (Direito Público); Francisco José Galvão Bruno (Direito Criminal); Hermann Herschander (Direito Criminal); e o juiz Gilson Delgado Miranda (juiz de entrância final).

Francisco Eduardo Loureiro nasceu em janeiro de 1959 na cidade de São Paulo. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), turma de 1982. Ingressou na Magistratura no ano de 1985, como juiz substituto na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André. Nas décadas seguintes judicou em Cândido Mota, Franco da Rocha e em São Paulo. Em 2011 foi alçado ao cargo de desembargador do TJSP. No último biênio (2016/2017) foi o vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura.

A eleição do Conselho Consultivo da EPM ocorreu no primeiro turno, sendo necessária apenas a maioria simples dos votos para a aclamação.

Fonte: Arpen/SP | 06/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO . SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO – POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ -CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3 º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4 º, CRFB).VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6 º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA . NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE . PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART.226, § 7 º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES .

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STF – Recurso Extraordinário nº 898.060 – Santa Catarina – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 24.08.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade

Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil.

Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso.

Segundo Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.

Interdição

Segundo os autos, a recorrente foi citada em 2003, em processo movido por construtora que pedia rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento de prestações. Após perder a ação, a recorrente apresentou recurso, alegando ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, e requereu a nulidade da citação e de todos os atos dela procedentes.

Em fevereiro de 2004, a recorrente foi judicialmente interditada. Em novembro de 2005, recurso que buscava a anulação do processo foi rejeitado sob o argumento de que não existia decreto judicial da interdição alegada no momento da citação. O trânsito em julgado do acórdão se deu em maio de 2008.

O ministro explicou que os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

“Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido – sequer das alegações da recorrente ou do Parecer do Ministério Público Estadual ou Federal – referência a que tenha havido qualquer observação na sentença de interdição acerca do estado anterior da interditada, no sentido da determinação da retroação dos efeitos da decisão. Desta feita, vale para a hipótese a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição”, ressaltou.

Nulidade processual

O segundo argumento da defesa para solicitar a anulação da decisão judicial era de que a não intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da recorrente, seria passível de anular a decisão.

Ainda de acordo com o ministro Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual.

O relator explicou que, no caso concreto, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, como não estava sendo questionado interesse de incapaz não haveria obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

Mesmo assim, o ministro verificou que o Ministério Público participou dos autos do caso em análise, por três vezes, após denúncia feita por terceiro, de supostas irregularidades no processo.

“Penso que a não intimação do Ministério Público, no caso dos autos, não conduz à nulidade do processo, tendo em vista sua efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas, aqui referidas”, afirmou.

Para Salomão, somente após ter sido declarada a incapacidade, por sentença proferida nos autos da ação de interdição, é que foi nomeada a curatela definitiva, e a partir daí, a intimação do Ministério Público se faria, em tese, necessária, para proteção dos interesses da interditada.

Estatuto

O ministro analisou, também, a matéria sob a perspectiva da Lei 13.146 de 2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo Salomão, devem continuar vigorando as decisões judiciais referentes às interdições anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais e negociais, “em adequação ao novel diploma e como medida necessária à garantia da segurança jurídica e social, sendo imprescindível a atuação dos legitimados para promoção da extinção total dos efeitos da interdição”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694984

Fonte: STJ | 06/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.