1ª VRP/SP: Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente.


  
 

PROCESSO 1086236-36.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1086236-36.20171086236-36.2017 – Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Egisto Agnelli Filho Sentença (fls.95/97): Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Egisto Agnelli Filho, após recusa de registro de escritura de compra e venda, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.568 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de unidade autônoma sem alienação conjunta da vaga de garagem a ela vinculada, de matrícula nº 54.569. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 03/35. O suscitado não impugnou a dúvida, conforme certidão de fl. 36. A convenção de condomínio foi juntada pelo Oficial às fls. 48/89. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 93/94. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Assim dispõe a Lei 4.591/64: “Art. 2º – (…) § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.”(grifei) Ainda, o Art. 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331 – (…)§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifei) A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Apenas uma exceção é aberta: quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. No presente caso, a convenção juntada não contém tal autorização. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Egisto Agnelli Filho, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP – 418) (DJe de 06.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/12/2017.

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