ITBI – Transmissão de bens decorrente da incorporação de empresa – Subsunção à hipótese do art. 37, par. 4º, do CTN – Descabimento – Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – Ampliação da isenção contida no art. 156, par. 2º, inc. I, e consequente ofensa ao art. 151, inc. III, ambos do texto constitucional – Ingerência indevida na esfera de competência tributária do município – Imposto devido – Sentença afastada – Sucumbência invertida – Recurso provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0007495-58.2011.8.26.0019 – Americana – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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TRF4: Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.

Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.

A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.

A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.

5052265-57.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4 | 30/11/2017.

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PROVIMENTO CSM/SP Nº 2.457/2017: suspensão do expediente forense no exercício em 2018

PROVIMENTO CSM Nº 2.457/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.457/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.457/2017

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2018.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2018,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2018 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;

29 de março – quinta-feira – Endoenças;

30 de março – sexta-feira – Paixão;

21 de abril – sábado – Tiradentes;

1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalho;

31 de maio – quinta-feira – Corpus Christi;

09 de julho – segunda-feira – data magna do Estado de São Paulo;

07 de setembro – sexta-feira – Independência do Brasil;

12 de outubro – sexta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

28 de outubro – domingo – Dia do Funcionário Público;

02 de novembro – sexta-feira – Finados;

15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República.

Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 1º de junho e 16 de novembro.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 3º – No dia 14 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:

I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967, e

II – 20 de novembro, dia da Consciência Negra, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano,LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público,RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 01.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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