Artigo: TERREMOTO NOTARIAL E REGISTRAL – ESCALA CNJ 6.2 – Por ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO

O recente Provimento n° 62 do CNJ, que regulamentou o apostilamento, foi um verdadeiro terremoto para a atividade notarial e registral, gerando uma fissura entre as atividades dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil.

Que a falta de união entre a classe existe há décadas, sendo um grande entrave à evolução da categoria, não há novidade alguma. No entanto, de tempos em tempos ela se renova com visibilidade exagerada, como neste mês de novembro de 2017.

O principal problema do Provimento foi, em seu artigo 4°, aparentemente segmentar a atuação de cada tabelião e oficial no apostilamento, a atos de sua respectiva competência:

Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

 

  • 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Sem perder muito tempo, a ARPEN emitiu Nota de Esclarecimento, destacando-se o seguinte trecho:

“Por fim, cabe-nos ainda esclarecer: 1. O disposto no art. 4º do Provimento nº 62/2017 explicita o entendimento reiterado pelo E. Conselho Nacional de Justiça em inúmeras reuniões e eventos no qual cada atribuição extrajudicial deverá prestar os serviços de apostilamento sob os documentos ali formalizados ou certificados; 2. Não é mais obrigatório o ato de reconhecimento de firma nos documentos públicos emitidos por autoridades brasileiras; e, 3. O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada, art. 9°, § 4° (o que torna proibido o reconhecimento de firma de documentos emitidos por outras especialidades para o seu apostilamento)”.

É notório que a grande maioria dos documentos apostilados atualmente é formada porcertidões de nascimento, casamento e óbito, utilizadas na obtenção da dupla cidadania. A própria imprensa destaca o apostilamento sempre atrelado a matérias envolvendo a busca da dupla cidadania.

O imediato nem sempre é adequado, ou alguém duvida que em alguns poucos anos a tal da dupla cidadania será obtida sem a necessidade de tantos documentos?

Querer limitar a atuação dos tabeliães de notas no apostilamento é amarrar os braços desse profissional, que são amparados pela Lei Federal n° 8.935/94. Basta uma rápida leitura dos artigos 6° e 7°, para notar que autenticar fatos e reconhecer firmas são competências dos notários. Aliás, competência legalmente exclusiva, no caso do reconhecimento de firmas, mas faticamente nem tanto, pois em São Paulo há compartilhamento com os próprios oficiais de registro civil (legislação estadual).

O apostilamentoé ato híbrido, mistura a função autenticatória com o reconhecimento de assinatura, não cabendo limitação ao tabelião de notas. Apostilar é da essência do tabelião de notas, seja lá qual for o conteúdo do documento!Tal posição mereceria revisão somente mediantealteração da Lei Federal n° 8.935/94.

Perdas e ganhos individuais deveriam ter sido deixados de lado nesse primeiro momento, com fomentoa ampla discussão de aplicação do Provimento, para ofertar à população uma solução razoável.

Definitivamente não é adequadouma pessoa portando, por exemplo, uma escritura declaratória e uma certidão de registro civil, ser orientada por um tabelião de notas, a fazer um apostilamento em sua serventia, e o outro num oficial de registro civil. Legalidades à parte, isso fere a lógica, o bom senso!

O resultado todos sabemos. Mais reclamações, mais afirmações de que o serviço é burocrático, que os cartórios não têm lógica, arranhando uma imagem já habitualmente atacada externamente.

Poderia ser diferente. Poderia haver entendimento. A médio prazo, quem agradece é a atividade, totalmente dependente dessa postura harmonizadora para sobreviver.

ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO– Tabelião, Professor, Escritor e Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br).

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Venha Para Mim – Por Max Lucado

Como é que uma pessoa encontra alívio de vergonha, constrangimento, raiva? Em Mateus 11:28-29 Jesus disse “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso. Tomem sobre vocês o meu jugo e aprendam de mim, pois sou manso e humilde de coração, e vocês encontrarão descanso para as suas almas.” (NVI).

Eu posso lhe ver balançando sua cabeça. “Já tentei isso. Já li a Bíblia. Sentei no banco da igreja, mas nunca recebi amparo.” Será que é possível que você foi para a religião e não para Deus? Será que você foi para uma igreja, mas nunca viu Cristo?

“Venham a Mim” é o que diz o versículo. Jesus é a solução para almas cansadas. Vá até Ele. Admita que você tem segredos da alma que nunca resolveu. Ele já sabe quais são. Vá para Ele! Ele está só esperando você pedir ajuda a Ele!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_mateus11_28a.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 27/11/2017.

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Nota técnica de esclarecimento relativa ao Provimento CNJ Nº62/2017

Provimento dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário e da Convenção de Haia

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil, em face do recente Provimento de nº 62/2017, do Conselho Nacional da Justiça, que, atento às reclamações e ponderações surgidas em razão do anterior Provimento CNJ 58/2017, revogou-o e reviu os procedimentos para a aposição daapostila de Haia em documentos públicos emitidos no país, para sua validade no exterior, agora em melhor conformidade com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, pactuada em Haia, em 05 de outubro de 1961, vem a público, em especial diante da classe notarial e de registro e, particularmente, perante seus representados, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, expor seu posicionamento relativamente ao tema e ao novo provimento.

Inicialmente, não obstante ser a única especialidade que detém, por lei, atribuição residual, ou seja, à qual cabe com exclusividade o exercício de quaisquer funções registrárias não atribuídas por lei expressamente a outro serviço (LRP, art. 127, p. ún.), este Instituto entende que, ao ampliar a prestação deste serviço por todas as especialidades, o Conselho Nacional de Justiça pretendeu fazê-lo respeitando a atribuição de cada uma, estabelecendo competências com base na origem e forma do documento a apostilar, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial
poderá apostilar deverão ser aqueles inseridos “nos limites de suas atribuições”, sendolhes vedado apostilar documentos estranhos à sua competência” (art. 4º do Prov. CNJ62/2017).

Referido provimento deixou claro, também, que o objeto da apostila é certificar a autenticidade do documento original, para sua validade fora do território nacional, legitimando cargo ou função exercidos pelos signatários do documento público a ser apostilado, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo apostos no mesmo, deixando patente que “o apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento” (§3º do art. 9º).

Portanto, e como não poderia deixar de ser, uma vez estabelecido pelo CNJ um regramento, por dever de respeito funcional às normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o IRTDPJBR entende e recomenda que essas deverão ser estritamente cumpridas, de modo que os documentos que cada especialidade extrajudicial poderá apostilar deverão estar afetos e observar estritamente os limites das suas atribuições legais para registrar ou lavrar, conforme disposto nas leis 6.015/73 e 8.935/94, exceção feita aos casos em que exista cumulação de atribuições ou inexistência de Serventia Extrajudicial apostilante competente na localidade.

No que concerne especificamente às serventias com as atribuições de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro Títulos e Documentos, cujos Oficiais este Instituto representa, orienta que os documentos públicos a serem por estes apostilados deverão ser estritamente aqueles previstos na Lei dos Registros Públicos como sendo de sua atribuição registrar, assim como as certidões de registros efetivados e relativas a documentos de natureza privada por eles emitidas. Tratando-se de certidão, o que se apostilará será esta, não o documento original, sendo o objeto da certificação de autenticidade, a ser feita na apostila, o cargo ou função do oficial ou escrevente autorizado que a subscrever, sua assinatura, selos, carimbos e outros elementos apostos nesta, e não os respectivos elementos relativos ao documento original registrado.

Vale enfatizar: só será cabível o apostilamento de certidões de registro quando for o caso de documentos de natureza privada, o mesmo se aplicando ao apostilamento de reconhecimento de firma (conforme §4º do art. 9º do Provimento CNJ 62).

Concluindo: as serventias de RCPJ serão competentes para apostilar os documentos públicos ou equiparados afetos à sua atribuição de registrar, quando se enquadrem no previsto nos artigos 114, 115 e 120 da Lei dos Registros Públicos; enquanto as serventias de RTD o farão com supedâneo no que está contido nesta mesma lei, em seus artigos 127, em especial no seu parágrafo único (“Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”), e 129, e, destarte, poderão apostilar todos os documentos públicos ou equiparados inseridos em sua atribuição de registrar, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos referidos artigos da Lei dos Registros Públicos e outros não inseridos na atribuição de registro de outra especialidade, tampouco produzidos por alguma outra especialidade notarial ou registral ou pelo Poder Judiciário (v. art. 6º e §un.). Além destes, poderão as serventias de RTD apostilar as suas próprias certidões de registro de documentos de natureza privada.

Importante é aduzir, ainda, como orientação aos oficiais registradores de RCPJ e de RTD que, quando o interessado solicitar o apostilamento de um dos referidos documentos públicos, estes não deverão ser registrados, mas apenas apostilados, exceto quando o registro também for solicitado pelo apresentante. Nesta hipótese, a apostila será sempre feita e fixada no documento original não registrado, devendo a serventia, antes dessa fixação, providenciar uma cópia do documento original para instruir o registro e servir de suporte à aposição da certificação do registro e demais elementos inerentes a tal ato. Assim deve ser porque o documento público a ser apostilado deverá estar em seu estado original, nele devendo ser aposta apenas a apostila de Haia e respectivos elementos inerentes à sua aposição, de modo a não serem geradas dúvidas quanto ao que foi apostilado, evitando-se equívocos e contratempos no futuro uso de tais documentos no exterior.

Por fim, destacamos que: documentos de natureza privada não poderão ser apostilados, porque não amparados pela Convenção da Apostila, mas tão somente suas certidões de registro, porque estas, sim, têm natureza de documento público, sendo passíveis de apostilamento.

Nota técnica de esclarecimento

Fonte: IRTDPJBrasil | 24/11/2017.

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