CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões

O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados.

Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas) também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficiente para autorizar que a empresa descarte os embriões pré-implantatórios”.

Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, ocorre com o transplante de um útero, procedimento experimental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina.

Crítica

A presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma.

Veja a íntegra da Resolução 2.168/17: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168

Fonte: Anoreg/BR | 21/11/2017.

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STJ: Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.

O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.

Coação rechaçada

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.

Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1633271.

Fonte: STJ | 14/11/2017.

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ANOREG/SP divulga chapa inscrita para eleição da entidade para o triênio 2017-2020

No dia (17.11) foi protocolado na secretaria da ANOREG/SP a chapa “UNIDADE E TRABALHO” que, possui os seguintes membros:

CHAPA UNIDADE E TRABALHO

Diretoria executiva

PRESIDENTE
LEONARDO MUNARI DE LIMA
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto

VICE-PRESIDENTE
GISELLE DIAS RODRIGUES O. DE BARROS
23º Tabelião de Notas da Capital

1º SECRETÁRIO
DEMADES MARIO CASTRO
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru

2º SECRETÁRIO
DANIEL LAGO RODRIGUES
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil  de Pessoa Jurídica da Comarca de Taboão da Serra

DIRETOR DE NOTAS
ANA PAULA FRONTINI
22º Tabelião de Notas da Capital

DIRETOR DE PROTESTO 
JOSÉ CARLOS ALVES
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo

DIRETOR DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto

DIRETOR DE REGISTRO DE IMÓVEIS
FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO
17º Registrador de Imóveis de São Paulo

DIRETOR DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
GERALDO JOSE FILIAGI CUNHA
8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital

1º TESOUREIRO
GEORGE TAKEDA
3º Registrador de Imóveis de São Paulo

2º TESOUREIRO
ANDRÉ DE AZEVEDO PALMEIRA
1º Registrador de Imóveis e RTD de São Bernardo do Campo

1º TITULAR CONSELHO FISCAL
THIAGO LOBO BIANCONI
2º Tabeliao de Notas e Protesto de Maua

2º TITULAR CONSELHO FISCAL
MARCELO VELLOSO DOS SANTOS
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

3º TITULAR CONSELHO FISCAL
ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO
1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas

1º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
RAQUEL SILVA CUNHA BRUNETTO
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Ribeirão Pires

2º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
MARILIA FERREIRA DE MIRANDA
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brotas

3º SUPLENTE CONSELHO FISCAL
MARIO DE CARVALHO CAMARGO NETO
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André

Fonte: Anoreg/SP | 21/11/2017.

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