Artigo: Ofícios da Cidadania – Por Arthur Del Guércio Neto

A recente Lei Federal n° 13.484/17 considerou os cartórios de registro civil das pessoas naturais como ofícios da cidadania, certamente em decorrência da essencial participação dos mesmos nos mais valiosos momentos e relações da vida humana.

Os cartórios, de maneira geral, têm presença marcante na sociedade. Afirma-se que, do nascer ao morrer, as principais ocasiões das histórias das pessoas passam pelos cartórios: nascimento, casamento, óbito, união estável, aquisição da casa própria, emancipação do filho, divórcio, inventário…

As serventias extrajudiciais conferem fé pública e segurança jurídica, sendo agentes de pacificação social.

Os registros civis das pessoas naturais realmente possuem uma ligação diferenciada com a cidadania. Ao nascer, a pessoa submete-se ao registro de nascimento, que confere um sem número de direitos, destacando-se a dignidade. Sei quem sou, minha raiz familiar e tenho como provar!

A lei citada no início traz interessante alteração, permitindo que a naturalidade da criança seja escolhida entre o Município do nascimento ou o da residência da mãe. Ponto positivo! Muitas famílias são obrigadas a realizar o parto em Municípios com os quais não possuem qualquer vínculo. Até então, a criança era considerada natural de tal cidade obrigatoriamente, mas com a novidade pode-se optar pela residência da mãe. Com orgulho a criança afirmará que é da cidade a ela vinculada, e não a uma que sequer sabe onde fica.

A constituição das famílias passa pelos registros civis, seja com a celebração de um casamento, ou pelo registro de uma união estável, formas de constituição familiar que se equivalem atualmente no Brasil. Viva o amor!

Aquele momento indesejado, no qual nos despediremos desse plano, é registrado no assento de óbito, relevantíssimo para que todas as situações decorrentes do evento morte possam se desencadear. Aqui também participam os ofícios da cidadania, enraizados positivamente nas estruturas da comunidade brasileira.

Fonte: Blog do DG | 10/11/2017.

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CFM altera regras quanto à cessão temporária de útero e descarte de embriões

O Conselho Federal de Medicina atualizou as novas regras para utilização das técnicas de Reprodução Assistida (RA) no Brasil, por meio da Resolução 2.168/17 – publicada em 10 de novembro no Diário Oficial da União -, a qual revoga a legislação anterior. Pacientes que apresentam quadro de infertilidade, por conta de tratamentos ou doenças, também serão beneficiados.

Importante ressaltar que, a partir da Resolução 2.168/17, foi ampliado o número de parentes aptos a ceder o útero para uma gravidez. Antes, somente familiares ascendentes (como avó, mãe e tia) poderiam receber o óvulo da doadora. Agora, descendentes (como filhas e sobrinhas) também podem ceder o útero para gestação. Outra mudança diz respeito ao descarte de embriões. O período que anteriormente era de cinco anos, foi reduzido para três. “Esse novo prazo terminou por conferir coerência com o nosso sistema legal, já que esse é o prazo indicado pela Lei de Biossegurança”, afirma Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A advogada faz um alerta quanto aos “embriões abandonados”: “É preciso ter alguma atenção e cautela relativamente à interpretação do dispositivo em causa. O simples incumprimento do contrato de depósito celebrado entre os beneficiários e a clínica de reprodução, não parece ser suficiente para autorizar que a empresa descarte os embriões pré-implantatórios”.

Chaves faz outra observação: “Acertadamente, a nova normativa substituiu a terminologia ‘doação temporária do útero’ por ‘cessão temporária do útero’, já que não havia transferência do órgão de uma pessoa para a outra, mas mera possibilidade de utilização”. De acordo com ela, ninguém doa “temporariamente” um órgão humano. “Ninguém transfere por prazo certo uma córnea, um rim, um fígado. De igual maneira, ocorre com o transplante de um útero, procedimento experimental que nada tem a ver com a gestação de substituição”, determina.

Crítica

A presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM não poupa o Conselho Federal de Medicina. Para ela, foi desperdiçada a oportunidade de “suprimir um grande equívoco presente nas resoluções: a exigência de que o parentesco seja consanguíneo”. Ela lembra que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente o parentesco natural, o parentesco civil (adotivo) e o parentesco por outra origem (socioafetivo). “Nessa lógica, o termo “consanguíneo” deve ser tido por não escrito, e a resolução deve ser aplicada a todos os tipos de parentesco, sob pena de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade”, afirma.

Confira a nova Resolução:

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168

Fonte: IBDFAM | 16/11/2017.

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PROJETO DIPN AUXILIA TABELIONATO DA CAPITAL A VENCER PROCESSO ADMINISTRATIVO

Desde maio de 2017, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) passou a oferecer gratuitamente a todos os seus associados uma área especializada na defesa jurídica em processos administrativos e/ou judiciais que atentem contra as prerrogativas notariais. O 11º Tabelião de Notas da Capital, Paulo Augusto Rodrigues Cruz, utilizou o novo serviço prestado pela instituição e obteve sucesso na resolução do Processo Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100.

O trâmite do processo envolveu uma denúncia da Procuradoria do Estado de São Paulo à Corregedoria Permanente em face de suposta conduta irregular ocorrida na lavratura de uma escritura união estável entre declarantes com grande diferença de idade (28 e 92 anos) neste tabelionato. Frente à situação, o CNB/SP, cumprindo sua função institucional com isenção e imparcialidade, analisou a situação posta, à luz das normas (legislação, provimentos etc) e da doutrina hodiernas.

Em defesa elaborada pelo CNB/SP, consta que para o pleno exercício dessa função, é fundamental que o notário tenha independência na qualificação jurídica da vontade dos usuários que o procuram, isto é, deve o delegatário ter a liberdade de interpretar o anseio daquele que se dirige à sua serventia, a fim que o ato procurado seja plenamente eficaz e produza os efeitos jurídicos necessários. Além disso, o documento esclarece que os tabeliães não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes somente dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis.

Por fim, a decisão proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirma que houve a independência do notário na qualificação jurídica da vontade dos tomadores do Serviço Público, como também a ausência de indícios convergindo no sentido de atribuir responsabilidade e, ou, participação do notário na eclosão do evento fraudulento.

Leia abaixo um trecho da decisão:

Assim, em conclusão, tem-se que o ato notarial realizado, apesar da diferença de idade entre os declarantes, a idade longeva da declarada companheira, e a descoberta posterior de que um dos declarantes vivia em união estável com outra mulher, e que seria parente (sobrinho-neto) da companheira, não pode ser qualificado como culposo. Nem se observa, pelo caráter subjetivo da fraude, falha no cumprimento de dever legal previsto em lei ou em norma administrativa, pois tal verificação demandaria investigação prévia da vida pessoal e da divergência entre a vontade declarada e a vontade querida dos declarantes, eis que, em linhas finais, proibição da existência de união estável entre pessoas de grande diferença de idade ou de idade longeva.

De acordo com Paulo Augusto Rodrigues Cruz, o CNB/SP demonstrou com coragem e isenção o quanto prestigia a classe. “Cumpre registrar que a manifestação do Colégio, através de sua Diretoria, notada e especificamente, o Presidente, Dr. Andrey Guimarães Duarte, externou e expressou não só seu profundo e notório saber jurídico, mormente em relação a nobre atividade notarial, como também, a coragem dos zelosos guardiões da prestigiada atividade notarial”, pontuou. “A Defesa Institucional de Prerrogativas Notariais é significativamente funcional, atuando com absoluta isenção e imparcialidade, através de seus ilustres diretores, dotados de profundo e notório saber jurídico, em prol da Atividade Notarial, prestigiando-a, inclusive”.

Saiba mais sobre a Frente de Defesa das Prerrogativas Notariais (DIPN):

Fonte: CNB/SP | 16/11/2017.

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