Cartórios de Protesto auxiliam PGFN a recuperar mais de R$ 4,2 bilhões no terceiro trimestre de 2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou, no terceiro trimestre deste ano, R$ 4,2 bilhões, um crescimento real de 23% em relação ao mesmo período de 2016 — R$ 3,4 bilhões recuperados. Deste total, a recuperação creditícia por meio do Protesto aumentou, no terceiro trimestre de 2017, 72,1%, passando de R$ 119,5 milhões para R$ 199,7 milhões.

O aumento da recuperação via Cartórios de Protesto também é significativo ao comparar o período de janeiro a setembro dos dois últimos anos: no ano passado, a estratégia recuperou R$ 342,1 milhões; já em 2017 foram R$ 581,6 milhões — representando crescimento real de 69,9%.

Panorama geral

Levando em consideração o período de janeiro a setembro, foram recuperados pouco mais de R$ 12 bilhões — valores referentes aos créditos tributários e não tributários da União, previdenciários e de FGTS —, que representam 18% de crescimento real comparado aos R$ 10,2 bilhões de 2016.

As diversas estratégias de recuperação foram grandes aliadas da recuperação em 2017. Os créditos recuperados decorreram das ações do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) e obtiveram crescimento significativo de janeiro a setembro desse ano.

Veja abaixo os resultados da recuperação de cada cobrança do RDCC:

– EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal recuperou R$ 665,3 milhões no terceiro trimestre, representando 194,1% a mais do valor recuperado no ano passado — R$ 233,1 milhões.

A crescente também é vista se comparado o período de janeiro a setembro dos anos em questão: 167,2%. Em 2016, R$ 794,8 milhões foram recuperados por meio de execução fiscal; e em 2017, o retorno aos cofres públicos alcança a casa de R$ 2,1 bilhões.

– INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL

No terceiro trimestre foram recuperados R$ 175,7 milhões por meio desta estratégia, o que corresponde a um aumento de 105,7% em relação ao mesmo período de 2016 — onde foi recuperado o valor aproximado de R$ 87,9 milhões.

Ao analisar o período de janeiro a setembro, a inclusão de corresponsável aumentou a recuperação em 36,7% em relação ao período em 2016: R$ 357,5 milhões foram recuperados em 2017 contra R$ 261,5 milhões em 2016.

Fonte: Anoreg/SP – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional | 14/11/2017.

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TJRS: Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento a recurso de cônjuge e manteve a partilha igualitária de fundo de investimento, discutida em ação de divórcio consensual. No entendimento do colegiado, o autor da ação não conseguiu provar que a aplicação, em valor superior a R$ 200 mil atualmente, tivesse origem em doação.

Após optar pela separação, o casal resolveu de forma consensual as questões envolvendo os bens adquiridos durante o casamento – celebrado em regime de comunhão universal.  A exceção foi o investimento em renda fixa, no Banrisul. Em linhas gerais, a versão do autor da ação é de que o valor inicial fora aplicado em 2001, como doação recebida de seu pai, portanto, não seria fruto do trabalho durante o matrimônio.

Provas tardias

O relator do apelo ao TJRS foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele observou que os documentos que comprovariam a doação foram apresentados apenas na fase recursal e não eram novos (de 2001), isto é, já existiam quando do ajuizamento da ação original – ferindo o art. 435 do Novo Código de Processo Criminal.

Logo, não podem ser considerados, disse o julgador sobre os comprovantes bancários. Nem mesmo o parágrafo único do art. 435 socorre o apelante, na medida em que os documentos desde sempre eram conhecidos do autor e estavam à sua disposição. Daí não se admitindo a juntada tardia.

O Desembargador Brasil Santos destacou também que a existência do fundo de renda fixa foi alertada pela ré (ex-mulher), durante o processo. Depois disso, a quantia no fundo foi resgatada pelo marido. A retirada ocorreu exatamente um ano antes do ajuizamento da presente demanda, quando a convivência do casal já estava difícil, disse o Desembargador.

O que vem a demonstrar, mais uma vez, a clara intenção do autor em esconder da ex-mulher o investimento para se furtar da divisão, disse, acrescentando que nenhum contrato ou documento foi apresentado para comprovar a incomunicabilidade da doação, ou seja, que não seria passível de partilha.

Votaram com o relator os Desembargadores Rui Portanova e Ney Wiedemann Neto, em sessão ocorrida no dia 5/10.

Fonte: TJRS | 03/11/2017.

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Recurso interposto na vigência do CPC/1973 – Enunciado Administrativo nº 2 – Emolumentos – Levantamento de registro de penhora em cartório de registro de imóveis – Fazenda Nacional vencida na execução fiscal – Isenção – Incidência do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977 – Súmula nº 568/STJ – Recurso especial não provido (art. 932, IV, CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, II, RISTJ).

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.427.820 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 03.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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