CGJ/SP: RCPN– Requerimento de alteração de nome completo formulado com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.807/99 – Atribuição que já vem sendo exercida de forma exclusiva pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital – Concentração desse tipo de requerimento em um único juízo que se mostra conveniente, diante de suas peculiaridades – Sugestão de edição de Provimento da Corregedoria Geral para regramento do tema.


  
 

PROCESSO Nº 2017/210087

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/210087
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/210087 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(373/2017-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento de alteração de nome completo formulado com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.807/99 – Atribuição que já vem sendo exercida de forma exclusiva pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital – Concentração desse tipo de requerimento em um único juízo que se mostra conveniente, diante de suas peculiaridades – Sugestão de edição de Provimento da Corregedoria Geral para regramento do tema. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de ofício enviado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, por meio do qual: a) informa que os expedientes de interesse do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas – PROVITASP de todo o Estado vêm sendo processados naquela Vara; b) consulta acerca da correção deste procedimento; e c) pede autorização para continuar esse trabalho, considerando o caráter sensível e sigiloso do tema.

Opino.

Em data recente, representantes do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas – PROVITASP e o Dr. Marcelo Benacchio, MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, estiveram nesta Corregedoria Geral visando a aprimorar os procedimentos traçados no artigo 9º da Lei nº 9.807/99.

Nessa ocasião, os participantes da reunião expuseram que todos os requerimentos para alteração do nome completo da pessoa protegida feitos no Estado de São Paulo, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.807/99, são processados na 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, independentemente da localização do Cartório de Registro Civil que será responsável pela realização da averbação do assento de nascimento.

O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital explicou que poucos são os requerimentos (não passam de vinte) e que eles são processados de modo uniforme, por um mesmo escrevente, com o intuito de preservar o sigilo das informações que lá constam. Aliás, o contínuo aperfeiçoamento deste procedimento interno é comprovado pela Portaria nº 1/2017, acostada a fls. 3.

Feito esse breve introito e considerando o pleito formulado no item “c” supra, conveniente a regulamentação do tema.

Embora a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital somente exerça a Corregedoria Permanente dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, não se vê razão para que esse pleito (averbação de modificação de nome completo com base na Lei nº 9.807/9) passe a tramitar perante todos os juízos Corregedores Permanente do Estado.

O requerimento de modificação de nome completo da testemunha/vítima protegida é incomum e seu processamento exige cautela redobrada, diante de seu caráter extremamente sigiloso. Essas características, por si sós, justificam a concentração que já ocorre na prática. É recomendável que um único juízo, já acostumado com as peculiaridades desse requerimento, processe-o de forma confidencial e, ao final, avalie a sua pertinência.

E mesmo a determinação final de averbação do assento de nascimento da testemunha/vítima protegida advir de juízo que não exerce a Corregedoria Permanente não é novidade. Com efeito, diariamente, os Cartórios de Registro Civil recebem diversas ordens judiciais provenientes de juízos que não são seus Corregedores Permanentes.

Conveniente, por tudo isso, a edição de Provimento por esta Corregedoria Geral, na forma do artigo 271, III e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que não pairem duvidas acerca da atribuição exclusiva da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital para o processamento deste tipo de solicitação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico.

Sub censura.

São Paulo, 06 de novembro de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 14.11.2017 – SP)

Provimento CGJ N.º 46/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 46/2017
Comarca: CAPITAL

Provimento CGJ N.º 46/2017

Estabelece, no âmbito do Estado de São Paulo, a atribuição para o processamento do requerimento de alteração de nome completo formulado com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.807/99.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento da normatização administrativa;

CONSIDERANDO que os pedidos de alteração de nome completo feitos no Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 9.807/99, já vêm sendo processados pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2017/00210087;

RESOLVE:

Artigo 1º – É de atribuição exclusiva da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, em âmbito estadual, o processamento e a apreciação dos pedidos de alteração de nome completo formulados pelo Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas – PROVITA-SP (artigo 9º da Lei 9.807/99).

  • 1º – A atribuição exclusiva referida no caput estende-se a todas as providências que decorrem do pedido de alteração de nome completo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 06 de novembro de 2017

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 14/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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