1ª VRP/SP: Dúvida recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial- dúvida procedente


  
 

Processo 1074969-67.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074969-67.2017.8.26.0100

Processo 1074969-67.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Tamar Rozenszajn Politis – CONCLUSÃO Em 23 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Tamar Rozenszajn Politis, representada por seus procuradores Eduardo Rozenszajn e Mauro Treiger Rozenszajn, diante da qualificação negativa do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em construção e outras avenças, referente ao imóvel de matrícula nº 180.035, por configurar a suscitada como compradora enquanto menor absolutamente incapaz. Sustenta o Oficial que, em síntese, apesar de haver no contrato a informação de que o termo foi totalmente quitado, não há menção alguma quanto à origem do numerário, se pertencia à menor ou se veio por doação dos pais, sendo necessária a retificação do contrato para superar essa omissão. Alega que foram contraídas obrigações que superam a mera administração do patrimônio adquirido, por se tratar de um imóvel hipotecado, sendo necessária autorização judicial para essa aquisição, conforme Art. 1.691 do Código Civil. Caso tenha sido utilizado numerário doado pelos pais, além da autorização judicial, pelos motivos acima expostos, seria indispensável o devido recolhimento do ITCMD. Conforme certidão à fl. 161, não houve impugnação da suscitada, contudo, perante o Oficial, alegou que os recursos para a aquisição do bem são provenientes de poupança e aplicações feitas pelos genitores da menor. Outrossim, afirmou não ter existido qualquer ato que tenha ultrapassado o que o dispositivo legal determina como “obrigações que ultrapassem o limite da simples administração”. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 165/166). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial.Segundo o pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, salvo por necessidade devidamente demonstrada ou evidente interesse da menor, é necessária prévia autorização judicial toda vez que os pais pretenderem contrair obrigações que ultrapassem limites da simples administração. Nesse sentido o precedente do E. Conselho Superior: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da e fetiva proteção do interesse do menor – Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido. (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 – DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel).Como mencionado no precedente acima citado: ”O argumento não convence, contudo. O negócio de compra e venda do imóvel implicou a contração de obrigação – pagamento do preço de R$ 191.279,07 – que ultrapassa, obviamente, os limites da mera administração, não havendo qualquer comprovação de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvará, quando o Juiz verificaria a presença de tais requisitos. Não se indicou, na escritura, de onde provieram os recursos para a compra do imóvel (o menor tinha onze anos de idade ao tempo da lavratura da escritura). Há de se presumir, portanto, que se trataram de recursos próprios do menor.” ”[…] Ora, se são recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, é evidente que o alvará era necessário.” (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 – DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel). Cumpre destacar que não basta a mera afirmação de que a aquisição do imóvel, a favor do menor, não ultrapassa o limite da simples administração. Principalmente no caso em testilha, em que o imóvel está gravado com hipoteca. Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento do D. Representante do Ministério Público.Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de TAMAR ROZENSZAJN POLITIS, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO ROZENSZAJN (OAB 43106/RJ), MAURO TREIGER ROZENSZAJN (OAB 134584/RJ)

Fonte: DJE/SP | 14/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.