Cartório de Protestos na PGE atende população de Mato Grosso e otimiza serviços

O guichê dos Cartórios de Protesto instalado na sede da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT), em Cuiabá, já atendeu dezenas de cidadãos de todo o Estado interessados em cancelar o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) como, por exemplo, IPVA. Apenas no primeiro mês desde a instalação do posto de atendimento, efetivado em setembro deste ano, passaram pessoas de 27 cidades de Mato Grosso.

De janeiro a julho deste ano, 37.679 títulos foram encaminhados a protesto, o que equivale a R$ 10,9 bilhões. A meta é chegar a 120 mil até o final de dezembro. O governo de Mato Grosso tem R$ 30 bilhões em tributos para receber.

“Atendemos cidadãos que tiveram que ir até a PGE-MT para quitar sua dívida com o Estado e, no mesmo local, conseguiram solucionar as pendências, inclusive de municípios onde não há cartórios. Nessas cidades, eles teriam que viajar para a sede da comarca para pedir o cancelamento do protesto, diferente daqui (PGE-MT), em que tudo é resolvido em poucos minutos”, contou a presidente do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima. O Instituto representa os 79 cartórios de protesto do Estado.

Passaram pelo guichê pessoas de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum, Barra do Bugres, Jaciara, Barra do Garças, Rondonópolis, Nobres, Campo Verde, Alto Araguaia, Colíder, Diamantino, Juína, Água Boa, Alto Taquari, Rosário Oeste, Rio Claro, Sorriso, Alta Floresta, Comodoro, Mirassol D’Oeste, Poconé, Primavera do Leste, São José do Rio Claro, Pontes e Lacerda, Tangará da Serra e Juscimeira.

Segundo a gestora da Central de Remessa de Arquivos (CRA-MT), Tânia Pelissari o cidadão ao procurar a PGE-MT para quitar suas dívidas, na mesma hora é orientada a procurar o guichê dos Cartórios de Protesto para verificar se seu título está ou não protestado.

“As pessoas não precisam mais peregrinar para resolver sua pendência, pois facilitamos a vida delas com a união das instituições para prestar esses serviços. A nossa Central já recebia as CDAs emitidas pela Procuradoria eletronicamente e as enviava aos cartórios e a reunião desse serviço em um único local tornou mais ágil o atendimento e a solução para o cidadão. Agradecemos muito a confiança em nós depositada”, avaliou.

O IEPTB-MT e a PGE-MT assinaram aditivo ao termo de cooperação já existente entre as duas instituições para a instalação do guichê em agosto pela presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias, e o procurador geral, Rogério Gallo.

Fonte: Anoreg/BR – Assessoria IEPTB – MT | 13/11/2017.

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STJ: Anterioridade de nome empresarial não basta para justificar anulação de marca registrada

O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, sobretudo quando se tratar de empresas que atuam em ramos diferentes e possuindo a autora apenas a proteção estadual do seu sinal distintivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa de chocolates de Santa Catarina que buscava impedir outra empresa, de São Paulo, de utilizar o nome Franz como marca no setor de carnes e laticínios.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes, e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.

Além disso, a ministra destacou que “a firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/96 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”.

Critério de territorialidade

Segundo a ministra, a jurisprudência mais antiga do STJ adotava o entendimento de que apenas o critério de anterioridade seria suficiente para o impedimento de registro de marca idêntica ou semelhante. Entretanto, essa concepção não mais prevalece no tribunal, especialmente após entrar em vigor o artigo 1.166 do Código Civil de 2002, que assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente nos limites do estado em que foi registrado.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) salientou que, ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa. Consequentemente, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo país.

Desde a sua fundação, em 1995, a empresa catarinense utiliza o nome Franz, em alusão ao seu fundador. A empresa buscou anular o registro da marca Franz Alimentos, de titularidade de empresa que também possui um sócio com sobrenome Franz, constituída em 1996 e que teve os registros da marca Franz Alimentos concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2007.

A ministra relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1673450

Fonte: STJ | 10/11/2017.

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Ordem de escolha de serventia extrajudicial – Autonomia do Tribunal – Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia – Caráter definitivo – Recurso conhecido e não provido

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000417-84.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Bruno Ronchetti de Castro – DJ 25.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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