IMPORTANTE DECISÃO DO JUIZ DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS-SP AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM ERRO PERPETRADO PELO TABELIÃO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. Veja a íntegra da decisão…


  
 

Processo 0023465-39.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – J.D.V.F.S.F.R.S.A. – F.K.P.M. – R.H.K.P.M. e outros – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação do MM Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro noticiando a lavratura de inventário extrajudicial no qual havia herdeira incapaz (a fls. 01/22).A Sra. Tabeliã prestou informações à fls. 24/42 e 141/153. Houve produção de prova oral à fls. 72/75 e 119/123. O parecer do Ministério Público foi no sentido da abertura de processo administrativo disciplinar em face da Sra. Tabeliã (a fls. 47/48 e 207/217). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo que o inventário extrajudicial foi anulado em decorrência da incapacidade de uma das herdeiras. A prova oral produzida, consistente no depoimento da genitora e da irmã da herdeira incapaz (a fls. 119/122), é firme no sentido do escrevente que praticou o ato notarial não haver entrevistado a herdeira incapaz, com síndrome de Down, bem como que a incapacidade para compreensão do ato seria perceptível por meio de uma breve conversa. Da mesma forma, a irmã da incapaz declarou que, posteriormente, na mesma unidade extrajudicial, foi negada a prática de ato notarial, justamente, em razão da incapacidade da herdeira. Apesar da decisão judicial reconhecendo a incapacidade ser posterior ao inventário extrajudicial, está patente o descuido e erro do escrevente que atendeu a incapaz; o qual, não teve o cuidado de adotar as medidas ordinárias da prática notarial, bastantes, sem dúvida, para negar a prática do ato notarial, cuja nulidade foi reconhecida em sede judicial; justamente pela incapacidade daquela. Nessa ordem de ideias, demonstrada a falha do serviço extrajudicial. Compete analisar a presença (ou não) de indícios de responsabilidade administrativa disciplinar da Sra. Tabeliã em decorrência de falta de fiscalização e orientação culposa. A compreensão desta Corregedoria Permanente, como já reafirmado em várias oportunidades, é da impossibilidade da responsabilidade administrativa disciplinar objetiva dos Titulares de Delegação por falta de previsão legal e entendimento doutrinário a tanto. No caso em julgamento, está clara a existência de fiscalização e orientação do escrevente, malgrado o erro havido. Além disso, o erro é isolado não havendo equívocos semelhantes em outros feitos em curso, relativo a mesma unidade, nesta Corregedoria Permanente. Para apuração de responsabilidade disciplinar, é possível a seguinte indagação: qual seria a conduta que a Sra. Titular da Delegação poderia adotar, para além das realizadas, para evitar o equívoco do preposto? Devem ser excluídas medidas acerca do acompanhamento pessoal de todos os atos praticados, por impossível; essa a razão da nomeação dos escreventes. Igualmente, também não podem ser exigidas medidas eficazes que sejam economicamente inviáveis, a exemplo da realização do mesmo por vários escreventes em sistemas redundantes. Enfim, houve orientação prévia, o escrevente era experiente, o ato foi conferido pelo substituto; bem como todas as cautelas formais; a par do erro do escrevente determinante para a falha notarial havida. Nessa ordem de ideias, tenho que não há indícios de infração disciplinar da Sra. Titular da Delegação. Deixo de atender o requerimento do Ministério Público acerca da extração de cópias com remessa à Ordem dos Advogados do Brasil em virtude da possibilidade da prática do ato diretamente pelo Parquet. Ante ao exposto, determino o arquivamento desta representação com observação a Sra. Tabeliã no sentido da adoção das medidas pertinentes para evitar a repetição de erros futuros semelhantes. Ciência ao Ministério Público e a Sra. Tabeliã. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro, e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta decisão como ofício; para conhecimento. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 13/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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